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O prazo de dois anos é da avaliação de riscos — e ele convive com seis gatilhos que não esperam o calendário

Tratar o PGR como documento com validade bienal produz programas tecnicamente vencidos muito antes do aniversário. A norma constrói o prazo de outra forma: um teto, e seis situações que o antecipam.

·4 min de leitura·NR-1

A pergunta é feita como se houvesse um carimbo de validade. O texto vigente não fala em validade do PGR: fala em revisão da avaliação de riscos, e a diferença tem consequência prática.

O teto

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações [...]
NR-01, item 1.5.4.4.6

Duas expressões carregam o item. "Processo contínuo" descreve a natureza da obrigação. "A cada dois anos" é o intervalo máximo entre revisões, não a data em que o documento deixa de valer.

Os seis gatilhos que antecipam

  • a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
  • c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
  • d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;
  • f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

A alínea "a" é a mais subestimada

Ela transforma o cumprimento do plano de ação em gatilho de revisão. Empresa que executa medidas e não reavalia fica com um inventário que descreve o risco de antes da medida — e perde exatamente a informação que justificaria o investimento feito.

A alínea "e" é a que mais gente esqueceu em 2026

Mudança nos requisitos legais aplicáveis é gatilho autônomo. A inclusão do fator psicossocial nas condições a considerar, por força do item 1.5.3.2.1, é exatamente uma mudança de requisito legal aplicável. Um PGR anterior a essa mudança, ainda dentro dos dois anos, está com revisão devida pela alínea "e" — não pelo calendário.

A exceção dos três anos

O item 1.5.4.4.6.1 permite prazo de até três anos para organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST. É a única extensão prevista, ela depende de certificação existente e verificável, e não afasta nenhum dos seis gatilhos.

O que envelhece dentro do PGR, e em ritmos diferentes

PeçaO que a regeRitmo real
Avaliação de riscos1.5.4.4.6Dois anos, ou o primeiro gatilho
Inventário de riscos1.5.7.3.3Mantido atualizado — sem prazo, é contínuo
Plano de ação1.5.5.2.2Segue o cronograma que ele mesmo fixou
Histórico de atualizações1.5.7.3.3.1Guarda mínima de 20 anos

"Manter atualizado" não tem data e é mais exigente que ter

O item 1.5.7.3.3 manda manter o inventário atualizado, sem fixar prazo. Obrigação sem prazo não é obrigação fraca: é obrigação permanente. Inventário que só se mexe de dois em dois anos descumpre esse item mesmo estando dentro do prazo do outro.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: dispensas e obrigações

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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