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A NR-15 tem uma perícia oficial escrita em quatro itens — e ela pode ser requerida pela própria empresa

Os itens 15.5 a 15.7 dizem quem requer, o que o perito do órgão indica, o que o laudo descreve e quando a perícia acontece de ofício. Quatro itens curtos, e quase nunca lidos.

·6 min de leitura·NR-15 · NR-16

Quase todo material sobre insalubridade trata a perícia como assunto de processo judicial. Mas a NR-15 tem uma perícia própria, administrativa, escrita em quatro itens seguidos — 15.5, 15.5.1, 15.6 e 15.7 — e o primeiro deles diz uma coisa que costuma surpreender: quem pode pedir essa perícia é, entre outros, a própria empresa.

quem pode requerer

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
NR-15, item 15.5

Leia devagar, porque cada pedaço decide alguma coisa. Os legitimados são dois, e estão nomeados: as empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas. O trabalhador individualmente não aparece nessa lista — o que não quer dizer que ele não tenha caminho, apenas que o caminho dele não é este.

O objeto do requerimento é o estabelecimento ou setor dele, não a pessoa. E a finalidade vem em duas alternativas: caracterizar e classificar, ou determinar atividade insalubre. Caracterizar e classificar são atos encadeados — dizer que há insalubridade e dizer em que grau ela está. É por isso que o item seguinte fala em adicional.

A sigla que a norma nunca atualizou

O item ainda escreve "Ministério do Trabalho, através das DRTs". A designação atual das unidades descentralizadas aparece por escrito em outras normas — a NR-05, no subitem 5.5.5, manda protocolizar denúncia sobre eleição de CIPA "na unidade descentralizada de inspeção do trabalho". São nomes de épocas diferentes para o mesmo lugar, e a NR-15 ficou com o antigo.

o que o perito do órgão indica

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
NR-15, item 15.5.1

Duas condições numa frase só. A perícia precisa ter sido requerida na forma do item anterior, e a insalubridade precisa estar comprovada. Atendidas as duas, o perito não devolve um relatório neutro: ele indica o adicional devido — ou seja, chega ao percentual, e não apenas ao diagnóstico.

Vale comparar com o item 15.4.1.1, que trata de outra hipótese e nomeia outro ator: ali, é a autoridade regional competente que fixa o adicional devido, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, quando for impraticável eliminar ou neutralizar a condição. São dois caminhos administrativos distintos, com atores distintos, e é comum vê-los tratados como se fossem um só.

o item de uma linha que é o padrão mínimo de todo laudo

O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
NR-15, item 15.6

É o item mais curto do capítulo e o mais exigente. Ele não pede resultado, não pede conclusão e não pede parecer: pede o método e o instrumento. Sem esses dois, ninguém consegue refazer o caminho — e um laudo que não pode ser refeito por um terceiro não pode ser conferido por ninguém.

A frase está escrita para o perito do órgão, mas a mesma exigência reaparece, em versão detalhada, nos anexos que descrevem o conteúdo do laudo técnico: o Anexo nº 3 manda especificar e identificar os aparelhos de medição e juntar os certificados de calibração; o Anexo nº 8 manda registrar os instrumentais utilizados e o registro dos certificados. O item 15.6 é a semente dessas duas listas.

Quadro de cinco linhas com os itens da perícia oficial da NR-15: item 15.5 diz que empresas e sindicatos podem requerer perícia em estabelecimento ou setor; item 15.5.1 diz que o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, desde que comprovada a insalubridade; item 15.6 manda o perito descrever no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas; item 15.7 preserva a ação fiscalizadora e a perícia de ofício quando solicitada pela Justiça, nas localidades onde não houver perito; e o item 15.4.1.1, que atribui à autoridade regional a fixação do adicional em outra hipótese.
Quatro itens seguidos, quatro atos diferentes. O erro mais comum é tratar o 15.5 e o 15.4.1.1 como se descrevessem o mesmo procedimento.

a perícia que não depende de requerimento

O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização (...) officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
NR-15, item 15.7

A expressão que o trecho corta ao meio é ex officio — de ofício. A extração do texto oficial em PDF quebra a palavra na mudança de linha, e por isso a citação acima aparece partida: o que está no acervo é literalmente "ex- officio". Registrar a quebra é mais honesto do que remendá-la em silêncio.

O item guarda três informações. O requerimento do 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora — ou seja, o pedido de perícia não substitui nem trava a fiscalização. A perícia pode acontecer de ofício, sem que ninguém tenha requerido. E há a hipótese de solicitação pela Justiça nas localidades onde não houver perito.

A NR-16 escreve a mesma ressalva para a periculosidade, em uma linha, e sem a quebra:

O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
NR-16, item 16.4

Há uma terceira perícia na NR-15, e ela serve para o sentido contrário

O subitem 15.4.1.2 diz que a eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Não é a perícia do 15.5, que serve para caracterizar. É a via escrita para descaracterizar — e é a que mais aparece em discussão sobre cessação de adicional.

Onde esta página para, e por quê

O item 15.7 menciona solicitação pela Justiça, e é até onde o texto normativo vai. O que um juízo decide com um laudo, o peso que ele dá à perícia administrativa e como a prova é valorada em processo não estão no acervo de normas que esta página confere — são decisões judiciais, e esta casa não descreve decisão que não leu. Se a sua dúvida é essa, a resposta é jurídica, não normativa.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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