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A NR-15 tem sete pontos em que ela para de tratar de adicional e passa a tratar de paralisação

Sete trechos espalhados por cinco anexos qualificam a situação como risco grave e iminente. Quatro dependem de um valor medido, um da forma do processo e dois apenas do descumprimento do item.

·8 min de leitura·NR-15 · NR-3

A NR-15 é lida como a norma do adicional. Ela define o que é atividade insalubre, distribui os anexos em regimes de prova e fixa três percentuais. Quem para por aí perde a parte da norma que não fala de dinheiro nenhum: sete trechos, espalhados por cinco anexos diferentes, que qualificam a situação como risco grave e iminente — e risco grave e iminente é assunto de paralisação, não de folha de pagamento.

Nunca vi essa lista reunida em lugar nenhum, e ela não é acadêmica: cada um desses sete trechos é uma frase que um auditor pode ler em campo e que muda a conversa de "quanto se paga" para "isto para agora".

os quatro que dependem de um valor medido

O primeiro está no anexo mais conhecido da norma, e no item que quase ninguém cita porque a atenção fica toda no Quadro:

As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
NR-15, Anexo nº 1, item 7

Repare na condição: sem proteção adequada. Não é o nível sozinho que qualifica — é o nível somado à ausência de proteção. O item 5 do mesmo anexo já dizia que não é permitida a exposição acima de 115 dB(A) para quem não esteja adequadamente protegido; o item 7 acrescenta a etiqueta jurídica sobre a mesma situação.

O segundo está no Anexo nº 2, item 4, e é o único da lista que traz dois números para a mesma condição: acima de 140 dB(LINEAR) medidos no circuito de resposta para impacto, ou acima de 130 dB(C) medidos no circuito de resposta rápida. O instrumento disponível muda o número que caracteriza o mesmo evento — e isso vale tanto para o limite de tolerância do anexo quanto para esta qualificação.

O terceiro e o quarto estão no Anexo nº 11, que trata de agente químico por limite de tolerância. São critérios de natureza bem diferente entre si:

As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
NR-15, Anexo nº 11, item 3 (frase final)

O valor é o do início do mesmo item: em presença de asfixiantes simples, a concentração mínima de oxigênio no ambiente deve ser de 18 por cento em volume. É o número mais baixo que a legislação brasileira de segurança do trabalho usa para oxigênio, e ele mora aqui — dentro de um anexo de tabela de agentes químicos, não numa norma de atmosfera.

Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
NR-15, Anexo nº 11, item 7

A equação é Valor máximo = L.T. x F.D., em que o fator de desvio sai do Quadro nº 2 do anexo e varia de 3, para limites muito baixos, a 1,1, para limites acima de mil. Este é o critério mais esquecido do anexo, e o único da lista que se afere amostragem a amostragem: o item 8 diz que o limite de tolerância se considera excedido pela média aritmética, mas o item 7 não fala de média. Uma única leitura acima do produto já qualifica.

o quinto não é número: é a forma do processo

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
NR-15, Anexo nº 13, substâncias cancerígenas

O bloco de substâncias cancerígenas do Anexo nº 13 não tem limite de tolerância e não tem grau: ele tem uma exigência de engenharia. O texto que antecede a frase citada define o que se espera — hermetizar o processo ou a operação pelos melhores métodos praticáveis de engenharia, de modo que não haja nenhum contato do trabalhador com o carcinogênico. Não hermetizado é, por definição do próprio anexo, grave e iminente. Não há faixa intermediária, e não há avaliação a fazer.

Quadro de sete linhas reunindo os trechos da NR-15 que qualificam risco grave e iminente: Anexo nº 1 item 7 com 115 dB(A); Anexo nº 2 item 4 com 140 dB ou 130 dB(C); Anexo nº 11 item 3 com 18 por cento de oxigênio; Anexo nº 11 item 7 com o produto do limite pelo fator de desvio; Anexo nº 13 com a exigência de hermetização; e os itens 1.3.20 e 2.14.3 do Anexo nº 6, que qualificam pelo descumprimento do próprio item.
Os sete não têm a mesma natureza, e isso muda o que o documento precisa provar em cada caso — número, forma do processo ou cumprimento de procedimento.

o sexto e o sétimo não medem nada

Os dois últimos estão no Anexo nº 6, e são de outra família: não qualificam uma exposição, qualificam um descumprimento.

O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os fins e efeitos da NR-3.
NR-15, Anexo nº 6, item 1.3.20
O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3.
NR-15, Anexo nº 6, item 2.14.3

O primeiro fecha o capítulo dos trabalhos sob ar comprimido — tubulões pneumáticos e túneis pressurizados. O segundo fecha o capítulo dos trabalhos submersos. Juntos, eles transformam todo o conteúdo operacional dos dois capítulos em gatilho: a duração do período de trabalho por faixa de pressão, o teto de uma compressão a cada vinte e quatro horas, o período de observação médica depois da descompressão, a composição da equipe de mergulho. Descumprir qualquer um deles não é irregularidade comum — o próprio anexo já disse o que é.

E são os únicos dois trechos da NR-15 que nomeiam a NR-3. Os outros cinco apenas dizem "risco grave e iminente", deixando a consequência implícita.

o que a NR-3 faz com uma frase dessas

Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
NR-3, item 3.2.1

A partir da constatação, embargo e interdição são as medidas de urgência: o embargo implica a paralisação parcial ou total da obra, e a interdição, a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. Há um limite de proporcionalidade escrito:

O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
NR-3, subitem 3.2.2.3.1

Duas gerações de norma, dois jeitos de caracterizar

A NR-3 de 2019 caracteriza o grave e iminente risco por método: o item 3.3.1 manda considerar a consequência e a probabilidade, cada uma classificada em tabela própria, e o subitem 3.3.3 exige que o Auditor-Fiscal as avalie separadamente e de forma fundamentada. Os sete trechos da NR-15 vêm de outra geração e fazem o oposto: já entregam a hipótese nominada, sem passar por consequência nem por probabilidade. Não há contradição, mas há duas portas — e a da NR-15 é mais curta.

o que muda no documento

  • Um laudo de insalubridade que registra 118 dB(A) sem proteção adequada não está apenas concluindo por grau médio: está registrando, com todas as letras, uma situação que o item 7 do Anexo nº 1 qualifica. O documento precisa dizer isso, não escondê-lo atrás do percentual.
  • No Anexo nº 11, a média aritmética resolve o limite de tolerância, mas não resolve o item 7. Vale registrar as leituras individuais e compará-las ao produto L.T. x F.D., não só a média.
  • Onde houver carcinogênico do Anexo nº 13, a pergunta do documento é sobre hermetização, e é uma pergunta de sim ou não. Concentração medida não substitui essa resposta.
  • Em ar comprimido e em mergulho, a conformidade não é média nem faixa: qualquer subitem dos capítulos 1 e 2 do Anexo nº 6 descumprido já está qualificado pelo próprio anexo.

A qualificação não depende de o limite estar ultrapassado na média

Três dos sete trechos — o item 7 do Anexo nº 1, o item 3 e o item 7 do Anexo nº 11 — operam sobre a situação encontrada, e não sobre o resultado consolidado da avaliação. É possível ter uma jornada cuja média fica abaixo do limite de tolerância e, ainda assim, ter no meio dela uma leitura que qualifica. Quem só publica média nunca vai saber.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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