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A NR-18 mudou duas vezes em 2026: o que mudou, quando vale e o efeito no PGR da obra em andamento

Duas portarias alteraram a norma da construcao em 2026, uma delas com vigencia diferida para 29 de junho — e o programa do canteiro acompanha a etapa da obra.

·7 min de leitura·NR-1 · NR-18 · NR-35

A NR-18 recebeu duas alterações em 2026, e a segunda delas veio com vigência diferida. Durante várias semanas, o consolidado oficial exibiu duas redações do mesmo item lado a lado, uma marcada como vigente até 28 de junho de 2026 e outra entrando em vigor no dia 29. Esse formato — consolidado com linha de corte de data — é o que mais produz citação errada, porque quem lê rápido copia a redação de cima.

Vale a pena separar o que mudou, quando cada coisa passa a valer, e o que isso pede de quem tem obra correndo.

a Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026

A primeira alteração do ano tocou o item 18.10.1.13, que trata de máquina autopropelida com massa superior a 4.500 kg e exige cabine climatizada, além de proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. O ponto de atenção não está no item: está na observação que a portaria anexou a ele.

A observação registra que o item vale integralmente para todas as máquinas autopropelidas que nele se enquadram, com uma ressalva quanto à exigência de cabine climatizada para máquinas novas de quatro tipos nomeados: pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto. É recorte de equipamento, não de empresa — e o restante do item segue exigível para todos eles.

a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, com vigência em 29 de junho

A segunda alteração é a mais relevante para quem executa, e trouxe três novidades com a mesma data de corte.

A primeira é a inserção do item 18.9.1.1, que passou a exigir, em todo o perímetro da construção de edifícios, sistema de proteção contra quedas de materiais compatível com a carga a que será submetido, projetado por profissional legalmente habilitado. A regra de retirada veio junto e é o que muda o planejamento: o sistema só é retirado quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou quando constatada a ausência de riscos de queda de materiais.

A segunda reescreveu a alínea "d" do item 18.12.1, que trata dos requisitos dos andaimes. A redação anterior admitia sistema de proteção contra quedas conforme o subitem 18.9.4.1 ou o 18.9.4.2. A nova estreita a escolha.

possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;
NR-18, item 18.12.1, alínea "d", redação em vigor desde 29 de junho de 2026 (Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026)

A diferença é substantiva. O subitem 18.9.4.1 é a alternativa do anteparo rígido com fechamento total do vão, com altura mínima de 1,2 m e nada mais. O 18.9.4.2 é o sistema de guarda-corpo e rodapé, com travessão superior a 1,2 m e resistência a carga horizontal de 90 kgf/m, travessão intermediário a 0,7 m com 66 kgf/m, rodapé de no mínimo 0,15 m com 22 kgf/m, e vãos preenchidos. O andaime deixou de poder ser protegido pelo caminho mais simples e passou a exigir o caminho que traz requisito de resistência quantificado.

A terceira inseriu o item 18.12.15.2, que criou régua dimensional própria para o guarda-corpo de andaimes multidirecionais: travessão superior entre 1,00 m e 1,20 m acima do estrado, travessão intermediário a 0,50 m abaixo do superior e rodapé de no mínimo 0,15 m rente à superfície. A mesma portaria acrescentou ao glossário a definição de andaime multidirecional — sistema modular com montantes dotados de rosetas fixas a intervalos regulares e conexão por encaixe autobloqueante —, delimitando a que estruturas a nova régua se aplica.

Duas réguas de guarda-corpo dentro da mesma norma

Desde 29 de junho de 2026 a NR-18 tem duas medidas de travessão superior: 1,2 m fixo no item 18.9.4.2, e a faixa de 1,00 m a 1,20 m no item 18.12.15.2. Não é contradição: são campos de aplicação distintos, periferia de edificação num caso e andaime multidirecional no outro. Mas é motivo bastante para conferir o item antes de citar "a altura da NR-18".

o efeito na obra que já estava em andamento

A pergunta prática de quem tem canteiro aberto não é o que mudou, e sim se a mudança alcança a obra que começou antes. As duas portarias não trouxeram regra de transição por obra em curso; a data de corte é de vigência do texto, e não de início de contrato. E há um item da própria NR-18 que resolve o encaminhamento documental.

O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
NR-18, item 18.4.3.1

O programa do canteiro não é documento de abertura de obra: ele acompanha a etapa. A obra que entrou em junho de 2026 na etapa de estrutura, com andaimes montados, chega à data de corte com um item de andaime redigido de outro jeito e um item de proteção de perímetro que não existia quando o programa foi escrito. Atualizar o programa nessa etapa é o que o item 18.4.3.1 pede de qualquer forma — e agora com um conteúdo novo a contemplar.

Há ainda o encaixe com a NR-1. A alínea "e" do item 1.5.4.4.6 lista, entre as situações que reabrem a avaliação de riscos antes do prazo, a mudança nos requisitos legais aplicáveis. Uma portaria que altera a norma do setor é exatamente isso. Quem tem canteiro aberto tem, pela NR-1, um gatilho de revisão independente de quando foi a última.

E o alcance não para no canteiro em si: o item 18.4.5 manda considerar as frentes de trabalho na elaboração e na implementação do programa. Frente de trabalho com andaime montado entra na mesma conta.

Como citar sem errar um consolidado com data de corte

Quando a ficha oficial exibe duas redações do mesmo item, a que vale é a que traz a expressão "entra em vigor no dia", desde que a data já tenha passado. A redação marcada "vigente até" é histórico. Citar o item pelo número, sem dizer qual das duas redações, é o erro que mais circula — e ele sobrevive por anos, porque o número do item não muda.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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