Explosivos: das oito atividades do Quadro nº 1 da NR-16, só uma alcança quem apenas permanece na área de risco
O Anexo I tem três quadros de distância que crescem com a quantidade armazenada, e uma assimetria na coluna do adicional que decide quem é alcançado sem manusear nada.
O Anexo I é o mais antigo da NR-16 — vem da Portaria SSMT nº 2, de 2 de fevereiro de 1979 — e é o único que resolve o enquadramento por duas portas ao mesmo tempo: uma lista de atividades e uma geometria de terreno. Quem lê só a lista perde metade do anexo, e é a metade que costuma alcançar mais gente.
a porta da atividade: oito alíneas, e uma delas é diferente
São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:
O Quadro nº 1 é uma tabela de duas colunas. À esquerda, oito atividades: armazenamento, transporte, escorva dos cartuchos, carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição de explosivos deteriorados, e manuseio de explosivos. À direita, quem faz jus ao adicional em cada uma delas.
É na coluna da direita que está o achado. Em sete das oito linhas, a resposta é a mesma: todos os trabalhadores nessa atividade. Em uma — a alínea "a", do armazenamento de explosivos — a resposta é maior: todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
A diferença não é de redação. Nas sete linhas restantes, o critério é fazer: quem transporta, quem escorva, quem carrega, quem detona. Na linha do armazenamento, entra também o critério de estar. E o verbo escolhido é generoso: permanecer, não operar, não manusear, não trabalhar. Por isso a delimitação da área de risco, que parece assunto de projeto, decide folha de pagamento.
a porta do lugar: três quadros, três escalas muito diferentes
O item 3 do anexo abre com uma frase de quatro palavras — "São consideradas áreas de risco:" — e distribui a resposta em três alíneas, cada uma remetendo a um quadro próprio. Os três funcionam do mesmo jeito: uma faixa de quantidade armazenada, em quilo, corresponde a uma faixa de terreno até uma distância máxima, em metros. O que muda entre eles é a escala, e ela muda muito.
| Quadro e alínea do item 3 | O que é armazenado | Primeira faixa | Última faixa |
|---|---|---|---|
| Quadro nº 2, alínea "a" | pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício | até 4.500 kg, faixa de terreno até 45 metros | mais de 90.000 e até 225.000 kg, até 180 metros |
| Quadro nº 3, alínea "b" | explosivos iniciadores | até 20 kg, faixa de terreno até 75 metros | mais de 6.800 e até 9.000 kg, até 530 metros |
| Quadro nº 4, alínea "c" | explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda) | até 23 kg, faixa de terreno até 45 metros | mais de 90.700 e até 113.300 kg, até 1.350 metros |
A comparação entre a primeira linha de cada quadro é o que explica por que não existe uma distância padrão de depósito. Vinte quilos de explosivo iniciador exigem uma faixa de até 75 metros; quatro mil e quinhentos quilos de pólvora química exigem até 45 metros. Duzentas e vinte e cinco vezes mais massa, e menos terreno — porque a variável que governa o quadro não é o peso, é o que o material faz quando iniciado.

dois tetos escritos dentro dos quadros
Os Quadros nº 2 e nº 3 têm um asterisco na última faixa, e a nota é a mesma nos dois: quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. São 225.000 quilos no Quadro nº 2 e 9.000 quilos no Quadro nº 3. Não é o fim da tabela por falta de linha seguinte: é um limite de armazenamento escrito dentro de uma tabela de distâncias.
O Quadro nº 4 não traz esse asterisco na última faixa. Ele simplesmente termina em mais de 90.700 e até 113.300 quilos, com 1.350 metros. É uma diferença de estrutura entre quadros do mesmo anexo, e ela precisa ser lida como está — não presumida por analogia com os dois anteriores.
a barricada, e o quadro que ela alcança
quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade.
Duas leituras de precisão nessa alínea. A primeira: a redução é declarada para o efeito da delimitação de área de risco — ou seja, para a finalidade deste anexo, que é decidir quem está dentro. A segunda, mais delicada: o texto nomeia o Quadro nº 4, e só ele. Não menciona os Quadros nº 2 e nº 3. Aplicar a metade a um depósito de explosivos iniciadores é estender por analogia um dispositivo que escolheu um quadro entre três.
a área de risco não existe só no papel
será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
É a alínea mais operacional do anexo, e a que mais some das discussões, porque não tem número para calcular. Ela exige existência física e define o que serve como tal: qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas. Linha pintada no chão, placa e sinalização não impedem ingresso — informam. A alínea pede outra coisa.
E ela não está sozinha. O corpo da norma repete a obrigação para todos os anexos, no item 16.8: todas as áreas de risco previstas na NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. Duas fontes, o mesmo comando, e um responsável nomeado.
A opção entre os dois adicionais está escrita dentro do Anexo I também
O item 2 do Anexo I não se limita a repetir o percentual: ele fecha dizendo que fica ressalvado ao trabalhador o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido. É a mesma regra do item 16.2.1 do corpo da norma, escrita duas vezes. Quem lê só o anexo encontra a opção; quem lê só o corpo também. Foi feito para não depender da ordem de leitura.
o que o corpo da norma acrescenta antes de qualquer quadro
Há ainda um item do corpo da NR-16 que trata de explosivos e que não está em anexo nenhum. O item 16.5 considera perigosas as operações executadas com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica, e a ação de agentes exteriores — o texto exemplifica com calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. É um critério de condição do material, e não de operação: ele descreve o estado em que o explosivo se encontra, não o que se faz com ele.
A mesma frase, em outra norma, com outra finalidade
A redução à metade por depósito barricado aparece duas vezes no conjunto normativo, e é fácil confundir as duas. Na NR-19, os itens 19.3.4 e 19.3.4.1 mandam observar as quantidades máximas e as distâncias do Anexo II daquela norma, e permitem reduzi-las à metade no caso de depósitos barricados: ali a conta decide o afastamento entre o depósito e o que estiver em volta, ou seja, projeto e localização. No Anexo I da NR-16, a mesma redução decide o perímetro dentro do qual permanecer já basta para o adicional. Mesmo obstáculo físico, duas perguntas diferentes, e nenhuma das duas respostas serve para a outra.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo I, item 1 e Quadro nº 1 - atividades e coluna do adicional
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo I, item 2 - adicional e ressalva de opção
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo I, item 3, alíneas "a" a "e" e Quadros nº 2, 3 e 4
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.5 - explosivos sujeitos a degradação e a agentes exteriores
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.8 - delimitação das áreas de risco
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.3.4 e 19.3.4.1 - quantidades-distâncias e redução por barricada
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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