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As quatro exclusões do Anexo V, comparadas com o texto anulado de 2014

O consolidado da NR-16 traz os dois textos, o vigente e o anulado em 2014. Lado a lado, duas exclusões novas mudam o enquadramento de fazenda e de via interna.

·5 min de leitura·NR-16

O consolidado da NR-16 publicado no catálogo oficial traz dois Anexos V, um logo abaixo do outro. O primeiro é o vigente, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 03 de abril de 2026. O segundo, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 2014, aparece com a anotação ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL. Quem lê o arquivo de cima para baixo e para no primeiro resultado da busca pode acabar no texto errado — e o texto errado tem consequências de campo.

as quatro hipóteses do texto vigente

Fluxo vertical com seis passos numerados: primeiro a pergunta sobre via aberta à circulação pública, do item 3.1; depois as quatro alíneas de exclusão do item 3.2, na ordem do texto; e por último a exigência de laudo técnico do item 4.1, válida tanto para caracterizar quanto para descaracterizar.
A ordem importa: o item 3.1 caracteriza, e só depois o 3.2 exclui. Laudo que começa pela exclusão inverte o teste que a norma escreveu.

O item 3.1 caracteriza; o item 3.2 exclui. As quatro alíneas são o percurso casa-trabalho-casa, o local privado ou via não aberta à circulação pública, a estrada local de acesso a propriedade lindeira, e o uso eventual.

o que mudou em relação a 2014

HipóteseTexto de 2014 (anulado)Texto vigente
Percurso casa-trabalhoExclusão — alínea "a"Exclusão — alínea "a", com redação mais detalhada: até a ocupação do posto de trabalho e o retorno após a conclusão da jornada
Local privadoExclusão — alínea "c", apenas "locais privados"Exclusão — alínea "b", ampliada para vias internas e vias não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública
Estrada local de acesso a propriedade lindeiraNão haviaExclusão nova — alínea "c", que também alcança caminhos que ligam povoações contíguas
Uso eventualExclusão — alínea "d"Exclusão — alínea "d", com a mesma definição: o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
Veículo sem emplacamento ou sem CNHEstava entre as exclusões — alínea "b"Saiu das exclusões e virou campo de aplicação, no item 2.3

a alínea "b" e a ressalva que muda laudo

as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
NR-16, Anexo V, item 3.2, alínea "b"

A oração final é o acréscimo mais consequente do anexo. No texto de 2014, bastava a moto pisar em via pública para a exclusão do "local privado" ficar frágil. Agora a norma diz, expressamente, que o trânsito eventual por via de circulação pública não desfaz a exclusão. Isso muda o enquadramento típico de três situações: condomínio industrial com ruas internas que cruzam uma via pública, fazenda com sedes separadas, e planta de mineração com acessos que tocam a estrada.

a alínea "c" e o vocabulário do Código de Trânsito

as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente (...)
NR-16, Anexo V, item 3.2, alínea "c" — primeira parte

A extração do consolidado corta a frase exatamente aqui, porque o rodapé de página do PDF cai no meio dela. A citação acima termina onde o texto extraído termina; a continuação, também literal, vem logo abaixo.

a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
NR-16, Anexo V, item 3.2, alínea "c" — continuação

Essa hipótese não existia em 2014. Ela usa vocabulário de classificação viária — "estrada local", "propriedades lindeiras", "povoações contíguas" —, o que significa que o laudo precisa caracterizar a via, e não só a atividade. Descrever "a moto roda na fazenda" não basta: é preciso dizer que tipo de via é aquela e a que ela se destina principalmente.

O advérbio que sustenta três das quatro

Três alíneas começam com "exclusivamente". Basta a atividade sair da hipótese — uma entrega fora, uma rota alternativa habitual — para a exclusão cair. A única que não usa o advérbio é a do uso eventual, e ela tem definição própria dentro da própria alínea.

A descaracterização também exige laudo

O item 4.1 é simétrico: a responsabilidade da organização é pela caracterização ou descaracterização, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho. Concluir pela exclusão sem laudo não é aplicar o anexo — é deixar de aplicá-lo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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