Só dois anexos da NR-15 escrevem o que o laudo precisa conter — e as duas listas não são iguais
O Anexo nº 3 fixa sete alíneas para o laudo de calor. O Anexo nº 8 fixa oito para o de vibração. Quatro exigências estão nas duas listas, e as outras só aparecem em uma.
A pergunta "o que precisa ter num laudo de insalubridade" tem, no texto das normas, uma resposta parcial e muito pouco citada: dois anexos da NR-15 escrevem a lista, alínea por alínea. Os outros onze não escrevem. Quem conhece as duas listas tem um roteiro pronto; quem não conhece costuma inventar um.
A raiz da exigência é o item de uma linha do corpo da norma:
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
Método e instrumento. Os dois anexos abaixo pegam essa frase e a desdobram.
a lista do calor: sete alíneas
A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (...) c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
O (...) no meio da citação não é corte editorial: naquele ponto o texto consolidado traz a nota de alteração da alínea "b" pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021, intercalada entre as alíneas. Preferimos mostrar a quebra a costurar a frase.
a lista da vibração: oito alíneas
A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; (...) c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração; e) dados obtidos e respectiva interpretação; f) circunstâncias específicas que envolveram a avaliação; g) descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; h) conclusão.

o que está nas duas
- Metodologia e critério de avaliação. O calor pede "descrição da metodologia e critério de avaliação"; a vibração pede "metodologia e critérios empregados". Mesma exigência, mesma função: permitir que outro profissional refaça o percurso.
- O instrumento identificado, com certificado de calibração. No calor, alínea "d"; na vibração, alínea "d" também. É a tradução direta da palavra aparelhagem do item 15.6.
- Datas. O calor pede locais, datas e horários das medições dentro da alínea da metodologia; a vibração pede as datas logo na alínea "a", junto do objetivo.
- As medidas de controle já existentes. Os dois anexos mandam descrever o que já está implantado — o laudo não fotografa só o agente, fotografa também a barreira.
- Conclusão. Última alínea nos dois.
o que só um deles exige
- Só no calor: "introdução, objetivos do trabalho e justificativa" — a única lista que cobra a justificativa do próprio trabalho; e uma conclusão qualificada, que precisa trazer "a indicação de caracterização ou não de insalubridade". Não basta concluir: a conclusão tem forma.
- Só na vibração: a representatividade da amostragem, escrita dentro da alínea "c"; as circunstâncias específicas que envolveram a avaliação, alínea "f"; e a comprovação da eficácia das medidas preventivas e corretivas, alínea "g". Essa última é a mais dura da NR-15 inteira: não aceita a medida declarada, pede a prova de que ela funciona.
A diferença entre as duas alíneas de conclusão merece atenção de quem escreve laudo. A do Anexo nº 8 diz apenas "conclusão". A do Anexo nº 3 diz o que a conclusão precisa indicar. Laudo de calor que termina em "recomenda-se" e não diz se caracteriza ou não caracteriza insalubridade deixa de cumprir a alínea "g", ainda que todo o resto esteja impecável.
E nos outros anexos, onde está a lista?
Não está na NR-15. O item 9.4.4 da NR-09 manda que as avaliações das exposições ocupacionais sejam registradas pela organização "conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR" — ou seja, devolve a resposta para cada anexo. A lista de registro mais detalhada de todo o acervo não está na NR-15 nem na NR-09: está no Anexo V da NR-22, com doze alíneas, e vale a leitura mesmo para quem nunca pisou em mineração.
A lista é de conteúdo, não de tamanho
Nenhum dos dois anexos fixa número de páginas, formato de capa, ordem dos capítulos ou modelo. O que eles fixam é o que precisa estar lá dentro. Um laudo de oito páginas que traz as sete alíneas cumpre; um de oitenta que não identifica a aparelhagem não cumpre — e a diferença aparece na primeira conferência séria.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 3, item 3 - Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 8, item 2.5 - caracterização da exposição a vibração
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.6 - técnica e aparelhagem
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Item 9.4.4 - registro das avaliações conforme os anexos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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