O anexo de iluminação da NR-15 foi revogado em 1990 — e o número mudou de endereço
O Anexo nº 4 foi revogado em 1990 e a NR-15 deixou de medir iluminação. O número que existe hoje está na NHO 11 da Fundacentro, por remissão do item 17.8.3 da NR-17.
O pedido continua chegando a quem elabora documento técnico: "preciso de um laudo de iluminação para insalubridade". A resposta curta é que a NR-15 não mede iluminação há mais de trinta anos. A resposta útil é dizer para onde o número foi.
o que o texto da NR-15 traz hoje
Quem abre o consolidado e procura o Anexo nº 4 encontra uma linha só, entre o Anexo nº 3 (calor) e o Anexo nº 5 (radiações ionizantes): a anotação de que o anexo foi revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990. O mesmo ato alcançou o item 15.1.2, que hoje aparece igualmente marcado como revogado no corpo da norma.
A consequência é estrutural, não redacional. O item 15.1 distribui os anexos por regime de prova: os que exigem comparação com limite de tolerância (15.1.1), os que se caracterizam por atividade descrita (15.1.3) e os que se comprovam por laudo de inspeção do local de trabalho (15.1.4). O Anexo nº 4 não aparece em nenhum dos três. Não há, na NR-15, caminho por onde a iluminação chegue a adicional.
A tabela de graus de insalubridade que fecha a norma confirma isso da forma mais direta possível: na linha do Anexo 4, onde os outros anexos trazem 10%, 20% ou 40%, está a mesma anotação de revogação — e nenhum percentual.
para onde o número foi

Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018.
Três informações numa frase. A obrigação alcança ambientes internos; o parâmetro é de iluminamento mínimo; e a referência técnica é nominada, com versão: a NHO 11 da Fundacentro, versão 2018. Antes dela, o item 17.8.1 já exige iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade — em todos os locais e situações de trabalho, sem o recorte de ambiente interno. E o 17.8.2 acrescenta um requisito de projeto que não tem número nenhum: evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
A referência é a NHO 11, não a norma técnica que costuma ser citada
Circula com frequência a afirmação de que a NR-17 manda seguir uma norma técnica brasileira de iluminação de interiores. O item 17.8.3 nomeia expressamente a NHO 11 da Fundacentro, com o título completo e a versão. Citar outra referência no lugar dela é atribuir à norma uma remissão que ela não faz.
a ressalva do 17.8.5, que quase ninguém lê
O último subitem da seção abre uma porta condicionada: fica ressalvado o atendimento dos itens 17.8.3 e 17.8.4.2 nas situações em que haja normativa específica com a devida justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde dos trabalhadores. Isso não afasta a obrigação geral do 17.8.1 nem elimina a necessidade de demonstrar; ao contrário, transfere o ônus para uma justificativa técnica documentada.
E sobre a temperatura, no mesmo bloco
A mesma seção 17.8 traz o parâmetro térmico atual, e ele é mais estreito do que se costuma repetir: o item 17.8.4.2 fala em faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados. Não há, no texto vigente, número de umidade mínima nem de velocidade do ar — esses vieram de redação anterior e continuam sendo citados como se estivessem em vigor.
o que responder a quem pede o laudo
- O documento que faz sentido é o de avaliação dos níveis de iluminamento, pelo procedimento da NHO 11, para verificar conformidade com o item 17.8.3.
- O resultado alimenta o plano de ação de adequação ergonômica, não um cálculo de adicional.
- Se o ambiente for externo, o 17.8.3 não é o dispositivo aplicável — mas o 17.8.1, que não faz esse recorte, continua exigindo iluminação apropriada à natureza da atividade.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 4 e item 15.1.2 - anotação de revogação
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.1 - a distribuição dos anexos por regime de prova
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.8.1, 17.8.3, 17.8.4.2 e 17.8.5 - iluminação e a remissão à NHO 11
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
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