A análise de acidente da NR-1 tem três alíneas obrigatórias — e uma delas manda ouvir o trabalhador
O item 1.5.5.5 não pede apenas que se investigue. Ele diz o que a análise documentada deve considerar, e inclui os dados epidemiológicos e as informações prestadas por quem trabalha.
Análise de acidente costuma ser tratada como procedimento interno de qualidade. Na NR-1 ela é etapa do gerenciamento de riscos, com conteúdo mínimo definido e com uma função declarada: alimentar a revisão das medidas.
O que deve ser analisado
O item 1.5.5.5.1 manda analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. E o 1.5.5.5.1.1 amplia o escopo de um jeito que muita empresa não implementou: deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves.
Isto é, o quase-acidente com potencial grave entra na obrigação. Não é boa prática opcional — está no texto.
As três alíneas do conteúdo
As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos; b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.
A expressão que muda a análise inteira
"Atividades efetivamente desenvolvidas". Não é a atividade prescrita, não é a descrição de cargo, não é o procedimento aprovado. É o que a pessoa fazia. Análise que compara o ocorrido com o procedimento e conclui "descumprimento de procedimento" parou antes do que a alínea "a" pede.
A mesma alínea inclui organização do trabalho entre os fatores a considerar — o que traz ritmo, jornada e pressão de tempo para dentro da análise de acidente, e não apenas para o capítulo psicossocial.
A alínea "b" obriga a ouvir quem trabalha
Informações prestadas pelos trabalhadores é conteúdo obrigatório da análise documentada. Relatório construído só com o depoimento da supervisão e com a leitura do procedimento não cumpre a alínea — e é exatamente o formato mais comum.
Para que serve o resultado
A alínea "c" declara a finalidade: fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes. Análise que termina em conclusão sobre conduta individual, sem apontar medida a revisar, não produziu a evidência que o item pede.
E há um encaixe direto: a alínea "d" do item 1.5.4.4.6 faz da ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho um gatilho de revisão da avaliação de riscos. A análise é o que instrui essa revisão.
Onde o resultado circula
| Destino | O que vai | Base |
|---|---|---|
| Revisão da avaliação de riscos | A evidência da alínea "c" | 1.5.4.4.6, "d" |
| Plano de ação | A medida nova ou corrigida | 1.5.5.2.1 |
| Relatório analítico do PCMSO | Número e tipo de eventos e doenças informadas nas CAT | NR-07, 7.6.2, "e" |
| CIPA, quando houver | A discussão do caso | NR-05 |
Documentar não é preencher formulário
A norma diz "devem ser documentadas e" — o "e" liga o registro às três alíneas. Formulário que registra data, local e lesão, sem as três considerações, é registro de ocorrência, não análise.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.5.5.1, 1.5.5.5.1.1, 1.5.5.5.2 e 1.5.4.4.6
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Atribuições da CIPA
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.6.2, alínea "e" — CAT no relatório analítico
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF
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