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A matriz de risco é apenas uma das quatro portas que obrigam a adotar medida de prevenção — as outras três não passam por ela

O subitem 1.5.5.1.1 da NR-1 lista quatro situações que acionam a medida, e a classificação do risco é só a segunda delas. As outras vêm da norma e da saúde.

·5 min de leitura·NR-1 · NR-7 · NR-9

Existe uma frase que aparece em reunião de orçamento e trava projeto: "esse risco ficou baixo na matriz, então a medida pode esperar". Ela pressupõe que a matriz seja a porta de entrada de toda medida de prevenção. A NR-1 lista quatro portas, e a matriz é a segunda.

o item inteiro, e as quatro alíneas

A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3; c) houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho identificados; e d) os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade.
NR-1, subitem 1.5.5.1.1

A conjunção que governa o item é sempre que, e as alíneas não são cumulativas: qualquer uma delas, sozinha, aciona o dever. Isso muda a pergunta que se faz diante de uma medida cara. Não é "o nível de risco justifica?" — é "alguma das quatro alíneas está acionada?".

Cinco linhas: as quatro alíneas do subitem 1.5.5.1.1 da NR-1 — exigência normativa, classificação do risco, evidência de associação entre agravos e situações de trabalho, e conclusão de análise de acidente ou doença — mais o subitem 1.5.4.4.5.1, que manda a gradação da probabilidade considerar o cumprimento dos requisitos das NR.
Três das quatro portas não passam pela matriz. E a alínea "a" ainda volta na própria gradação, pelo subitem 1.5.4.4.5.1.

a alínea "a" é a que desarma o argumento do custo

Quando uma NR ou um dispositivo legal determina a medida, o dever nasce da determinação, e não da gradação. Proteção fixa exigida para determinada zona de perigo, sistema de proteção contra quedas exigido em atividade em altura, controle exigido para agente com regra própria: nenhum desses depende de o programa ter classificado o risco em um nível ou em outro.

E há um efeito de ida e volta que quase ninguém liga a esta alínea:

A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.
NR-1, subitem 1.5.4.4.5.1

Ou seja: o descumprimento de um requisito normativo não é neutro na conta. Ele entra na probabilidade. Um programa que deixa de atender a uma exigência específica e ainda assim classifica o risco como baixo está, ao mesmo tempo, descumprindo a alínea "a" do 1.5.5.1.1 e desrespeitando o critério do 1.5.4.4.5.1.

O que o material de orientação do Ministério registrou sobre isso

As Perguntas Frequentes da NR-1 publicadas em 2022 respondem a um caso concreto: um perigo previsto em determinada norma, existente no estabelecimento, que não é referenciado no programa. A resposta trata a situação como lacuna do programa, e explica que os requisitos estabelecidos nas normas devem ser observados por ocasião da classificação do nível de risco, especificamente na gradação da probabilidade. É documento orientativo — mas a obrigação que ele descreve está no texto dos dois subitens acima.

as alíneas "c" e "d" entram por outra porta: a saúde

A alínea "c" fala em evidências de associação entre lesões e agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e situações de trabalho identificados. É uma porta que não nasce do inventário: nasce do que aparece nas pessoas. Achado repetido em exame, queixa recorrente em um setor, afastamento com o mesmo diagnóstico em uma mesma atividade.

A alínea "d" liga a medida ao resultado das análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, que o capítulo 1.5.5.5 torna obrigatórias e documentadas. Quando a análise conclui pela necessidade, a conclusão vale por si — não precisa ser traduzida em nível de risco para produzir dever.

AlíneaDe onde vem o gatilhoPassa pela matriz?
aExigência de Norma Regulamentadora ou de dispositivo legalNão
bClassificação dos riscos, conforme o subitem 1.5.4.4.3Sim
cEvidência de associação entre agravos e as situações de trabalhoNão
dConclusão da análise de acidente ou de doença relacionada ao trabalhoNão

como isso muda a conversa interna

  • A priorização por nível de risco continua valendo — mas ela organiza o que a matriz aciona, e não o conjunto das medidas devidas;
  • medida exigida por norma específica não entra na fila da matriz: ela já é devida pela alínea "a";
  • a informação clínica que retorna do controle médico é gatilho autônomo, pela alínea "c" — e é por isso que o achado precisa voltar ao gerenciamento, e não parar no prontuário;
  • toda análise de acidente que conclui por uma medida cria, pela alínea "d", um dever que independe de reclassificar o risco antes.

A frase que não sobrevive ao item

"O risco é baixo, então a medida é opcional." Ela só seria verdadeira se a alínea "b" fosse a única do subitem. São quatro, e três delas não olham para o nível de risco.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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