Entregador por aplicativo: o Anexo V decide o que é atividade perigosa, não quem é empregado
O texto do anexo resolve com objetividade o que caracteriza atividade perigosa em motocicleta, e não resolve a relação de emprego. São duas perguntas diferentes.
Essa é a pergunta de maior volume de busca do assunto, e a pior servida — porque quase toda resposta publicada funde duas perguntas que a norma mantém separadas. A primeira tem resposta objetiva no texto. A segunda não está na NR-16 e continua em disputa.
pergunta 1: a atividade é perigosa?
Esta o anexo responde. O Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025 e em vigor desde 03 de abril de 2026, tem um critério único de caracterização.
As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
Não há menção a categoria, a plataforma, a modelo de contratação ou a setor econômico. O critério é o deslocamento em via aberta à circulação pública. O campo de aplicação, no item 2.1, é igualmente amplo: alcança todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O item 2.2 define motocicleta como veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada — o que inclui motonetas. E o item 2.3 tira do alcance do anexo as atividades em veículos que não precisem de emplacamento ou de carteira nacional de habilitação, o que é o corte que separa a moto da bicicleta.
pergunta 2: quem recebe o adicional?
Esta o anexo não responde, e é onde a cobertura de mercado costuma vender certeza que a norma não dá. O caput do regime está no corpo da NR-16.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A norma fala em salário, com percentual incidente sobre ele, e o item 16.3 atribui a caracterização ao empregador. São dois termos que pressupõem uma relação jurídica que a NR-16 não define e não poderia definir: normas regulamentadoras tratam de segurança e saúde no trabalho, não de qualificação de vínculo.
Este é o ponto controvertido, e a biblioteca não o arbitra
A qualificação jurídica da relação entre entregador e plataforma está em disputa, e a resposta não sai da NR-16. Quem afirma categoricamente que o Anexo V, por si, garante o adicional a entregador de aplicativo está somando à norma uma conclusão que o texto não traz. Quem afirma o oposto com a mesma segurança faz o mesmo movimento em sentido contrário.
o que sobra de firme
- A caracterização técnica da atividade como perigosa segue o item 3.1 e não depende de o trabalhador ser empregado: o que se analisa é o deslocamento.
- O laudo é exigido nos dois sentidos. O item 4.1 atribui à organização a caracterização ou a descaracterização, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho. Afirmar que a situação se enquadra numa das exclusões, sem laudo, não cumpre o anexo.
- A base de cálculo, quando devido, é o salário, na forma do item 16.2 — não o salário mínimo, que é a base da insalubridade pelo item 15.2 da NR-15.
- O percentual é único: 30%. A NR-16 não tem graduação como a NR-15.
uma divergência de data no próprio consolidado
Quem for conferir o texto na fonte vai encontrar um detalhe que merece registro. O item 2.1 do Anexo V grafa a lei de trânsito como "Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991"; o item 2.1.1 do Anexo VI, da mesma norma, grafa a mesma lei como "de 23 de setembro de 1997". A divergência está no consolidado publicado no catálogo oficial, e se confirma tanto no PDF quanto na extração em texto. O número da lei é o mesmo nos dois pontos, e é ele que identifica o Código de Trânsito Brasileiro — mas a data não bate entre os dois anexos, e quem cita precisa saber disso.
O teste que resolve o caso concreto
Não é o cargo, não é o CNAE, não é o aplicativo e não é o veículo: é o trajeto. Onde a motocicleta circula, com que frequência e a serviço de quem — descrito com essa precisão, o laudo responde à pergunta que a norma faz. A outra pergunta continua fora dele.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo V - itens 2.1, 2.2, 2.3, 3.1 e 4.1
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Itens 16.2 e 16.3 - percepção do adicional e laudo técnico
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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