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Os três eventos de SST contam prazo de três jeitos, e só um deles parte de algo que ainda não aconteceu

Um conta do fato, outro conta do documento emitido, e o terceiro conta do ingresso do trabalhador — antes que exista qualquer papel descrevendo a exposição dele.

·4 min de leitura·NR-7 · NR-1

Os três eventos de segurança e saúde no trabalho são tratados como se tivessem a mesma lógica de prazo, porque dois deles vencem no dia 15 do mês seguinte. O que muda entre eles não é o dia: é de onde se começa a contar. E é aí que a operação erra.

os três prazos, na redação do manual

a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — evento S-2210, prazo de envio
o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do correspondente ASO, salvo para o relativo a ASO admissional {tpExameOcup} = [0], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — evento S-2220, prazo de envio
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador, observado o disposto nos itens 12.2 e 12.4.
Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — evento S-2240, prazo de envio
Comparação dos marcos de contagem dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, com as exceções do ASO admissional e da alteração de condição.
Três eventos, três âncoras: o fato, o documento e o ingresso. Só o terceiro exige que a descrição técnica já exista antes de haver o que descrever.

a anomalia do terceiro

O evento de comunicação de acidente ancora num fato consumado: houve o acidente, corre o prazo. O de monitoramento da saúde ancora num documento emitido: saiu o atestado de saúde ocupacional, corre o prazo — com a exceção expressa do admissional, que conta da admissão. O de condições ambientais ancora no ingresso do trabalhador.

A diferença não é de calendário. É de natureza. Nos dois primeiros, quando o prazo começa a correr já existe o que declarar. No terceiro, o que se declara é uma descrição técnica de exposição que precisa preexistir à contratação, porque ela vem do inventário de riscos e do laudo, não de algo que o trabalhador já viveu. Empresa que contrata e só depois descobre qual é a exposição da função já perdeu o prazo antes de começar a apurar.

e quando a condição muda

Depois do primeiro envio, qualquer alteração das informações exige um novo evento, descrevendo a situação atual por inteiro, com nova data de início da condição — até o dia 15 do mês seguinte à alteração. É assim que o histórico laboral se divide em períodos: cada evento com nova data de início marca o começo de um novo período.

O campo que resume a regra de contagem

A descrição do campo de data de início da condição, no leiaute, manda informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade do evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente. Duas âncoras possíveis, e a regra de desempate está escrita.

Prazo de registro não é prazo de norma

O manual repete a advertência nos eventos de saúde: a regra do dia 15 do mês seguinte não altera o prazo legal para a realização dos exames, que segue o previsto na legislação. O eSocial fixa quando a informação tem de chegar, e não quando o ato tem de ser praticado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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