Pular para o conteúdo
Plataformas
Gestão

A NR-9 escreveu a avaliação preliminar três vezes — e as três listas não pedem as mesmas coisas

O corpo da NR-9 resolve a etapa em uma frase. O anexo de vibração pede dez aspectos e o de calor pede doze. Comparar as três listas mostra o que o corpo da norma deixou implícito.

·7 min de leitura·NR-9 · NR-1

A avaliação quantitativa quase nunca é o primeiro passo. Antes dela existe uma etapa que a NR-9 chama de análise preliminar — e que aparece três vezes na mesma norma, com três redações e três níveis de detalhe. Ler as três lado a lado é o jeito mais rápido de entender o que a etapa cobra quando o agente não tem anexo próprio.

a primeira versão: uma frase no corpo da norma

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
NR-09, item 9.4.1

Essa frase faz duas coisas de uma vez. Primeiro, define o insumo: as atividades de trabalho e os dados já disponíveis — ou seja, a etapa começa com o que já existe na empresa, não com equipamento em campo. Segundo, define os três destinos possíveis: medida direta, avaliação qualitativa, avaliação quantitativa. A etapa preliminar não é uma antessala da medição; é uma bifurcação de três saídas, e duas delas não passam por instrumento.

O que o item não faz é dizer o que considerar para chegar a uma dessas saídas. Para isso é preciso somar o item 9.3.1, que lista o conteúdo da identificação da exposição: descrição das atividades; identificação do agente e formas de exposição; possíveis lesões ou agravos relacionados; fatores determinantes da exposição; medidas de prevenção já existentes; e identificação dos grupos de trabalhadores expostos. Seis alíneas.

a segunda versão: dez aspectos, no anexo de vibração

O Anexo I trata a mesma etapa com outro nome — avaliação preliminar da exposição — e com uma lista de dez alíneas. Além do que já estava no item 9.3.1, ela acrescenta coisas que só fazem sentido para máquina e veículo:

  • Características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos — o objeto, e não só a atividade.
  • Informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados, quando disponíveis. Note onde esse dado entra: na etapa preliminar, não na quantitativa.
  • Condições de uso e estado de conservação, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição.
  • Características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de corpo inteiro.
  • Estimativa de tempo efetivo de exposição diária — não a jornada, o tempo efetivo.
  • Esforços físicos e aspectos posturais, que é o item que costura o anexo com a NR-17.
  • Queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

Duas dessas alíneas mudam a rotina de campo. A primeira é o dado do fabricante: o anexo o quer, mas o coloca na preliminar, ao lado de "condições de uso e estado de conservação". O arranjo diz o que a norma pensa do número de catálogo — ele é entrada de triagem, e o estado real do equipamento entra na mesma linha para relativizá-lo. A segunda é o tempo efetivo: sem ele, nenhuma normalização de jornada se sustenta depois.

a terceira versão: doze aspectos, no anexo de calor

O Anexo III repete a estrutura com doze alíneas, e o interessante é o que ele tem e o de vibração não tem — e vice-versa. A comparação é mais informativa que qualquer uma das listas isolada.

AspectoAnexo I (vibração)Anexo III (calor)
Caracterização das fontes geradorasimplícita em "características das máquinas"alínea própria, expressa
Trajetórias e meios de propagação do agentenão constaalínea própria, expressa
Número de trabalhadores expostosnão constaalínea própria, junto com a identificação das funções
Dado do fabricante sobre o agente emitidoalínea próprianão consta
Estado de conservação do equipamentoalínea próprianão consta
Estimativa de tempo em cada situaçãotempo efetivo de exposição diáriatempo de permanência em cada atividade e situação térmica
Grandeza de entrada do cálculonão nomeada na preliminartaxa metabólica, alínea própria
Queixas e antecedentes médicosalínea própriadados indicativos de comprometimento da saúde

A leitura útil dessa tabela não é "o calor pede mais". É que cada anexo escreveu a preliminar do jeito que o agente exige. Trajetória e propagação importam para um agente que se difunde pelo ambiente; estado de conservação importa para um agente que nasce dentro de um equipamento. Quem usa a lista de um anexo como formulário universal aplica perguntas que não descrevem o agente que tem em mãos.

Fluxo em seis passos mostrando a etapa preliminar da NR-9: começa pelos dados já existentes na empresa, passa pelo conteúdo de identificação do item 9.3.1, ganha as alíneas específicas do anexo do agente, e desemboca em uma de três saídas — medida direta, avaliação qualitativa ou avaliação quantitativa — sendo a quantitativa acionada apenas quando a preliminar não permite decidir.
A avaliação quantitativa é a terceira saída da bifurcação, não o destino natural dela.

a frase que aciona a medição é idêntica nos dois anexos

Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição.
NR-09, Anexo I, item 4.3

O Anexo III diz o mesmo no subitem 3.2.1.1, com a mesma construção condicional e acrescentando as três finalidades da quantitativa: comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na preliminar; dimensionar a exposição dos trabalhadores; e subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. São as mesmas três finalidades do item 9.4.2 do corpo da norma.

O gatilho, portanto, não é o agente estar presente. É a preliminar não ter sido suficiente para decidir. Uma preliminar bem-feita, que já leve a medida de prevenção, encerra a etapa — e o anexo diz isso de forma direta, no item 4.2: os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.

A NR-1 dá o mesmo comando por outro caminho

O subitem 1.5.4.4.2.1 manda a organização selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. É a mesma ideia da bifurcação do item 9.4.1, escrita como regra geral de gerenciamento: a técnica se escolhe pelo risco, e a escolha é da organização — o que implica que ela precisa ser justificável.

O erro que a comparação das três listas revela

Programa que vai direto para a medição sem registrar a preliminar tem um problema que não aparece no resultado e aparece na defesa dele: não há como demonstrar por que aquele agente foi medido e outro não. A preliminar é o documento que justifica o recorte da campanha de medição — e é o primeiro que falta quando alguém pergunta por que um setor inteiro ficou fora.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

Baixar o guia