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Radiação ionizante: três normas, um trabalhador, e uma opção que alcança só o adicional

O mesmo trabalhador aparece em três normas com finalidades diferentes, e a opção do item 16.2.1 alcança só o adicional: dosimetria e registro continuam devidos.

·7 min de leitura·NR-15 · NR-16 · NR-32

A regra de que insalubridade e periculosidade não se acumulam é conhecida. O que quase não se escreve é o caso concreto em que ela morde: um mesmo trabalhador que aparece, ao mesmo tempo, num anexo da NR-15, num anexo da NR-16 e num capítulo inteiro da NR-32 — cada um com finalidade diferente. Radiação ionizante é esse caso.

na NR-15, um anexo que não fixa limite

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la.
NR-15, Anexo nº 5

É um anexo de remissão. A NR-15 arrola o Anexo nº 5 entre os que se caracterizam por ultrapassagem de limite de tolerância — o item 15.1.1 o lista ao lado dos Anexos 1, 2, 3, 11 e 12 —, mas não é ela que fixa o limite: quem o fixa é a norma da CNEN nomeada no texto, com a cláusula de atualização automática para a que vier a substituí-la. Na tabela final da NR-15, o Anexo 5 é classificado em 40%, grau máximo.

na NR-16, uma lista de atividades e áreas de risco

A NR-16 tem anexo próprio para atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, adotado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003. Ele funciona pela lógica clássica de periculosidade: um quadro que cruza atividades com áreas de risco — produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, de um lado; minas e depósitos de materiais radioativos, plantas-piloto, usinas de beneficiamento de minerais radioativos e outras áreas sujeitas a risco potencial, de outro. Não há medição: há enquadramento na descrição.

Diagrama comparando cinco réguas normativas sobre radiação ionizante: o Anexo nº 5 da NR-15, que remete à norma CNEN-NN-3.01 e é classificado em grau máximo; o anexo de radiações da NR-16, que enquadra por atividade e área de risco listadas; o item 16.2.1, que permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade; os itens 32.4.5.2 e 32.4.5.3 da NR-32, com dosimetria mensal e leitura em vinte e quatro horas na exposição acidental; e o item 32.4.7, com registro individual conservado por trinta anos.
A opção do item 16.2.1 é sobre o adicional. Ela não alcança a dosimetria, o registro de trinta anos nem o Plano de Proteção Radiológica, que continuam devidos qualquer que seja a escolha.

a opção, e o seu alcance exato

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
NR-16, item 16.2.1

A frase é curta e o seu objeto é preciso: o adicional. Ela pressupõe que as duas condições podem estar caracterizadas ao mesmo tempo — e resolve apenas o que se recebe. A caracterização de cada uma segue o critério da sua norma, e nenhuma das duas desaparece porque a outra foi escolhida. Vale registrar a diferença de base, que está no texto: a periculosidade é de 30% incidente sobre o salário, pelo item 16.2; a insalubridade é de 10%, 20% ou 40% incidente sobre o salário mínimo da região, pelo item 15.2 da NR-15.

na NR-32, o regime que não depende da escolha

O capítulo 32.4 da NR-32 trata de radiações ionizantes em serviços de saúde, e nada nele depende de qual adicional o trabalhador escolheu. Ele abre pelo princípio da soma de exigências.

O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.
NR-32, item 32.4.1

Do capítulo saem obrigações com prazos próprios e verificáveis:

  • O Plano de Proteção Radiológica é mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho, aprovado pela CNEN — e, pelo subitem 32.4.2.1, precisa estar dentro do prazo de vigência, identificar o profissional responsável e o seu substituto eventual, integrar o programa de gerenciamento de riscos do estabelecimento, ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO e ser apresentado na CIPA, quando existente.
  • A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, é feita por dosimetria com periodicidade mensal, pelo item 32.4.5.2.
  • Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas, pelo item 32.4.5.3.
  • Cada trabalhador tem registro individual atualizado, conservado por 30 anos após o término da ocupação, com o conteúdo listado no item 32.4.7 — entre ele as doses mensais e anuais e os relatórios de investigação de doses.
  • O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 também é conservado por 30 anos após o término da ocupação, pelo item 32.4.8.

Trinta anos é um prazo de outra escala

A dosimetria mensal produz uma série histórica que sobrevive ao contrato de trabalho por três décadas. Isso muda a natureza do registro: ele deixa de ser evidência de conformidade do ano corrente e passa a ser memória de exposição — com consequências de guarda, de formato e de rastreabilidade que a organização precisa resolver desde o primeiro dia.

como as três se encaixam

NormaPerguntaResultado
NR-15, Anexo nº 5A exposição ultrapassa o limite?Limite dado pela norma da CNEN; grau máximo pela tabela da NR-15
NR-16, anexo de radiações ionizantesA atividade e a área estão no quadro?Caracterização de periculosidade, com adicional de 30% pelo item 16.2
NR-16, item 16.2.1Caracterizadas as duas, o que se recebe?O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido
NR-32, capítulo 32.4Que controles a exposição exige?Plano de Proteção Radiológica, dosimetria, registro individual e prontuário, com prazos próprios

O erro que aparece no documento

Laudo que conclui pela periculosidade da atividade com radiação e nem menciona o Anexo nº 5 da NR-15 — ou o contrário — deixa a opção do item 16.2.1 sem objeto: não há como optar entre duas coisas quando só uma foi caracterizada. E nenhum dos dois caminhos afasta o capítulo 32.4, que responde a outra pergunta inteira.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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