A NR-19 acrescenta ao PGR os fatores de incêndio e explosão — e remete à norma do Exército para o resto
É a norma menos citada do conjunto e uma das mais objetivas: define explosivo, proíbe a fabricação em perímetro urbano, fixa quantidades máximas por anexo e condiciona a fabricação a certificado.
A NR-19 é a norma que menos aparece em material de orientação — e trata de uma atividade em que o erro não admite correção posterior. Vale ler o texto inteiro: ele é curto.
O que a norma considera explosivo
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
A definição é funcional — descreve o comportamento, não uma lista de produtos. Isso alcança material que a operação não classifica como explosivo mas que se comporta como tal quando iniciado.
O campo de aplicação
O item 19.2.1 alcança todas as atividades relacionadas com fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Manuseio e armazenamento estão na lista — o que traz para dentro da norma operações que não fabricam nada.
A dupla regulação
As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
São dois conjuntos que se somam. A NR-19 trata da segurança e saúde do trabalhador; o normativo militar trata do controle do produto. Cumprir um não dispensa o outro.
Três regras duras
- 19.3.3 — é proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados;
- 19.3.4 — as organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento, quantidades máximas de acordo com o Anexo II da norma;
- 19.4.1 — a fabricação somente é permitida às organizações portadoras de Certificado de Registro.
O item 19.3.4.1 traz a única flexibilização: as distâncias do Anexo II podem ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
O que a norma acrescenta ao PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar além do previsto na NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.
"Além do previsto na NR-1"
É a mesma construção que a NR-18 usa para o canteiro: a norma setorial não cria um programa paralelo — ela acrescenta conteúdo ao PGR. Um documento separado de análise de risco de explosão que não esteja refletido no PGR deixa o item 19.3.5 sem cumprimento.
A área perigosa e o responsável técnico
O item 19.4.2 atribui ao responsável técnico da organização a definição das áreas perigosas de fábricas de explosivos. É uma decisão técnica nomeada, e ela precisa estar registrada com quem a tomou.
Onde ler na fonte
Não confundir com a NR-20
A NR-20 trata de inflamáveis e combustíveis, com lógica de classificação de instalação e de capacitação por classe. Explosivo e inflamável são categorias distintas, com normas distintas — e há operações sujeitas às duas ao mesmo tempo.
Fontes
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.1.1, 19.2.1, 19.3.1 a 19.3.5, 19.4.1 a 19.4.3 e o Anexo II
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5 — gerenciamento de riscos ocupacionais
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Inflamáveis e combustíveis — classificação e área
- NR-23 — Proteção contra incêndios. Proteção contra incêndios
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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