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"A revisão bianual é exceção": a frase do Ministério que contraria o que o mercado publica

O prazo de dois anos e da avaliacao de riscos, seis situacoes a reabrem antes, e ha quatro relogios diferentes entre a NR-1, a NR-30, a NR-31 e a NR-37.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-30 · NR-31 · NR-37

Procure "validade do PGR" e o resultado é uma parede de páginas dizendo a mesma coisa: dois anos. Há sites que publicam, em artigos diferentes, um ano e dois anos — e nenhum dos dois números descreve o que a norma faz.

O ponto não é novo: o prazo de dois anos é da avaliação de riscos, não do documento. O que raramente aparece publicado é a frase com que o próprio Ministério do Trabalho qualifica esse prazo no seu documento de orientação sobre o capítulo 1.5 da NR-1.

Assim, considerada a dinamicidade das organizações, tem-se que a revisão bianual é exceção, devendo ser implementada apenas se não ocorrerem as situações abaixo transcritas:
Documento de orientação do Ministério do Trabalho sobre o capítulo 1.5 da NR-1, versão 01, de 27/04/2022 — resposta à pergunta sobre validade e atualização

A leitura é a inversão exata do que se publica por aí. O regime normal não é revisar a cada dois anos; é revisar quando algo acontece. Os dois anos são o piso para o caso — na expressão do próprio documento — em que nada aconteceu no período.

Orientação não é norma, e esta tem quatro anos

O documento se apresenta como orientativo e diz que prevalece o texto normativo. Ele é de abril de 2022, e reproduz o item 1.5.3.1 com a redação daquele momento, que falava em implementar o gerenciamento "por estabelecimento"; o texto vigente diz "nos seus estabelecimentos". A frase sobre a revisão bianual, essa, continua alinhada ao item 1.5.4.4.6 tal como ele está hoje — e é por isso que ela pode ser usada como leitura oficial do dispositivo.

as seis situações que reabrem a avaliação antes do prazo

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
NR-1, item 1.5.4.4.6

O "ou" separa dois regimes, e as alíneas que seguem descrevem o regime que governa a rotina de qualquer organização em funcionamento:

  • depois de implementadas as medidas de prevenção, para avaliar os riscos residuais — ou seja, a própria execução do plano de ação dispara a revisão;
  • depois de inovações e modificações em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem riscos novos ou modifiquem os existentes;
  • quando forem identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
  • na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;
  • após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

A primeira alínea é a que fecha o argumento do Ministério. Uma organização que cumpre o próprio plano de ação já tem, por esse fato, um gatilho de revisão. Chegar a dois anos sem reabrir a avaliação significa que nada foi implementado, nada mudou, ninguém se acidentou, nenhum requisito legal se alterou e ninguém pediu — o que, em uma organização ativa, é a exceção.

A quinta alínea merece nota à parte porque quase nunca é lembrada: mudança de requisito legal é gatilho. Uma portaria que altera a norma aplicável ao setor reabre a avaliação de riscos de quem é alcançado por ela, independentemente de quando foi a última revisão.

a extensão para três anos, e o que ela custa

O item 1.5.4.4.6.1 permite estender o prazo para até três anos no caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho. É a única flexibilização de prazo do capítulo, e ela não toca nas seis alíneas: os gatilhos de evento continuam valendo integralmente. A extensão alonga apenas o intervalo do regime de calendário — que, como vimos, é o regime da exceção.

quatro relógios, e três respostas erradas se você aplicar dois anos a todos

Tabela comparando cinco prazos de revisão: dois anos na NR-1, até três anos na NR-1 com certificação em sistema de gestão, três anos para o PGRTA da NR-30, três anos para o PGRTR da NR-31 e cinco anos para a análise de riscos de instalações e processos da NR-37.
O intervalo de dois anos que o mercado trata como universal é o mais curto dos cinco — e vale para um documento só.

No trabalho aquaviário, o item 30.4.3 manda rever o PGRTA a cada três anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas. No meio rural, o item 31.3.4 usa redação praticamente idêntica, também com três anos, com uma diferença de vocabulário que vale registrar: fala em insuficiência na avaliação dos perigos, e não dos riscos.

A NR-37 traz o prazo mais longo do conjunto, mas para outro documento.

A análise de riscos das instalações e processos deve ser revisada ou revalidada, no máximo, a cada 5 (cinco) anos.
NR-37, item 37.5.8.2

Não é o programa de gerenciamento de riscos: é a análise de riscos de instalações e processos, elaborada conforme requisitos de agência setorial, com a qual o programa deve estar articulado pelo item 37.5.8. Quem confunde os dois documentos leva o prazo de cinco anos para o lugar errado — ou, pior, aplica o de dois anos ao documento que a norma manda revalidar em cinco.

O que muda na conversa com o cliente

A pergunta "quando vence meu programa?" não tem resposta de calendário. A resposta é uma lista: houve implementação de medida, mudança de processo, medida que não funcionou, acidente, alteração de norma aplicável ou pedido justificado da CIPA? Qualquer sim reabre a avaliação. É por isso que o documento de orientação chama o intervalo fixo de exceção — e não de regra.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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