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Inflamáveis: o Anexo II da NR-16 nomeia escritório, ambulatório e almoxarifado — com uma condição de lugar

O anexo usa quatro fórmulas diferentes para dizer quem é alcançado, e uma delas depende só de a atividade ser executada dentro da área considerada perigosa.

·10 min de leitura·NR-16

O Anexo II da NR-16 costuma ser lido por um único motivo — descobrir a partir de quantos litros o transporte de inflamável é perigoso. É a pergunta errada para a maior parte dos casos concretos. O anexo é, antes de tudo, um mapa de perímetros, e a pergunta que ele responde melhor é outra: quem está dentro.

quatro fórmulas de alcance, na mesma coluna

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
NR-16, Anexo II, item 1

A frase de abertura já diz tudo o que o quadro vai detalhar: são alcançados os que se dedicam à atividade e também os que operam na área de risco. O quadro que segue tem treze linhas, e a coluna do adicional não repete uma fórmula só. Ela usa quatro fórmulas distintas, e a diferença entre elas é operacional.

Fórmula usada na coluna do adicionalOnde ela apareceO que muda
todos os trabalhadores da área de operaçãotransporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantadoso recorte é a área de operação, e não a atividade individual
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de riscopostos de reabastecimento de aeronaves, carregamento e descarga de navios, vagões e caminhões-tanque, serviços de operação e manutenção, desgaseificação e decantação, testes de aparelhos de consumo de gásduas portas em paralelo: a atividade ou o lugar
motorista e ajudantestransporte em caminhão-tanque e transporte de vasilhames em caminhão de carga ou carretao alcance é nominal e fecha na tripulação do veículo
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de riscooperação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidosnomeia uma função e acrescenta o critério de lugar

Trocar uma fórmula pela outra muda o resultado do laudo sem mudar uma vírgula da descrição da atividade. É por isso que a leitura do quadro precisa ser feita linha a linha: o Anexo II não tem uma regra geral de alcance, tem quatro.

o inciso que nomeia escritório, ambulatório e almoxarifado

O item 2 do anexo é a parte que quase nunca aparece em material de orientação, e é a mais consequente. Ele define, em oito incisos, o que a norma entende por cada uma das atividades do quadro. O inciso I trata dos serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis — e termina com uma alínea que abre a porta mais larga do anexo inteiro.

quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
NR-16, Anexo II, item 2, inciso I, alínea "e"

Almoxarifado, escritório, laboratório, conferência de estoque, ambulatório médico, engenharia, oficinas em geral. São funções que ninguém associa a inflamável, e o texto as nomeia uma a uma. O que as prende ao anexo é a oração final: desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas.

Vale ler devagar o que isso reordena. Nesse inciso, a natureza da tarefa deixa de ser a variável decisiva. O que decide é onde a mesa está. Dois auxiliares administrativos com a mesma descrição de função, um dentro do perímetro e outro fora dele, não estão na mesma situação para efeito deste anexo — e o que os separa não é nada que apareça na descrição de cargo dos dois.

"Ad referendum do Ministério do Trabalho" aparece quatro vezes

A expressão fecha a alínea "e" do inciso I, a alínea "e" do inciso II, o inciso VI e a alínea "b" do inciso VIII. É uma cláusula de 1979 que condiciona o alcance daquelas hipóteses a um pronunciamento da autoridade, e a norma não descreve nenhum procedimento para obtê-lo. O texto está lá, é vigente e precisa ser citado como está — mas o laudo que se apoia só nessas quatro passagens está apoiado em dispositivo que não traz o seu próprio rito.

os outros incisos, e a bacia de segurança

Os demais incisos do item 2 desdobram cada bloco de atividade em tarefas concretas, e vale conhecer três recortes que decidem casos frequentes:

  • Inciso I, alínea "a" — inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios. Medir o estoque é atividade nomeada, e não tarefa acessória.
  • Inciso I, alínea "b" — serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechado e de superintendência. A vigilância aparece aqui pelo inflamável, e não pelo Anexo III.
  • Inciso III, alínea "a" — quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques. A bacia é uma obra de contenção; o inciso a transforma em critério de enquadramento, e o item 3 do anexo a confirma como área de risco inteira.

o item 3: onde o perímetro é raio, faixa ou parede

O quadro do item 3 é o coração geométrico do anexo. Ele lista atividades e, para cada uma, desenha a área de risco. E o desenho não é sempre do mesmo tipo — o que muda a forma de medir no campo:

AtividadeÁrea de risco, conforme o item 3
Poços de petróleo em produção de gáscírculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço
Unidade de processamento das refinariasfaixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação
Outros locais de refinaria com inflamáveis em volatilizaçãofaixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação
Tanques de inflamáveis líquidostoda a bacia de segurança
Tanques elevados de inflamáveis gasososcírculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual
Carga e descarga de inflamáveis líquidos em navios, chatas e batelõesafastamento de 15 metros da beira do cais durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação
Abastecimento de aeronavestoda a área de operação
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidoscírculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertoscírculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechadotoda a área interna do recinto
Armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertosfaixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos
Armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechadotoda a área interna do recinto
Quadro comparativo com cinco linhas sobre o Anexo II da NR-16: a fórmula "todos os trabalhadores da área de operação" alcança o transporte e a armazenagem; a fórmula "todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco" alcança o abastecimento de aeronaves, o carregamento e a descarga, a manutenção e os testes; a fórmula "motorista e ajudantes" alcança o transporte em caminhão-tanque e em caminhão de carga; a alínea "e" do inciso I do item 2 nomeia escritório, ambulatório médico e almoxarifado quando executados dentro de áreas consideradas perigosas; e o item 3 desenha a área de risco por raio, por faixa ou por toda a área interna do recinto.
A mesma norma decide o alcance por quatro caminhos distintos. O caminho da alínea "e" é o único em que a função descrita nada tem a ver com inflamável — e é o que mais gente alcança.

a diferença entre círculo, faixa e recinto

Vale reparar em três geometrias distintas no mesmo quadro, porque cada uma se verifica de um jeito diferente na planta baixa.

O círculo tem centro nomeado — a boca do poço, o bico de enchimento, o ponto de vazamento eventual — e por isso o desenho depende de identificar corretamente esse ponto. A faixa contorna a área de operação ou os pontos externos, e o seu desenho depende de onde termina a área de operação, que é uma decisão anterior. E o recinto fechado não tem raio nem faixa: nas duas linhas em que aparece — enchimento e armazenamento de vasilhames —, a área de risco é toda a área interna do recinto. Ali o perímetro já está construído, e são as paredes.

Essa última é a que produz mais divergência de leitura, porque ela não admite gradação. Dentro do recinto não há posição melhor: a área de risco é o recinto.

Delimitar é obrigação escrita, e tem responsável

O item 16.8 do corpo da NR-16 diz que todas as áreas de risco previstas na norma devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. É um item curto, de 1994, e ele fecha uma discussão frequente: a área de risco não é um conceito que cada laudo redesenha à sua maneira. Ela é uma delimitação que precisa existir, e existir por ato de alguém nomeado.

Combustível não é inflamável, e a norma diz onde fica a linha

O item 16.7 define, para efeito da NR-16, líquido combustível como aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC. É uma definição de fronteira: ela existe para separar o que é combustível do que é inflamável, e o Anexo II fala de inflamáveis. Confundir os dois termos no laudo é confundir o próprio objeto do anexo — e a confusão é comum porque outras normas do conjunto tratam os dois grupos juntos, para finalidades de prevenção que não são a caracterização do adicional.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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