A NR-22 tinha uma tabela dizendo quantos trabalhadores amostrar por grupo. Ela foi excluída em janeiro de 2026
O Quadro III mandava amostrar dezoito de cinquenta e vinte e dois acima disso. Saiu, e no lugar entrou uma régua que conta medições, não pessoas — com consequência direta no agrupamento.
Durante anos, a única resposta em texto de norma regulamentadora para a pergunta "quantos trabalhadores do grupo eu preciso amostrar?" esteve num quadro da NR-22. Ela não existe mais. E o que entrou no lugar responde a uma pergunta diferente — o que muda a lógica do agrupamento, e não apenas o esforço de campo.
o que havia
QUADRO III - Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo de Exposição Similar (Excluído pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026)
O quadro era uma tabela de duas colunas: à esquerda, o tamanho do grupo de exposição similar; à direita, quantas pessoas desse grupo deveriam ser amostradas. A curva era fortemente decrescente em proporção — grupos pequenos exigiam amostrar quase todo mundo, grupos grandes exigiam uma fração pequena.
| Tamanho do grupo de exposição similar | Trabalhadores a amostrar | Proporção |
|---|---|---|
| até 7 pessoas | todas | 100% |
| 10 pessoas | 9 | 90% |
| 15 a 17 pessoas | 12 | cerca de 75% |
| 30 a 37 pessoas | 16 | cerca de 47% |
| 50 pessoas | 18 | 36% |
| acima de 50 pessoas | 22 | a régua para de crescer |
O comportamento dessa tabela é o de uma amostragem estatística clássica: o número de amostras cresce muito mais devagar que a população, e satura. Vinte e duas pessoas para um grupo de sessenta e vinte e duas para um grupo de seiscentos — o esforço para de subir porque, a partir de certo ponto, mais amostras da mesma população deixam de reduzir a incerteza na mesma proporção.
Por que a tabela era citada fora da mineração
Porque era o único número em NR. Não havendo régua equivalente para os demais setores, era comum vê-la usada por analogia em qualquer avaliação de agente químico ou físico. Isso já era uma extensão sem base normativa — e, com a exclusão, deixou de ter até a fonte de empréstimo.
o que entrou no lugar: uma régua que conta medições, não pessoas
A mesma portaria que excluiu o Quadro III inseriu o Anexo V, e ele reformulou a pergunta. O novo dispositivo não pergunta quantas pessoas amostrar: pergunta quantas medições foram feitas, e muda o tratamento estatístico conforme a resposta.
A organização deve realizar avaliação para determinação do perfil de exposição por meio de medição na zona respiratória do trabalhador, em grupos de exposição similar, que podem ser constituídos por um ou mais trabalhadores.
A frase final é a chave: grupos de exposição similar que podem ser constituídos por um ou mais trabalhadores. O grupo de uma pessoa passou a ser expressamente admitido. Isso desfaz um pressuposto embutido no quadro antigo, que sempre supunha população maior que a amostra.
E o item 4.2 divide o esforço em duas faixas apenas — de três a cinco medições, ou seis ou mais — com consequências distintas. Com três a cinco, o perfil de exposição é a média aritmética simples. Com seis ou mais, o item 4.2.2 manda fazer tratamento estatístico e usar o limite superior da média estimada para uma distribuição lognormal, com confiança de 95%.

a mudança de lógica, e o que ela cobra do agrupamento
A régua antiga dizia: quanto maior o grupo, mais gente medir. Era uma resposta de representatividade por cobertura — a amostra representa o grupo porque cobre uma parcela suficiente dele.
A régua nova diz: quanto menos medições você tiver, mais conservadora tem de ser a sua conclusão. É uma resposta de representatividade por rigor estatístico — a amostra pequena não é proibida, mas o resultado dela é tratado pela borda pessimista da estimativa, e não pelo centro.
A troca tem um efeito que costuma escapar. Com o Quadro III, um grupo mal formado — gente com exposições realmente diferentes reunida por conveniência — passava pela regra desde que o número de amostrados batesse. Com o Anexo V, o grupo heterogêneo aparece na dispersão dos resultados, e a dispersão empurra o limite superior de confiança para cima. O agrupamento ruim passou a se denunciar no cálculo.
E o resultado de uma medição isolada dentro da faixa menor
O subitem 4.2.1.2 acrescenta um gatilho que independe da média: se a média aritmética ficar entre 50% e 100% do limite ou alguma das medições estiver acima do limite, a organização tem de incluir medidas no plano de ação ou realizar mais medições, totalizando no mínimo seis. Uma amostra alta isolada não se dilui na média — ela aciona a mesma conduta que a média alta.
o que continua sem régua numérica fora da mineração
A NR-9 nunca teve tabela de tamanho de amostra, e continua sem ter. O que ela tem é um requisito de resultado:
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Representatividade é o critério, e ele é finalístico: não diz quantos, diz o que o conjunto precisa conseguir demonstrar. Com o Quadro III fora, quem trabalha em setores não minerários perdeu a última tabela que podia citar por analogia — e ganhou uma referência melhor, porque o Anexo V agora mostra como uma norma resolve o problema quando decide resolvê-lo: pelo tratamento do resultado, não pela contagem de cabeças.
O que revisar em documento que citava o Quadro III
Programa, laudo ou procedimento interno que fixe tamanho de amostra citando o Quadro III da NR-22 está citando dispositivo excluído em 29 de janeiro de 2026. A correção não é apenas trocar a referência: é decidir qual das duas lógicas o documento adota — cobertura do grupo, que agora é escolha própria da organização e precisa de justificativa, ou rigor sobre o resultado, que é o caminho que a norma nova tomou.
Fontes
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Anexo IV, Quadro III, excluído pela Portaria MTE nº 105/2026
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Anexo V, itens 4.1, 4.2, 4.2.1 e 4.2.2
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Item 9.4.2.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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