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A NR-1 dá um único benefício expresso a quem tem sistema de gestão certificado — e ele é um prazo

O item 1.5.4.4.6.1 permite estender de dois para até três anos o intervalo de revisão da avaliação de riscos. É a única vantagem normativa da certificação, e ela não afasta nenhum dos seis gatilhos.

·4 min de leitura·NR-1

Certificação em sistema de gestão de SST é decisão de negócio, com efeitos contratuais e de mercado. Dentro da norma brasileira, ela produz um efeito expresso — e vale saber exatamente qual é.

O item

No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
NR-01, item 1.5.4.4.6.1

O "prazo" a que ele se refere é o do caput do item 1.5.4.4.6: a avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos ou quando ocorrer uma das seis situações listadas.

Três leituras necessárias

  • "poderá" — é faculdade, não automatismo. A organização pode manter o ciclo bienal;
  • "de até" — três anos é teto, não prazo fixo;
  • "certificações em sistema de gestão de SST" — a certificação precisa ser desse objeto, e precisa estar vigente e verificável.

O que a extensão NÃO alcança

Os seis gatilhos do item 1.5.4.4.6 continuam intactos: risco residual após medida; inovações e modificações; ineficácia de medida; acidente ou doença; mudança de requisito legal; e solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA. A certificação estende o teto; ela não desliga nenhum gatilho.

Por que, na prática, a extensão rende pouco

Sistemas de gestão certificados impõem auditoria interna periódica, análise crítica pela direção e tratamento de não conformidade. Uma organização que cumpre isso revisa mais, e não menos — a extensão do prazo normativo reconhece a maturidade em vez de conceder folga.

O ganho real está em outro lugar: os mecanismos do sistema de gestão produzem, de forma rotineira, exatamente o que o item 1.5.5.3.2 pede — acompanhamento do desempenho das medidas de forma planejada e sistemática.

O que registrar para poder usar a extensão

  • a certificação vigente, com escopo e validade;
  • a decisão de adotar o prazo estendido, datada — porque é faculdade, e faculdade exercida é ato;
  • os gatilhos, com a data em que foram acionados e a data em que a revisão respondeu.

Sem o primeiro registro, o prazo aplicável é o de dois anos — e a diferença de um ano vira descumprimento sem que ninguém tenha decidido nada.

O que a certificação não substitui

ObrigaçãoContinua devida?Item
Inventário datado e assinadoSim1.5.7.2
Inventário mantido atualizadoSim — obrigação sem prazo1.5.7.3.3
Documento de critériosSim1.5.4.4.2.2
Plano de ação com cronograma e responsáveisSim1.5.5.2.2
Revisão pelos seis gatilhosSim, integralmente1.5.4.4.6

Certificado não é o documento do PGR

A certificação demonstra que existe um sistema de gestão. Ela não substitui inventário, plano de ação nem documento de critérios — que são exigidos por itens próprios e conferidos como tais, independentemente de qualquer certificado na parede.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: dispensas e obrigações

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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