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A NR-19 acrescenta ao PGR os fatores de incêndio e explosão — e remete à norma do Exército para o resto

É a norma menos citada do conjunto e uma das mais objetivas: define explosivo, proíbe a fabricação em perímetro urbano, fixa quantidades máximas por anexo e condiciona a fabricação a certificado.

·4 min de leitura·NR-19 · NR-1 · NR-20 · NR-23

A NR-19 é a norma que menos aparece em material de orientação — e trata de uma atividade em que o erro não admite correção posterior. Vale ler o texto inteiro: ele é curto.

O que a norma considera explosivo

Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
NR-19, item 19.3.1

A definição é funcional — descreve o comportamento, não uma lista de produtos. Isso alcança material que a operação não classifica como explosivo mas que se comporta como tal quando iniciado.

O campo de aplicação

O item 19.2.1 alcança todas as atividades relacionadas com fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Manuseio e armazenamento estão na lista — o que traz para dentro da norma operações que não fabricam nada.

A dupla regulação

As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
NR-19, item 19.3.2

São dois conjuntos que se somam. A NR-19 trata da segurança e saúde do trabalhador; o normativo militar trata do controle do produto. Cumprir um não dispensa o outro.

Três regras duras

  • 19.3.3 — é proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados;
  • 19.3.4 — as organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento, quantidades máximas de acordo com o Anexo II da norma;
  • 19.4.1 — a fabricação somente é permitida às organizações portadoras de Certificado de Registro.

O item 19.3.4.1 traz a única flexibilização: as distâncias do Anexo II podem ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.

O que a norma acrescenta ao PGR

O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar além do previsto na NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.
NR-19, item 19.3.5

"Além do previsto na NR-1"

É a mesma construção que a NR-18 usa para o canteiro: a norma setorial não cria um programa paralelo — ela acrescenta conteúdo ao PGR. Um documento separado de análise de risco de explosão que não esteja refletido no PGR deixa o item 19.3.5 sem cumprimento.

A área perigosa e o responsável técnico

O item 19.4.2 atribui ao responsável técnico da organização a definição das áreas perigosas de fábricas de explosivos. É uma decisão técnica nomeada, e ela precisa estar registrada com quem a tomou.

Não confundir com a NR-20

A NR-20 trata de inflamáveis e combustíveis, com lógica de classificação de instalação e de capacitação por classe. Explosivo e inflamável são categorias distintas, com normas distintas — e há operações sujeitas às duas ao mesmo tempo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Incêndio e emergência: da NR-23 ao plano de resposta

Guia técnico · NR-23 e correlatas · 19 páginas · PDF

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