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Auditar o próprio PGR: sete perguntas na ordem em que o documento é percorrido

A norma ja escreveu o roteiro em outro lugar, e uma resposta oficial troca a pergunta do prazo: nao se pergunta se ele cabe num limite, e sim se ele esta justificado.

·8 min de leitura·NR-1 · NR-5 · NR-28

Checklist de PGR existe às dezenas, e quase todos são a mesma lista de conteúdo copiada do item 1.5.7.3.2. Falta o roteiro na ordem em que o documento é efetivamente percorrido — que começa antes do conteúdo, em coisas que se conferem em segundos e que reprovam mais do que qualquer discussão técnica.

A ordem abaixo sai dos próprios itens da NR-1. Sete perguntas, e a última mudou de formulação por causa de uma resposta oficial do Ministério.

Fluxo de sete perguntas para auditar o programa de gerenciamento de riscos: se os dois documentos existem, se estão datados e assinados, se estão disponíveis a quem a norma nomeia, se os critérios estão declarados, se o plano tem responsável e cronograma, se há aferição de resultado e se o prazo está justificado.
As quatro primeiras perguntas se respondem sem entrar no mérito técnico do inventário — e são as que mais reprovam.

1. os dois documentos existem?

O item 1.5.7.1 é curto e categórico: o programa deve conter, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação. São dois documentos, e não um relatório único que menciona os dois assuntos. Um inventário sem plano de ação correspondente não é um programa incompleto — é um programa que não atende ao primeiro item da documentação.

2. estão datados e assinados?

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
NR-1, item 1.5.7.2

É a verificação mais rápida do roteiro e a que mais reprova, porque documento costuma sobrar do arquivo do ano anterior sem que ninguém repare na data. A frase "respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras" tem peso próprio: é ela que traz para dentro do item as exigências de autoria de normas setoriais, como a do profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho no canteiro de obras.

3. estão disponíveis a quem a norma nomeia?

Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
NR-1, item 1.5.7.2.1

Três destinatários, e o advérbio "sempre". Programa arquivado em servidor a que só o setor de segurança tem acesso atende ao item 1.5.7.1 e não atende a este. A NR-5 reforça o mesmo dever por outro caminho: o item 5.9.1 determina que a contratante adote medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados e os demais trabalhadores lotados no estabelecimento recebam informação sobre os riscos e as medidas de prevenção, em conformidade com o programa.

4. os critérios estão declarados em documento?

Aqui a auditoria sai do formal e entra no método, mas ainda sem discutir mérito técnico. O item 1.5.4.4.2.2 exige que a organização detalhe em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e os de tomada de decisão. Quatro objetos. A pergunta objetiva é: existe um texto que explique o que separa uma faixa da outra, e a partir de qual nível a medida entra no plano? Matriz colorida sem essa explicação não responde.

5. o plano tem responsável nominado e cronograma?

O item 1.5.5.2.2 pede, para as medidas de prevenção, cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. Três dos quatro elementos são verificáveis de relance: existe data, existe nome, existe forma de acompanhamento descrita. Responsável indicado como "SESMT" ou "manutenção" cumpre a letra com dificuldade — a norma fala em responsáveis, e a utilidade prática do item está em haver alguém a quem perguntar.

6. há aferição de resultado?

O quarto elemento do item 1.5.5.2.2 é o mais ausente dos programas reais. Aferir resultado não é registrar que a medida foi implantada; é verificar se ela funcionou. O item 1.5.5.3.1 completa o dever pelo lado do registro, mandando registrar a implementação das medidas e os respectivos ajustes — e a palavra "ajustes" pressupõe que alguém olhou o resultado e corrigiu.

A consequência de não aferir aparece dois itens adiante, na cadeia de revisão: a alínea "a" do item 1.5.4.4.6 manda rever a avaliação depois de implementadas as medidas, para avaliar os riscos residuais, e a alínea "c" manda revê-la quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas. Sem aferição, nenhuma das duas alíneas tem como ser acionada.

7. o prazo está justificado — e não "dentro do limite"

A última pergunta mudou de forma por causa de uma resposta oficial. O documento de orientação do Ministério sobre o capítulo 1.5 da NR-1 responde diretamente se existe prazo máximo para executar as medidas do plano de ação.

A NR 01 não estabelece prazos para execução das medidas do plano de ação. Dentro do plano de ação, deve ser definido cronograma de implantação das medidas de prevenção, levando em consideração o nível de risco ocupacional (baixo, médio e alto, por exemplo) e o atendimento às exigências previstas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.
Documento de orientação do Ministério do Trabalho sobre o capítulo 1.5 da NR-1 — resposta à pergunta sobre prazos do plano de ação

A resposta desloca a auditoria. Não se pergunta "esse prazo cabe no limite?", porque não há limite geral. Pergunta-se: esse prazo é coerente com o nível de risco que o próprio programa atribuiu? Um risco classificado como alto com medida prevista para dezoito meses adiante não viola um teto — viola a coerência interna do documento, que é uma falha mais difícil de justificar.

O mesmo documento registra a exceção que continua valendo: identificado grave e iminente risco, as medidas devem ser adotadas imediatamente, e ele remete ao conceito do item 3.2.1 da NR-3. Aqui o cronograma não negocia.

Orientação envelhece; confira antes de usar

O documento citado se declara orientativo e diz que prevalece o texto normativo. Ele é de 2022 e reproduz o item 1.5.3.1 com a redação daquela época. A resposta sobre prazo do plano de ação, porém, continua compatível com o item 1.5.5.2.2 tal como ele está hoje: a norma manda definir cronograma e não fixa teto.

o que mudou do lado da fiscalização em 2026

A NR-28 recebeu, em janeiro de 2026, alterações que interessam a quem faz auditoria interna. A Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, deu nova redação ao item 28.1.1, que fixa a base legal da fiscalização, e ao item 28.1.3, que reancorou expressamente o critério da dupla visita na lavratura do auto de infração. Também inseriu o item 28.3.2, com critério próprio de cálculo para as atividades rurais, e o item 28.3.3.

Os valores de multas previstos nesta NR devem ser reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e conforme regulamentação da portaria que estipula os parâmetros para a aplicação das multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
NR-28, item 28.3.3, inserido pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026

Esse item é, sozinho, a melhor razão para nunca copiar número de sanção de artigo de internet: os valores são reajustados anualmente por portaria própria, e o Anexo I da NR-28 continua expresso em índice de referência há muito extinto. Número publicado ali é número morto no dia seguinte. O que se descreve com segurança é a estrutura: gradação no Anexo I, classificação das infrações no Anexo II, e reajuste anual por ato externo.

Dois outros itens ajudam a calibrar a urgência de um plano de ação interno. O item 28.1.4 autoriza o agente da inspeção a notificar concedendo prazo para correção, e o 28.1.4.1 limita esse prazo a no máximo sessenta dias, prorrogáveis nos termos dos subitens seguintes. E o item 28.2.3.1 define descumprimento reiterado como a lavratura de auto de infração por três vezes quanto ao mesmo item de norma — o que transforma a reincidência no mesmo achado de auditoria em um problema de outra ordem.

Por onde começar na próxima segunda-feira

Abra o programa e responda às quatro primeiras perguntas antes do café: os dois documentos existem, estão datados e assinados, estão acessíveis aos três destinatários do item 1.5.7.2.1, e existe um texto declarando os critérios. São quatro respostas objetivas, e cada uma delas é um item de norma nominado. O mérito técnico do inventário vem depois — e raramente é onde o programa cai.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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