As quatro exclusões do Anexo V, comparadas com o texto anulado de 2014
O consolidado da NR-16 traz os dois textos, o vigente e o anulado em 2014. Lado a lado, duas exclusões novas mudam o enquadramento de fazenda e de via interna.
O consolidado da NR-16 publicado no catálogo oficial traz dois Anexos V, um logo abaixo do outro. O primeiro é o vigente, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 03 de abril de 2026. O segundo, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 2014, aparece com a anotação ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL. Quem lê o arquivo de cima para baixo e para no primeiro resultado da busca pode acabar no texto errado — e o texto errado tem consequências de campo.
as quatro hipóteses do texto vigente

O item 3.1 caracteriza; o item 3.2 exclui. As quatro alíneas são o percurso casa-trabalho-casa, o local privado ou via não aberta à circulação pública, a estrada local de acesso a propriedade lindeira, e o uso eventual.
o que mudou em relação a 2014
| Hipótese | Texto de 2014 (anulado) | Texto vigente |
|---|---|---|
| Percurso casa-trabalho | Exclusão — alínea "a" | Exclusão — alínea "a", com redação mais detalhada: até a ocupação do posto de trabalho e o retorno após a conclusão da jornada |
| Local privado | Exclusão — alínea "c", apenas "locais privados" | Exclusão — alínea "b", ampliada para vias internas e vias não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública |
| Estrada local de acesso a propriedade lindeira | Não havia | Exclusão nova — alínea "c", que também alcança caminhos que ligam povoações contíguas |
| Uso eventual | Exclusão — alínea "d" | Exclusão — alínea "d", com a mesma definição: o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido |
| Veículo sem emplacamento ou sem CNH | Estava entre as exclusões — alínea "b" | Saiu das exclusões e virou campo de aplicação, no item 2.3 |
a alínea "b" e a ressalva que muda laudo
as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
A oração final é o acréscimo mais consequente do anexo. No texto de 2014, bastava a moto pisar em via pública para a exclusão do "local privado" ficar frágil. Agora a norma diz, expressamente, que o trânsito eventual por via de circulação pública não desfaz a exclusão. Isso muda o enquadramento típico de três situações: condomínio industrial com ruas internas que cruzam uma via pública, fazenda com sedes separadas, e planta de mineração com acessos que tocam a estrada.
a alínea "c" e o vocabulário do Código de Trânsito
as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente (...)
A extração do consolidado corta a frase exatamente aqui, porque o rodapé de página do PDF cai no meio dela. A citação acima termina onde o texto extraído termina; a continuação, também literal, vem logo abaixo.
a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
Essa hipótese não existia em 2014. Ela usa vocabulário de classificação viária — "estrada local", "propriedades lindeiras", "povoações contíguas" —, o que significa que o laudo precisa caracterizar a via, e não só a atividade. Descrever "a moto roda na fazenda" não basta: é preciso dizer que tipo de via é aquela e a que ela se destina principalmente.
O advérbio que sustenta três das quatro
Três alíneas começam com "exclusivamente". Basta a atividade sair da hipótese — uma entrega fora, uma rota alternativa habitual — para a exclusão cair. A única que não usa o advérbio é a do uso eventual, e ela tem definição própria dentro da própria alínea.
A descaracterização também exige laudo
O item 4.1 é simétrico: a responsabilidade da organização é pela caracterização ou descaracterização, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho. Concluir pela exclusão sem laudo não é aplicar o anexo — é deixar de aplicá-lo.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo V vigente - item 3.2, alíneas a a d, e itens 2.3 e 4.1
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo V de 2014, anotado como anulado por decisão judicial - itens 1 e 2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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