O item de primeiros socorros saiu da NR-07 — e a obrigação hoje vive na resposta a emergências da NR-01
Material de orientação continua citando "a NR-7 exige material de primeiros socorros". No texto vigente da NR-07 esse item não existe mais: as duas únicas menções sobraram no anexo de condições hiperbáricas.
É uma das citações mais repetidas do setor: "a NR-7 exige que todo estabelecimento tenha material de primeiros socorros, guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada". A frase é conhecida, faz sentido — e não está no texto vigente da NR-07.
O que a NR-07 tem hoje
Duas ocorrências da expressão "primeiros socorros", ambas dentro do Anexo IV, que trata do controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas — contexto específico, e não obrigação geral.
O item geral que existia na redação anterior não sobreviveu à revisão do programa médico. Isso não significa que a obrigação desapareceu: significa que ela mudou de endereço.
Onde ela está agora
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. Os procedimentos de resposta a emergências devem prever, no mínimo: a) os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados; e b) as medidas necessárias para emergências de grande magnitude, quando aplicável.
A mudança não é de forma — é de natureza
Antes, a exigência era de ter material. Agora, é de ter procedimento que preveja meios, responsáveis e recursos. O material continua sendo necessário, porque sem ele não há meio nem recurso — mas a norma passou a pedir o desenho inteiro: quem aciona, quem atende, para onde se encaminha e como se abandona o local.
A alínea "a" tem três obrigações, não uma
- primeiros socorros — meios, responsáveis e recursos;
- encaminhamento de acidentados — para onde, por qual meio, quem decide;
- abandono de locais afetados — rota, ponto de encontro, quem confere a saída de todos.
As três costumam ser tratadas como assuntos separados — kit, ambulância e brigada. A norma as reúne num único procedimento porque, na emergência real, elas acontecem juntas.
As normas setoriais mantêm exigências próprias
| Norma | O que acrescenta |
|---|---|
| NR-18 — canteiro | Trabalhadores treinados em primeiros socorros na proporção de 2 para cada 20 trabalhadores ou fração |
| NR-33 — espaços confinados | Exige que os meios de primeiros socorros estejam operantes — não apenas existentes |
| NR-35 — trabalho em altura | Primeiros socorros como parte do plano de resgate |
| NR-22, NR-29 e NR-31 | Exigências próprias de mineração, trabalho portuário e atividade rural |
O que conferir hoje
- existe procedimento escrito de resposta a emergências (1.5.6.1)?
- ele prevê meios, responsáveis e recursos nominados (1.5.6.2, "a")?
- ele trata de encaminhamento e de abandono do local?
- a norma setorial aplicável acrescenta proporção ou requisito próprio?
- há exercício simulado, com evidência gerada (1.5.6.3 e 1.5.6.3.1)?
Onde ler na fonte
Citar item que não existe mais enfraquece o documento inteiro
Procedimento interno, treinamento e laudo que fundamentem primeiros socorros em item revogado da NR-07 apontam para dispositivo que o auditor não vai encontrar. A obrigação existe — o endereço é outro, e a fundamentação precisa acompanhar.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.6.1, 1.5.6.2 (alíneas "a" e "b"), 1.5.6.3 e 1.5.6.3.1
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo IV — única ocorrência de "primeiros socorros" no texto vigente
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Socorristas em canteiro, na proporção de 2 para cada 20 trabalhadores ou fração
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Espaços confinados — primeiros socorros operantes
- NR-35 — Trabalho em altura. Trabalho em altura — primeiros socorros no plano de emergência
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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