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O benzeno saiu do quadro de limites em 1994 — e o número que ficou no lugar não é limite de tolerância

O Anexo nº 13-A fixa um valor de referência tecnológico e diz, com todas as letras, que cumpri-lo não exclui risco à saúde. O laudo que o usa como limite inverte o que a norma escreveu.

·6 min de leitura·NR-15 · NR-20

Uma frase aparece em muitos laudos de indústria química e de laboratório: "benzeno — 0,3 ppm — abaixo do limite de tolerância de 1 ppm". Ela tem dois erros. A NR-15 não tem limite de tolerância para o benzeno. E o número de 1 ppm existe, mas é outra coisa, com outra finalidade, escrita num anexo próprio.

a linha que foi retirada

O Quadro nº 1 do Anexo nº 11, a tabela de limites dos agentes químicos, ainda mostra a palavra "Benzeno" — seguida da anotação de que foi excluída pela Portaria nº 03, de 10 de março de 1994. Onde havia um número, há uma remissão. E o Anexo nº 13, ao fim da seção de substâncias cancerígenas, fecha o caminho:

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
NR-15, Anexo nº 13, seção Substâncias cancerígenas

o que o VRT é

O Anexo nº 13-A, de 1995, é um anexo de prevenção. O item 1 diz que ele regulamenta ações e procedimentos de prevenção da exposição a um produto comprovadamente cancerígeno. E, no lugar do limite, define outro tipo de valor:

Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
NR-15, Anexo nº 13-A, item 6

São três ideias. O VRT mede o que é tecnicamente alcançável, não o que é seguro. Ele serve de referência para melhoria contínua. E é obrigatório sem ser garantia. O item seguinte explica por quê:

O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição.
NR-15, Anexo nº 13-A, item 6.1

Os números estão no item 7: 1,0 ppm para as empresas abrangidas, com as exceções que o próprio item lista, e 2,5 ppm para as siderúrgicas, como VRT-MPT — a média ponderada no tempo para jornada de oito horas, obtida na zona de respiração, individualmente ou por grupo homogêneo de exposição (item 6.2). O item 7.1 dá a conversão: 1 ppm equivale a 3,19 mg/m³ a 25 °C e 1 atm. E o item 7.3 manda avaliar situações de maior risco ou atípicas por julgamento profissional, com o critério especificado no relatório.

A metodologia está fora da NR

O item 6.2 remete a avaliação das concentrações ao Anexo IX da Instrução Normativa nº 2, de 2021, que usa os VRT-MPT como valores de comparação no cálculo de um índice de julgamento. É ali que está o procedimento de avaliação — e o laudo precisa dizer que o seguiu.

por que o VRT não faz o papel do limite

Basta pôr as duas definições lado a lado. A NR-15 define limite de tolerância assim:

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
NR-15, item 15.1.5

Limite de tolerância é, por definição, a concentração que não causará dano. Para o benzeno, a própria norma afirma que essa concentração não existe. Escrever "abaixo do limite de tolerância" com o VRT no lugar do limite atribui ao número uma segurança que o anexo nega de forma expressa. O resultado abaixo do VRT-MPT prova cumprimento de uma obrigação do Anexo nº 13-A; não prova ausência de risco.

Há um detalhe a mais. O quadro de graus de insalubridade que fecha a NR-15 tem uma linha para cada anexo, do 1 ao 14, e nenhuma para o 13-A. A norma não escreve um grau para o benzeno. Este texto também não escreve: o laudo que concluir sobre insalubridade por benzeno precisa declarar o fundamento que usou — e comparar a medição com o VRT não é um deles.

onde o Anexo nº 13-A não se aplica

O item 2 limita o anexo às empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e misturas líquidas com 1% ou mais em volume — informação que sai da ficha do produto. E o item seguinte recorta um setor inteiro:

O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
NR-15, Anexo nº 13-A, item 2.1

Para os postos de serviço revendedores de combustível, a exposição ao benzeno tem regras próprias no Anexo IV da NR-20. Levar para a pista o VRT de uma indústria química é aplicar um anexo fora do campo que ele mesmo delimitou.

  • Primeiro: o estabelecimento está no campo do 13-A? Conferir o item 2, o 1% em volume e o recorte do item 2.1.
  • Segundo: o resultado foi obtido pelo método a que o item 6.2 remete e expresso como VRT-MPT?
  • Terceiro: o laudo evita a expressão "limite de tolerância" para o benzeno?
  • Quarto: situações atípicas foram avaliadas com critério declarado, como pede o item 7.3?
  • Quinto: o documento-base do programa de prevenção da exposição ao benzeno, exigido pelo item 5, existe e conversa com o laudo?

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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