Os três eventos de SST contam prazo de três jeitos, e só um deles parte de algo que ainda não aconteceu
Um conta do fato, outro conta do documento emitido, e o terceiro conta do ingresso do trabalhador — antes que exista qualquer papel descrevendo a exposição dele.
Os três eventos de segurança e saúde no trabalho são tratados como se tivessem a mesma lógica de prazo, porque dois deles vencem no dia 15 do mês seguinte. O que muda entre eles não é o dia: é de onde se começa a contar. E é aí que a operação erra.
os três prazos, na redação do manual
a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do correspondente ASO, salvo para o relativo a ASO admissional {tpExameOcup} = [0], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador, observado o disposto nos itens 12.2 e 12.4.

a anomalia do terceiro
O evento de comunicação de acidente ancora num fato consumado: houve o acidente, corre o prazo. O de monitoramento da saúde ancora num documento emitido: saiu o atestado de saúde ocupacional, corre o prazo — com a exceção expressa do admissional, que conta da admissão. O de condições ambientais ancora no ingresso do trabalhador.
A diferença não é de calendário. É de natureza. Nos dois primeiros, quando o prazo começa a correr já existe o que declarar. No terceiro, o que se declara é uma descrição técnica de exposição que precisa preexistir à contratação, porque ela vem do inventário de riscos e do laudo, não de algo que o trabalhador já viveu. Empresa que contrata e só depois descobre qual é a exposição da função já perdeu o prazo antes de começar a apurar.
e quando a condição muda
Depois do primeiro envio, qualquer alteração das informações exige um novo evento, descrevendo a situação atual por inteiro, com nova data de início da condição — até o dia 15 do mês seguinte à alteração. É assim que o histórico laboral se divide em períodos: cada evento com nova data de início marca o começo de um novo período.
O campo que resume a regra de contagem
A descrição do campo de data de início da condição, no leiaute, manda informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade do evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente. Duas âncoras possíveis, e a regra de desempate está escrita.
Prazo de registro não é prazo de norma
O manual repete a advertência nos eventos de saúde: a regra do dia 15 do mês seguinte não altera o prazo legal para a realização dos exames, que segue o previsto na legislação. O eSocial fixa quando a informação tem de chegar, e não quando o ato tem de ser praticado.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19 — emissão do ASO para cada exame clínico ocupacional
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.2 — conteúdo mínimo do inventário de riscos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

eSocial: os três eventos de SST
Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF
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