Ferramenta do Ministério, matriz própria ou software: quem responde pela metodologia da avaliação
A NR-1 deixa a escolha do metodo com a organizacao e cobra que os criterios estejam declarados em documento; a NR-37 vai alem e manda justificar a escolha no relatorio.
A matriz de cinco por cinco é vendida como se fosse exigência normativa. Não é. A NR-1 não nomeia metodologia nenhuma — e, exatamente por não nomear, faz uma exigência que a maioria dos programas não cumpre: a de declarar os critérios que a metodologia escolhida usa.
O contraste com duas normas setoriais deixa isso claro. Elas mencionam expressamente uma ferramenta oficial; a NR-1 não menciona ferramenta alguma e devolve a decisão para quem elabora o programa.
o que a NR-1 exige: adequação e critérios declarados
O item 1.5.4.4.2 fixa apenas a estrutura do resultado — o nível de risco ocupacional vem da combinação entre a severidade das possíveis lesões ou agravos e a probabilidade de sua ocorrência. Nem escala, nem número de faixas, nem formato de tabela. O item seguinte diz como se escolhe o instrumento.
A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
O critério é a adequação ao risco em avaliação, no plural: "ferramentas e técnicas". A norma admite, e a rigor sugere, que uma mesma organização use instrumentos diferentes para riscos de natureza diferente. Uma matriz que serve para risco de acidente pode não servir para exposição a agente químico com limite de tolerância nem para fator psicossocial. Padronizar uma matriz única para tudo é uma decisão que precisa ser sustentada perante esse item, não uma decisão neutra.
A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
São quatro objetos distintos: as gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação e os critérios de tomada de decisão. Um programa que apresenta a matriz colorida sem explicar o que separa "média" de "alta" severidade, e sem dizer a partir de que nível uma medida entra no plano de ação, atende ao primeiro item e não atende a este.
O sujeito do dever é a organização
Os dois itens começam com "a organização deve". Quando a metodologia vem embutida num sistema contratado, a obrigação de detalhar os critérios em documento continua onde sempre esteve. Se o relatório gerado não mostra as gradações e os critérios de tomada de decisão, é a organização, e não o fornecedor, que fica sem o documento do item 1.5.4.4.2.2.
a ferramenta oficial: duas normas a mencionam, e a NR-1 não
A NR-30 e a NR-31 mencionam expressamente ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pelo órgão federal, para estruturar o programa e elaborar o plano de ação considerando o relatório que a ferramenta produz. É um caminho previsto na norma, com porta de entrada dimensionada em cada uma delas — na NR-30, no item 30.4.1.2, pela arqueação bruta da embarcação; na NR-31, no item 31.3.1.1, pelo número de empregados no estabelecimento rural.
E as duas normas cuidam de dizer o que esse caminho não faz. O item 31.3.1.2 estabelece que a adoção da ferramenta mantém íntegro o cumprimento das demais disposições da norma; o item 30.4.1.3 diz o equivalente no seu contexto. A ferramenta facilita a estruturação do documento; ela não encolhe o conjunto de obrigações que o texto impõe.
A NR-31 vai além e transforma a declaração de critérios em item do próprio inventário: a alínea "f" do item 31.3.3.2.1 exige, entre as informações mínimas, os critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. No campo, portanto, os critérios não moram em documento apartado — moram dentro do inventário.
a norma que manda justificar a escolha por escrito
A NR-37 é a única que fecha o círculo. O item 37.5.2, alínea "a", já estabelece a hierarquia das metodologias: usam-se as preconizadas na legislação brasileira e, na ausência delas, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva, desde que mais rigorosas que os critérios técnico-legais estabelecidos. A referência estrangeira entra por ausência, e só para cima.
A operadora da instalação designará, formalmente, um ou mais profissionais legalmente habilitados como responsáveis por elaborar e validar as análises de riscos das instalações e processos, bem como por definir a metodologia a ser utilizada e fundamentar tecnicamente a sua escolha no relatório da análise de riscos.
Designação formal, profissional legalmente habilitado, e a obrigação de fundamentar tecnicamente a escolha no próprio relatório. É o item mais direto de todo o conjunto sobre a pergunta deste artigo, e ele responde de forma nominal: quem responde pela metodologia é uma pessoa designada por escrito, e a justificativa fica registrada onde qualquer leitor do relatório a encontre.
e no canteiro, a responsabilidade tem outro recorte
A NR-18 não trata de metodologia, mas trata de autoria, e o efeito prático é próximo. O item 18.4.2 exige que o programa do canteiro seja elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; o subitem 18.4.2.1 admite, em canteiros de até sete metros de altura e no máximo dez trabalhadores, elaboração por profissional qualificado em segurança do trabalho, mantida a implementação sob responsabilidade da organização. Nos dois cenários, a implementação nunca sai do lado da organização.
Três perguntas para o programa que está na sua mão
Existe um documento que descreve as gradações de severidade e de probabilidade? Ele diz a partir de que nível de risco a medida entra no plano de ação? E ele explica por que aquele método foi escolhido para aqueles riscos? A primeira pergunta é o item 1.5.4.4.2.2; a segunda é a parte dele que fala em tomada de decisão; a terceira é a régua que a NR-37 já escreveu e que serve de bom padrão para qualquer setor.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.2, 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.4.1.2 - ferramenta de avaliacao de risco do Ministerio
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.3.1.1, 31.3.1.2 e 31.3.3.2.1, alinea "f"
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.5.2, alinea "a", e 37.5.9
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.2 - quem elabora o PGR do canteiro
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1
Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF
A hierarquia de medidas é obrigação de ordem — e o EPI é o último degrau
A norma não pede que você escolha uma medida. Pede que você percorra uma sequência, na ordem em que ela vem — o que vem primeiro é fixado — e que prove por que parou onde parou.
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EixoGerenciamento de riscos ocupacionais
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