Inflamáveis: o Anexo II da NR-16 nomeia escritório, ambulatório e almoxarifado — com uma condição de lugar
O anexo usa quatro fórmulas diferentes para dizer quem é alcançado, e uma delas depende só de a atividade ser executada dentro da área considerada perigosa.
O Anexo II da NR-16 costuma ser lido por um único motivo — descobrir a partir de quantos litros o transporte de inflamável é perigoso. É a pergunta errada para a maior parte dos casos concretos. O anexo é, antes de tudo, um mapa de perímetros, e a pergunta que ele responde melhor é outra: quem está dentro.
quatro fórmulas de alcance, na mesma coluna
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
A frase de abertura já diz tudo o que o quadro vai detalhar: são alcançados os que se dedicam à atividade e também os que operam na área de risco. O quadro que segue tem treze linhas, e a coluna do adicional não repete uma fórmula só. Ela usa quatro fórmulas distintas, e a diferença entre elas é operacional.
| Fórmula usada na coluna do adicional | Onde ela aparece | O que muda |
|---|---|---|
| todos os trabalhadores da área de operação | transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados | o recorte é a área de operação, e não a atividade individual |
| todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco | postos de reabastecimento de aeronaves, carregamento e descarga de navios, vagões e caminhões-tanque, serviços de operação e manutenção, desgaseificação e decantação, testes de aparelhos de consumo de gás | duas portas em paralelo: a atividade ou o lugar |
| motorista e ajudantes | transporte em caminhão-tanque e transporte de vasilhames em caminhão de carga ou carreta | o alcance é nominal e fecha na tripulação do veículo |
| operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco | operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos | nomeia uma função e acrescenta o critério de lugar |
Trocar uma fórmula pela outra muda o resultado do laudo sem mudar uma vírgula da descrição da atividade. É por isso que a leitura do quadro precisa ser feita linha a linha: o Anexo II não tem uma regra geral de alcance, tem quatro.
o inciso que nomeia escritório, ambulatório e almoxarifado
O item 2 do anexo é a parte que quase nunca aparece em material de orientação, e é a mais consequente. Ele define, em oito incisos, o que a norma entende por cada uma das atividades do quadro. O inciso I trata dos serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis — e termina com uma alínea que abre a porta mais larga do anexo inteiro.
quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
Almoxarifado, escritório, laboratório, conferência de estoque, ambulatório médico, engenharia, oficinas em geral. São funções que ninguém associa a inflamável, e o texto as nomeia uma a uma. O que as prende ao anexo é a oração final: desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas.
Vale ler devagar o que isso reordena. Nesse inciso, a natureza da tarefa deixa de ser a variável decisiva. O que decide é onde a mesa está. Dois auxiliares administrativos com a mesma descrição de função, um dentro do perímetro e outro fora dele, não estão na mesma situação para efeito deste anexo — e o que os separa não é nada que apareça na descrição de cargo dos dois.
"Ad referendum do Ministério do Trabalho" aparece quatro vezes
A expressão fecha a alínea "e" do inciso I, a alínea "e" do inciso II, o inciso VI e a alínea "b" do inciso VIII. É uma cláusula de 1979 que condiciona o alcance daquelas hipóteses a um pronunciamento da autoridade, e a norma não descreve nenhum procedimento para obtê-lo. O texto está lá, é vigente e precisa ser citado como está — mas o laudo que se apoia só nessas quatro passagens está apoiado em dispositivo que não traz o seu próprio rito.
os outros incisos, e a bacia de segurança
Os demais incisos do item 2 desdobram cada bloco de atividade em tarefas concretas, e vale conhecer três recortes que decidem casos frequentes:
- Inciso I, alínea "a" — inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios. Medir o estoque é atividade nomeada, e não tarefa acessória.
- Inciso I, alínea "b" — serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechado e de superintendência. A vigilância aparece aqui pelo inflamável, e não pelo Anexo III.
- Inciso III, alínea "a" — quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques. A bacia é uma obra de contenção; o inciso a transforma em critério de enquadramento, e o item 3 do anexo a confirma como área de risco inteira.
o item 3: onde o perímetro é raio, faixa ou parede
O quadro do item 3 é o coração geométrico do anexo. Ele lista atividades e, para cada uma, desenha a área de risco. E o desenho não é sempre do mesmo tipo — o que muda a forma de medir no campo:
| Atividade | Área de risco, conforme o item 3 |
|---|---|
| Poços de petróleo em produção de gás | círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço |
| Unidade de processamento das refinarias | faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
| Outros locais de refinaria com inflamáveis em volatilização | faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
| Tanques de inflamáveis líquidos | toda a bacia de segurança |
| Tanques elevados de inflamáveis gasosos | círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual |
| Carga e descarga de inflamáveis líquidos em navios, chatas e batelões | afastamento de 15 metros da beira do cais durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
| Abastecimento de aeronaves | toda a área de operação |
| Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos | círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques |
| Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos | círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento |
| Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado | toda a área interna do recinto |
| Armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos | faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos |
| Armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado | toda a área interna do recinto |

a diferença entre círculo, faixa e recinto
Vale reparar em três geometrias distintas no mesmo quadro, porque cada uma se verifica de um jeito diferente na planta baixa.
O círculo tem centro nomeado — a boca do poço, o bico de enchimento, o ponto de vazamento eventual — e por isso o desenho depende de identificar corretamente esse ponto. A faixa contorna a área de operação ou os pontos externos, e o seu desenho depende de onde termina a área de operação, que é uma decisão anterior. E o recinto fechado não tem raio nem faixa: nas duas linhas em que aparece — enchimento e armazenamento de vasilhames —, a área de risco é toda a área interna do recinto. Ali o perímetro já está construído, e são as paredes.
Essa última é a que produz mais divergência de leitura, porque ela não admite gradação. Dentro do recinto não há posição melhor: a área de risco é o recinto.
Delimitar é obrigação escrita, e tem responsável
O item 16.8 do corpo da NR-16 diz que todas as áreas de risco previstas na norma devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. É um item curto, de 1994, e ele fecha uma discussão frequente: a área de risco não é um conceito que cada laudo redesenha à sua maneira. Ela é uma delimitação que precisa existir, e existir por ato de alguém nomeado.
Combustível não é inflamável, e a norma diz onde fica a linha
O item 16.7 define, para efeito da NR-16, líquido combustível como aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC. É uma definição de fronteira: ela existe para separar o que é combustível do que é inflamável, e o Anexo II fala de inflamáveis. Confundir os dois termos no laudo é confundir o próprio objeto do anexo — e a confusão é comum porque outras normas do conjunto tratam os dois grupos juntos, para finalidades de prevenção que não são a caracterização do adicional.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 1 e o quadro de atividades - alíneas "a" a "m"
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 2, incisos I a VIII - o que é serviço de operação e manutenção
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 3 - quadro de áreas de risco por atividade
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.8 - delimitação das áreas de risco
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.7 - definição de líquido combustível
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
Nem toda insalubridade se mede — e medir o que não se mede é o erro técnico mais comum
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Deste eixoCatorze anexos, três regimes de prova — e a leitura que evita refazer o trabalho
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