O Anexo VI da NR-16 define o destinatário por cargo, não por atividade
O anexo identifica quem alcança por remissão ao Código de Trânsito Brasileiro, e manda analisar a exposição ao risco independentemente do local em que a atividade é realizada.
A NR-16 ganhou um anexo em agosto de 2025 e ele passou quase inteiro despercebido. O Anexo VI, inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025, trata das atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito — e é o único anexo da norma que define o seu destinatário por remissão a outra lei, sem lista de atividades.
quem o anexo alcança
O campo de aplicação está no item 2.1, e é curto: alcança as atividades profissionais realizadas pelos agentes das autoridades de trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. O subitem seguinte é o que muda a pergunta que se faz em campo.
Para efeitos deste anexo, são considerados agentes das autoridades de trânsito aqueles previstos nos conceitos e definições no Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Repare no deslocamento. Em quase todos os outros anexos da NR-16 a pergunta é o que a pessoa faz: qual operação, com qual produto, em qual área. Aqui a pergunta passa a ser que posição ela ocupa na definição de outra lei. Quem responde ao anexo, portanto, não começa pela descrição da tarefa: começa conferindo o conceito no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro e verificando se o trabalhador se enquadra ali.
a frase que decide perícia
Na elaboração do laudo, deve ser analisada a exposição do trabalhador ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, independentemente do local de realização da atividade.
A expressão final é a mais consequente do anexo inteiro. Ela retira do laudo o argumento geográfico — o de que a atividade se dá em pátio, em posto fixo, em sala de operação ou fora da pista. O que o texto manda analisar é a exposição ao risco, e diz expressamente que o local não é critério de exclusão. Um laudo que descaracteriza pela localização está respondendo a uma pergunta que o anexo não fez.
duas maneiras de dizer quem tem direito, dentro da mesma norma
A comparação com o Anexo III — segurança pessoal ou patrimonial, aprovado pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013 — mostra que a NR-16 usa dois métodos diferentes para a mesma finalidade.
| Anexo III (2013) | Anexo VI (2025) | |
|---|---|---|
| Como define o destinatário | Duas condições alternativas no item 2: vínculo com empresa registrada e autorizada, ou atividade de segurança em instalações e bens públicos contratada pela administração | Remissão ao conceito do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro |
| Lista de atividades | Sim — quadro com nove atividades descritas, de vigilância patrimonial a telemonitoramento | Não há quadro de atividades |
| Papel do local | A descrição de cada atividade menciona o ambiente | Expressamente irrelevante para a análise (item 3.2.1) |
Por que a diferença importa
Anexo que lista atividade se aplica conferindo a tarefa contra a lista. Anexo que define por remissão se aplica conferindo o enquadramento legal da pessoa. São dois trabalhos distintos, e o segundo exige abrir a lei referida na sua redação vigente — não a memória do que ela dizia.
o que não mudou
O regime geral continua o mesmo. O item 16.2 assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O item 16.3 mantém a caracterização e a descaracterização como responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E o próprio Anexo VI, no item 3.2, remete a esses dois pontos e ressalva a hipótese do item 16.4 — a ação fiscalizadora e a perícia de ofício não ficam limitadas pelo que o laudo concluir.
Onde a leitura precisa parar
Uma pergunta próxima aparece muito na busca: se vigia e porteiro estariam alcançados pelo anexo de segurança pessoal ou patrimonial. Ela não se responde pela NR-16 sozinha — o item 2 do Anexo III remete a condições de registro e autorização definidas em lei própria, que precisa ser conferida na versão vigente antes de qualquer conclusão. Sem essa conferência, a resposta é opinião, não norma.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo VI - atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo III - segurança pessoal ou patrimonial, item 2
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Itens 16.2, 16.3 e 16.4 - adicional, laudo e ação fiscal
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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