O levantamento preliminar é a etapa que manda agir antes de avaliar — e é a única que pode encerrar a análise de um perigo
A NR-1 abre o gerenciamento de riscos com uma etapa de três gatilhos e duas finalidades, que decide o que segue para a avaliação detalhada e o que se resolve na hora.
A conversa sobre gerenciamento de riscos costuma começar no inventário. Só que o capítulo 1.5 da NR-1 não começa ali. Antes da identificação de perigos e antes da avaliação de riscos existe uma etapa com nome, gatilhos e finalidade próprios — e ela é a única do capítulo que pode encerrar a análise de um perigo em vez de empurrá-lo para a próxima etapa.
Ela quase não aparece publicada, e é a que mais muda a rotina de quem monta programa: boa parte do que se leva para a matriz de risco é coisa que a norma manda resolver antes de chegar lá.
a norma define a etapa no próprio glossário
Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas.
Três expressões carregam o item. Etapa inicial: ela vem antes, não em paralelo. Evitar ou eliminar: é a finalidade principal, e não "descrever". Medidas imediatas: o produto esperado é ação, não documento.
os três gatilhos
O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
A alínea "a" é a que o mercado esquece: existe uma obrigação de segurança e saúde que vence antes de o estabelecimento funcionar, quando ainda não há trabalhador exposto a nada. A alínea "c" é a que se repete para sempre — cada processo novo, cada máquina nova, cada mudança de layout reabre a etapa, independentemente do calendário de revisão do programa.

as duas perguntas que a etapa faz
O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado para: a) identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos; e b) identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente.
A alínea "a" conversa diretamente com a ordem de prioridade da alínea "g" do item 1.4.1, que começa pela eliminação dos fatores de risco. A etapa preliminar é o momento em que essa primeira opção ainda é barata — em projeto, antes da instalação, antes de o processo entrar em produção.
A alínea "b" trabalha com um conceito que a norma também definiu:
Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.
A definição resolve uma discussão comum. Se o risco é óbvio, a norma diz que ele não requer análise aprofundada. Periferia de laje sem proteção contra queda, quadro elétrico aberto em circulação, transmissão de máquina sem proteção fixa: nada disso precisa esperar gradação de severidade e probabilidade para ser tratado.
O erro que a etapa foi escrita para impedir
Manter trabalhador exposto a risco óbvio enquanto a consultoria conclui a matriz. O material de orientação do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o capítulo 1.5, publicado em 2026, é explícito ao dizer que a ação preventiva tem prioridade nesses casos e que a avaliação detalhada, quando cabível, vem depois. É orientação, não norma — mas a obrigação de agir está no próprio subitem 1.5.4.2.1.1, alínea "b".
as duas saídas, e o que cada uma produz
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos, o perigo não puder ser evitado ou eliminado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens 1.5.4.3 e 1.5.4.4 desta NR.
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não for possível adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional evidente, as medidas devem ser inseridas no plano de ação e o risco registrado no inventário de riscos.
Repare no que o segundo subitem faz: ele cria uma linha de plano de ação sem passar pela avaliação de risco. O risco entra no inventário porque é evidente, não porque foi graduado. É a única porta do capítulo com esse desenho.
| O que a etapa encontrou | O que a norma manda fazer | Onde isso aparece |
|---|---|---|
| Perigo que pode ser evitado ou eliminado | Adotar a medida; a análise daquele perigo se encerra | subitens 1.5.4.2.1.1, alínea "a", e 1.5.4.2.1.2, por contraste |
| Perigo que permanece | Seguir para identificação de perigos e avaliação de riscos | subitem 1.5.4.2.1.2 |
| Risco evidente com medida imediata possível | Reduzir ou controlar imediatamente | subitem 1.5.4.2.1.1, alínea "b" |
| Risco evidente sem medida imediata possível | Medida no plano de ação e risco no inventário | subitem 1.5.4.2.1.3 |
a etapa é obrigatória; o capítulo apartado, não
O subitem 1.5.4.2.1.4 — um dos dois cuja numeração o próprio consolidado marca como retificada — permite que a etapa esteja contemplada dentro da identificação de perigos, a critério da organização. É uma permissão de forma, não de conteúdo: o programa pode não ter um capítulo chamado "levantamento preliminar", mas precisa poder demonstrar que a ação imediata sobre risco evidente aconteceu.
O que serve de evidência da etapa
As Perguntas Frequentes da NR-1 publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2022 respondem diretamente a essa pergunta e citam três exemplos: registros documentais de inspeções dos locais e equipamentos de trabalho, registros da consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos e o monitoramento das condições ambientais, quando aplicável. É documento orientativo, e a própria publicação diz que prevalece o texto normativo — mas a lista descreve bem o tipo de papel que sobra de uma etapa que é, por natureza, de campo.
como isso muda um programa real
- A etapa tem data e gatilho, e o gatilho mais frequente é a mudança de processo — que não espera o ciclo de revisão do programa;
- obra nova, linha nova e instalação nova pedem a etapa antes do início do funcionamento, quando ainda dá para mudar o projeto;
- risco evidente encontrado em inspeção não vira "pendência para o próximo PGR": vira medida imediata ou linha de plano de ação, pelo subitem 1.5.4.2.1.3;
- o registro da etapa é o que separa "não identificamos" de "identificamos e tratamos" — e a diferença entre as duas frases costuma aparecer depois de um acidente.
Vale a nota de rodapé: as Perguntas Frequentes de 2022 tratam a etapa como forma de verificar quais perigos podem ser evitados, e dizem que, constatado que o perigo pode de fato ser evitado, a organização interrompe a análise e adota as medidas. É a mesma leitura do texto vigente — mas o documento é de 2022 e reproduz numeração anterior à reescrita do capítulo 1.5, o que obriga a conferir o item no consolidado antes de citá-lo.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.2, 1.5.4.2.1, 1.5.4.2.1.1, 1.5.4.2.1.2, 1.5.4.2.1.3 e 1.5.4.2.1.4
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo I - verbetes "Levantamento preliminar de perigos e riscos" e "Risco ocupacional evidente"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "g" - ordem de prioridade das medidas de prevenção
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF
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