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A primeira linha do Anexo nº 13 manda excluir quem já está nos Anexos 11 e 12

A regra de exclusão abre o anexo e é a mais descumprida do enquadramento químico: aplica-se grau qualitativo a agente que tem limite quantitativo próprio.

·6 min de leitura·NR-15 · NR-22

O enquadramento de agente químico na NR-15 tem uma ordem obrigatória, e ela está escrita na primeira linha do último dos três anexos envolvidos. Ignorá-la é o erro mais comum do laudo químico: aplicar grau qualitativo a agente que tem limite quantitativo próprio.

Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
NR-15, Anexo nº 13, item 1

a ordem que a frase impõe

Fluxo vertical com quatro passos: primeiro verificar se o agente está no Quadro nº 1 do Anexo nº 11, de regime quantitativo; depois se é poeira mineral do Anexo nº 12; só então abrir o Anexo nº 13, cuja primeira linha manda excluir os agentes dos dois anteriores; e por fim enquadrar por atividade descrita, com inspeção no local de trabalho.
A sequência não é preferência metodológica: está na primeira linha do Anexo nº 13 e é condição de validade do enquadramento.

O Anexo nº 11 caracteriza por comparação com limite de tolerância: o item 1 diz que a insalubridade ocorre quando forem ultrapassados os limites do seu Quadro nº 1. O Anexo nº 12 trata de poeiras minerais e traz limites próprios para asbesto, sílica livre cristalizada e manganês. Só o que sobra desses dois é que pode ser enquadrado pelo Anexo nº 13, cujo regime é o de inspeção no local de trabalho, sobre atividade descrita.

o que muda no resultado

AnexoComo se provaGrau, pela tabela final da NR-15
Anexo nº 11Medição comparada com o limite do Quadro nº 110%, 20% e 40%, conforme o agente
Anexo nº 12Medição comparada com o limite próprio do anexo40%
Anexo nº 13Inspeção no local, sobre a atividade descrita10%, 20% e 40%, conforme a descrição

Os três regimes chegam a percentuais que podem coincidir, mas o caminho da prova é incomparável. No Anexo nº 11 e no nº 12 o laudo precisa de resultado analítico; no nº 13, de descrição de atividade verificada em inspeção. Um documento que enquadra pelo 13 um agente do 11 troca uma medição por uma descrição — e perde a defesa técnica no primeiro questionamento.

o caso da sílica, que ficou mais confuso em 2026

A sílica livre cristalizada está no Anexo nº 12, e ali o limite não é um número: é uma fórmula que depende do teor de quartzo do material. São três expressões, para três grandezas diferentes — e o próprio anexo esclarece, no item 5, que "quartzo" significa sílica livre cristalizada.

GrandezaExpressão do Anexo nº 12Observação do próprio anexo
Contagem de partículas8,5 dividido por (% quartzo + 10), em mppdcVálida para amostras com impactador, contadas pela técnica de campo claro
Poeira respirável8 dividido por (% quartzo + 2), em mg/m³Concentração e teor determinados após seletor com as características do Quadro nº 1
Poeira total24 dividido por (% quartzo + 3), em mg/m³Respirável e não respirável

Em paralelo, a mineração ganhou régua própria. O Anexo V da NR-22, inserido pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, trata de exposição a poeiras minerais nos locais de trabalho abrangidos pelo campo de aplicação daquela norma — e fixa um valor fechado.

O limite de exposição ocupacional para "Sílica Cristalina" e "Sílica Cristobalita" é de 0,05 mg/m³ na poeira respirável.
NR-22, Anexo V, item 8.4

Duas correções que precisam andar juntas

A anotação do próprio consolidado registra que este item 8.4 foi alterado pela Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026 — a redação anterior, de janeiro, havia saído com unidade de concentração de gás aplicada a material particulado. Quem cita o número precisa citar a portaria corretiva. E o valor vale no campo de aplicação da NR-22: fora dele, o parâmetro segue sendo a fórmula do Anexo nº 12 da NR-15.

E os dois valores não medem a mesma coisa

O item 8.4 fixa limite para a sílica presente na poeira respirável. A fórmula do Anexo nº 12 fixa limite para a poeira respirável, com o teor de quartzo entrando no denominador. São grandezas diferentes: uma é a massa do agente, a outra é a massa do particulado que o contém. Comparar os dois números sem dizer isso é o erro que mais circula sobre o assunto.

o asbesto, e o mesmo cuidado

O Anexo nº 12 também traz, no item 12, um limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila, com definição de fibra respirável no subitem 12.1 e método de avaliação no item 13. Esse número continua no texto — e é o valor que mais circula descontextualizado, como se ele autorizasse alguma coisa. Não autoriza: o próprio anexo já proíbe, no item 4, a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham essas fibras, e proíbe no item 5 a pulverização de todas as formas do asbesto. E o que se pode ou não usar no país não é matéria que a NR-15 decide — a norma trabalhista fixa condição de exposição, não regime de uso do mineral, que é tratado em legislação própria. Citar o limite sem dizer isso induz o leitor a uma conclusão que o anexo não sustenta.

o que o Anexo nº 13 continua fazendo

Depois da exclusão, o que resta no Anexo nº 13 é uma relação de atividades descritas, agrupadas por agente e por grau — arsênico, chumbo, hidrocarbonetos e outros —, e a caracterização se dá por inspeção no local de trabalho. É regime qualitativo por escolha da norma, não por falta de método: o enquadramento depende de reconhecer a atividade na descrição, e a descrição é o que o laudo tem de reproduzir e comprovar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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