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Ruído de impacto: o Anexo nº 2 pede outro circuito, outra resposta e outro número

Outro circuito do medidor, outra resposta e outro limite: 130 decibéis lineares. E é o único anexo da NR-15 que qualifica risco grave e iminente por valor medido.

·7 min de leitura·NR-15 · NR-9

Há muito material publicado sobre o Anexo nº 1 da NR-15, o do ruído contínuo. O Anexo nº 2 é praticamente invisível — e é onde a medição mais falha, porque quase tudo nele é diferente: o que se mede, com que ajuste do instrumento, contra que número, e o que acontece quando o número é ultrapassado.

o que é ruído de impacto, pela definição do próprio anexo

Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
NR-15, Anexo nº 2, item 1

A definição é temporal, não de intensidade. E ela dialoga com o item 1 do Anexo nº 1, que define ruído contínuo ou intermitente por exclusão: é o ruído que não seja ruído de impacto. Os dois anexos, juntos, cobrem todo o campo — e a classificação do ruído decide qual dos dois se aplica antes de qualquer medição.

o instrumento é ajustado de outro jeito

No Anexo nº 1, o item 2 manda medir em circuito de compensação "A" e resposta lenta (SLOW). No Anexo nº 2, o item 2 manda o oposto: circuito linear e circuito de resposta para impacto. Não é detalhe de procedimento — é outro instrumento, ou ao menos outro modo dele. Medir impacto em "A" e SLOW subestima o pico, porque essas duas escolhas existem justamente para suavizar o sinal. Os dois anexos coincidem num ponto só: as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Diagrama comparando quatro réguas para ruído de impacto: o limite de 130 decibéis lineares do item 2 do Anexo nº 2 da NR-15; o limite alternativo de 120 decibéis na compensação C, do item 3, quando não há circuito de resposta para impacto; a faixa de risco grave e iminente do item 4, acima de 140 lineares ou 130 na compensação C; e a expressão da NHO 01 em que o nível de pico máximo depende do número de impactos da jornada.
A NR-15 fixa um valor único; a NHO 01 faz o limite variar com o número de impactos. Um relatório que mistura as duas réguas produz um resultado que não pertence a nenhuma das duas.

os três números do anexo

O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
NR-15, Anexo nº 2, item 2 (trecho final)

A segunda frase é o cruzamento interno mais importante do anexo, e o mais esquecido: quem avalia impacto tem, no mesmo posto, de avaliar o ruído dos intervalos como contínuo, ou seja, pelo Anexo nº 1. São duas avaliações, duas configurações de instrumento e dois critérios de excesso, numa única jornada de campo.

O item 3 dá a alternativa para quem não dispõe de medidor com circuito de resposta para impacto: vale a leitura em resposta rápida (FAST) e compensação "C", e nesse caso o limite passa a ser 120 dB(C). É o mesmo agente medido por caminho diferente, com número diferente — e o relatório precisa dizer qual dos dois caminhos foi usado, porque a conclusão muda de referência.

o único anexo que qualifica risco grave e iminente em pares

As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
NR-15, Anexo nº 2, item 4

O Anexo nº 1 tem dispositivo equivalente no item 7, para ruído contínuo acima de 115 dB(A) sem proteção adequada, e uma vedação no item 5. Mas é o Anexo nº 2 que traz a construção completa em pares — dois valores, cada um amarrado a uma configuração de instrumento. Isso importa: a caracterização de risco grave e iminente não é conclusão do avaliador, é consequência do valor medido no circuito correto.

a régua da Fundacentro é outra, e diz por quê

A NHO 01 da Fundacentro trata do mesmo agente com metodologia própria. Para ruído de impacto, ela determina o nível de pico máximo admissível por uma expressão em que entra o número de impactos ou impulsos ocorridos na jornada — quanto mais impactos, menor o pico admissível. Em parecer técnico de março de 2020, a própria Fundacentro registra a diferença: no caso do ruído de impacto, a NR-15 não considera a influência do número de impactos para fins do limite de tolerância, ao contrário da NHO 01.

O mesmo documento lista as outras diferenças de critério entre as duas: o incremento de duplicação de dose e o nível limiar de integração são diferentes nas duas referências, o que faz a mesma jornada produzir dose e nível médio distintos conforme o critério adotado. E a NHO 01 estabelece nível de ação tanto para ruído contínuo quanto para impacto — coisa que a NR-15 não faz em nenhum dos dois anexos.

Não se monta um critério híbrido

O parecer trata diretamente da tentativa de usar as técnicas da NHO 01 com os parâmetros da NR-15 e é explícito: o conceito de Nível de Exposição Normalizado foi construído sobre a regra de equivalência de energia, e qualquer modificação nesses parâmetros produz um resultado que já não é aquele conceito — modificação "considerada inadequada conceitualmente", nas palavras do documento. Relatório que mistura as duas réguas entrega um número que não pertence a nenhuma das duas.

e o nível de ação, que não está na NR-15

A NR-15 não tem nível de ação. O dispositivo que o mercado costuma citar como "o nível de ação da NR-15" está na NR-09, e diz outra coisa.

Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
NR-09, item 9.6.1

A alínea "c" fala em metade da dose, não em metade do nível em decibéis. Traduzir isso num valor em dB(A) só é possível fixando também o incremento de duplicação de dose e a jornada de referência — e o valor que circula pressupõe as duas coisas, sem dizer. Além disso, o dispositivo está em Disposições Transitórias, expressamente aplicável enquanto não houver anexo próprio da NR-09 para o agente. Onde já existe anexo, a proporção é outra: no Anexo I, em vibração de corpo inteiro, o nível de ação é de 0,5 m/s² contra limite de 1,1 m/s², e a dose de vibração resultante é de 9,1 contra 21,0 — nenhum dos dois pares é metade.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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