O Anexo nº 11 não é só a tabela: tem amostragem própria, multiplicador e duas colunas que mudam a conclusão
O anexo traz procedimento de amostragem próprio, um multiplicador chamado fator de desvio e duas marcações que alteram o critério de excesso: valor teto e absorção pela pele.
O Anexo nº 11 da NR-15 é conhecido pela tabela de limites de tolerância e quase nada além dela. Mas o anexo tem dez itens antes do Quadro nº 1, e eles definem como se amostra, quando o limite se considera excedido e o que caracteriza risco grave e iminente. Sem esses itens, a tabela é um número sem procedimento.
a amostragem tem regra própria
A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
Três exigências numa frase: dez amostragens no mínimo, por ponto, com intervalo mínimo de vinte minutos entre elas, colhidas ao nível respiratório do trabalhador. Isso amarra o plano de campo antes de qualquer análise: dez amostras espaçadas de vinte minutos ocupam mais de três horas por ponto, e um relatório com três leituras não atende ao item 6 por mais correto que esteja o laboratório.
três critérios de excesso no mesmo anexo

O item 8 é o critério geral: o limite de tolerância se considera excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro nº 1. É o critério que quase todo relatório aplica — e frequentemente o único.
O item 9 muda a regra para os agentes marcados com valor teto: nesses, considera-se excedido o limite quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar o valor do quadro. Não há média que salve. E o item 4 explica o porquê: na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes cujos limites não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
o fator de desvio, que é o item mais invisível do anexo
Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. Valor máximo = L.T. x F. D.
É um teto instantâneo, calculado a partir do próprio limite: multiplica-se o limite de tolerância do agente por um fator, e cada amostragem individual precisa ficar abaixo do resultado. Ultrapassou, a situação é de risco grave e iminente — o que não é uma conclusão do avaliador, é uma consequência escrita na norma. O fator vem do Quadro nº 2, e ele é decrescente: quanto menor o limite do agente, maior o multiplicador.
| Faixa do limite de tolerância (ppm ou mg/m³) | Fator de desvio |
|---|---|
| 0 a 1 | 3 |
| 1 a 10 | 2 |
| 10 a 100 | 1,5 |
| 100 a 1000 | 1,25 |
| acima de 1000 | 1,1 |
Cuidado ao extrair o Quadro nº 2 do PDF oficial
No consolidado publicado, a coluna dos fatores renderiza deslocada uma linha acima da faixa a que pertence — o efeito aparece igual em extração simples e em extração com preservação de layout. Quem copia a tabela de uma extração automática, sem conferir a leitura, associa cada faixa ao fator errado. A leitura correta é a acima: cinco faixas, cinco fatores, em ordem decrescente.
as duas colunas que mudam a conclusão
- Valor teto — muda o critério de excesso, do item 8 para o item 9. Passa a valer amostra a amostra.
- Absorção também pela pele — o item 5 assinala os agentes que podem ser absorvidos por via cutânea, e diz o que isso exige: uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. Isso importa porque o item 2 fixa que todos os valores do Quadro nº 1 são válidos para absorção apenas por via respiratória — ou seja, a via cutânea fica fora da comparação com o limite, e precisa ser tratada por medida de controle, não por medição.
Asfixiantes simples e o oxigênio
O item 3 trata dos agentes marcados como asfixiantes simples: na presença deles, a concentração mínima de oxigênio no ambiente deve ser de 18% em volume, e situação abaixo disso é declarada de risco grave e iminente. É o segundo dispositivo do anexo que qualifica risco grave e iminente por número — e o único que não fala do agente, e sim do que ele desloca.
a jornada de referência
O item 10 fixa que os limites do Quadro nº 1 valem para jornadas de até 48 horas semanais, inclusive, e o subitem 10.1 remete ao artigo 60 da CLT para o que exceder. É uma referência distinta da jornada padrão que a higiene ocupacional usa em outros cálculos, e vale conferir antes de transportar resultado de outra metodologia para dentro do anexo.
A referência estrangeira entra pela porta da NR-09, e só na ausência de limite
Circula a afirmação de que a NR-15 teria adotado os limites de uma associação estrangeira. A relação é inversa: o item 9.6.1 da NR-09 manda adotar, para fins de medidas de prevenção, os critérios e limites da NR-15; e só o subitem 9.6.1.1 abre a porta para a referência estrangeira — na ausência de limite de tolerância previsto na NR-15, e para adoção de medidas de prevenção. Não é fonte de limite para caracterização de insalubridade.
Vale registrar, na mesma linha, o que a alínea "b" do 9.6.1 diz e o que ela não diz: o nível de ação para agentes químicos corresponde à metade dos limites de tolerância — mas o dispositivo inteiro está em Disposições Transitórias, vigente enquanto não forem estabelecidos os Anexos da NR-09. Onde já há anexo próprio, a proporção de metade não se confirma, e generalizá-la como regra do sistema é erro de leitura.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 11, itens 2 a 10 e Quadro nº 2
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Itens 9.6.1 e 9.6.1.1 - disposições transitórias
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
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