Periculosidade elétrica tem duas listas separadas no Anexo IV da NR-16
Uma lista diz quem tem direito ao adicional; outra, diferente, diz quando ele não é devido — e o trabalho intermitente tem regra própria.
O adicional de periculosidade por energia elétrica não vem do Anexo I da NR-16, que é a lista geral de atividades e operações perigosas. Ele tem um anexo próprio — o Anexo IV — com regras específicas para o setor elétrico, e esse anexo separa duas perguntas diferentes em duas listas diferentes: quem tem direito, e quando o direito não existe.
Quem tem direito, segundo o Anexo IV
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 (...); d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
Quando o adicional não é devido
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais (...).
As duas listas respondem perguntas técnicas distintas, e não são espelho uma da outra: o item 1 caracteriza situações de exposição (alta tensão, trabalho em proximidade, SEP); o item 2 caracteriza condições que afastam a exposição (desenergização com bloqueio, extra-baixa tensão, operação elementar em conformidade técnica). Cada caso concreto precisa ser lido contra as duas listas, nunca só contra uma delas.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
O ponto mais mal compreendido do Anexo IV
Trabalho intermitente — que acontece só em parte do mês, não todo dia — é equiparado a exposição permanente para efeito de pagamento integral do adicional, desde que não seja exposição eventual (caso fortuito, fora da rotina). A dúvida técnica não é "quantas vezes por mês", é se a atividade faz parte da rotina de trabalho.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo IV, item 1 — quem tem direito ao adicional de periculosidade
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo IV, item 2 — situações em que o adicional não é devido
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo IV, item 3 — equiparação do trabalho intermitente à exposição permanente
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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