A NR-16 tem um anexo sem número — e é o único da norma com nota explicativa, que trata de raio X móvel
O anexo de radiações ionizantes é identificado por um asterisco, carrega duas datas de origem diferentes e emparelha cada atividade com a sua área de risco.
Quem abre o consolidado da NR-16 encontra seis anexos numerados em algarismo romano — I a VI — e, depois deles, um sétimo que não tem número. O cabeçalho dele é literalmente ANEXO (*), com asterisco, e o assunto é atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. É o único anexo da norma identificado por um sinal em vez de um número, e essa singularidade tem consequência prática: ele não pode ser citado como "Anexo VII", e citações que o façam apontam para um anexo que não existe.
duas marcas de origem, em lugares diferentes do texto
O anexo carrega duas indicações de procedência, e elas não coincidem. Logo abaixo do título, entre parênteses, o texto diz que ele foi adotado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003. E no fim de tudo, depois da nota explicativa, há uma linha de rodapé que explica o asterisco:
(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.
São dezesseis anos entre uma data e outra, dentro do mesmo anexo. O quadro de alterações e atualizações do cabeçalho da norma lista as duas portarias — a de dezembro de 1987 e a de abril de 2003 — e anota "(Rev.)" ao lado da de 1987 e da Portaria MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002, sem trazer legenda que explique a abreviação. É o que o arquivo mostra; qualquer leitura além disso precisa ser feita nos próprios atos, e não no consolidado.
Três portarias citadas no texto não constam do quadro de alterações
Vale como método de conferência, e não só como curiosidade. O quadro do cabeçalho do consolidado da NR-16 não lista a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, citada dentro do item 16.7; nem a Portaria MTE nº 1.565, de outubro de 2014, que aparece no anexo de motocicleta anotado como anulado por decisão judicial; nem a Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015, que inseriu a nota explicativa deste anexo sem número. Conferir só o quadro de alterações do cabeçalho, portanto, não devolve a lista completa dos atos que tocaram a norma.

a anatomia do anexo: cada atividade vem com a sua área
A estrutura desse anexo é diferente da dos outros cinco que trazem quadro. Ele não é uma lista de atividades com uma coluna dizendo quem recebe: é um pareamento entre atividade e área de risco, linha a linha. As duas colunas do quadro se chamam, literalmente, "ATIVIDADES" e "ÁREAS DE RISCO", e o cabeçalho do bloco anuncia "ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO", com barra.
O conteúdo está organizado em sete blocos numerados, e cada bloco se abre em subitens:
- 1. Materiais radioativos — produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio, selados e não selados, naturais ou artificiais. Desdobra-se em oito subitens, da prospecção e mineração até o manuseio e a deposição de rejeitos.
- 2. Reatores nucleares — operação e manutenção, incluindo montagem e inspeção de elementos combustíveis, manutenção de componentes irradiados, manuseio de amostras irradiadas e experimentos em canais de irradiação.
- 3. Aceleradores de partículas — operação e manutenção, processamento de alvos irradiados e experimentos com feixes de partículas.
- 4. Aparelhos de raios X e irradiadores — radiação gama, beta ou de nêutrons, incluindo diagnóstico médico e odontológico, radioterapia, radiografia industrial, gamagrafia, difratometria e irradiação de alimentos.
- 5. Medicina nuclear — manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico e terapia, fontes seladas para braquiterapia e obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados.
- 6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas — com as descontaminações inerentes e o gerenciamento dos rejeitos existentes.
- 7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.
Do lado das áreas, o anexo desce ao mesmo nível de concreto: minas e depósitos de materiais radioativos, laboratórios de radioquímica, lavanderia para roupas contaminadas, salas de operação de reatores, salas de amostragem de efluentes radioativos, enfermaria de pacientes sob tratamento com radioisótopos e sítios de rejeitos. São ambientes de trabalho nomeados, e não categorias abstratas — o que torna a delimitação exigida pelo item 16.8 uma tarefa verificável em planta.
a nota explicativa de 2015, que trabalha sobre a área
Depois do bloco 7, o anexo traz uma Nota Explicativa inserida pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015. Ela tem dois itens curtos, e é o único trecho da NR-16 inteira que fala de equipamento móvel de raios X.
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
Os dois itens tratam do mesmo problema por dois caminhos. O item 1 recorta a atividade desenvolvida em área que usa equipamento móvel de raios X para diagnóstico médico. O item 2 recorta a classificação da área: emergência, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não passam a ser salas de irradiação por causa do aparelho móvel.
A escolha do segundo caminho é o que dá utilidade prática à nota. Sem ele, bastaria o aparelho entrar uma vez no leito para que se discutisse se aquele leito virou área de risco, com efeito sobre todo mundo que trabalha ali. A nota fecha essa discussão pela via da classificação do ambiente, que é o critério com que o anexo inteiro é escrito.
É a única nota explicativa da NR-16
A norma tem seis anexos numerados, um anexo sem número, um glossário dentro do Anexo II e quadros em quase todos eles. Nota explicativa, só uma — e ela está no anexo que também é o único sem número. Vale saber onde ela mora: procurada no corpo da norma ou nos anexos numerados, ela não aparece.
A nota fala do anexo em que está, e só dele
O item 1 da Nota Explicativa começa com a expressão "para efeito deste anexo". Isso limita o alcance dela ao anexo sem número da NR-16, que trata da caracterização da atividade como perigosa. Ela não altera o regime de proteção radiológica, não alcança os anexos da NR-15 e não fala de nenhum outro documento de segurança e saúde. Estender a nota para além do que a sua própria primeira linha delimita é o erro mais previsível na leitura desse trecho.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. ANEXO (*) - atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, blocos 1 a 7
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. ANEXO (*), Nota Explicativa, itens 1 e 2
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. ANEXO (*), nota de rodapé de identificação do anexo
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Cabeçalho do consolidado - quadro de alterações e atualizações
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Itens 16.1 e 16.8 - alcance dos anexos e delimitação das áreas de risco
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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