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Local para refeição: a NR-24 abre caminhos alternativos, e o mercado só conhece um

A norma não fala em refeitório com cozinha como caminho único. Ela fixa condições por faixa de contingente e prevê convênio com transporte garantido para trabalho externo.

·6 min de leitura·NR-24 · NR-18 · NR-31

A pergunta chega como "a partir de quantos funcionários preciso de refeitório?", e ela já nasce torta. A NR-24 não organiza o tema por um limiar único e não trata cozinha como condição da obrigação. Ela fixa uma obrigação geral, dois patamares de exigência e um conjunto de caminhos para o trabalho externo.

A obrigação geral, que não tem faixa

Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
NR-24, item 24.5.1

É o item de abertura do capítulo e ele não traz número. A obrigação de oferecer local em condições de conforto e higiene alcança o estabelecimento, e o que varia depois é o grau de exigência construtiva, não a existência da obrigação. O item 24.5.1.1 ainda permite dividir os trabalhadores do turno em grupos, para organizar o fluxo, desde que garantido o intervalo para alimentação e repouso.

Primeiro patamar: até 30 trabalhadores

O item 24.5.2 exige três coisas do local: ser destinado ou adaptado a esse fim; ser arejado e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. A expressão "destinados ou adaptados" é o que abre o caminho de quem não tem área construída exclusiva.

E há um entorno obrigatório, que costuma ser o item efetivamente cobrado em inspeção:

A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições: a) meios para conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e c) água potável.
NR-24, item 24.5.2.1

Segundo patamar: mais de 30 trabalhadores

O item 24.5.3 sobe a régua e traz onze alíneas. As que mudam o projeto são as primeiras: o local passa a ter de ser destinado a esse fim — cai a adaptação — e fora da área de trabalho. Somam-se piso e paredes laváveis e impermeáveis, espaços para circulação, ventilação para o exterior ou exaustão forçada salvo em ambiente climatizado, lavatórios no local ou nas proximidades, assentos e mesas laváveis em número correspondente, água potável, condições de higiene, meios de aquecimento e recipientes com tampa para descarte.

Repare que nem no primeiro nem no segundo patamar a norma exige cozinha. O capítulo 24.6 trata de cozinha em outra chave, e a redação do item 24.6.1 é condicional: ela diz o que fazer "quando as empresas possuírem cozinhas". Preparar alimento é uma escolha da organização; oferecer local de refeição é obrigação.

Fluxo em cinco passos sobre local para refeição na NR-24: contar o turno de maior contingente pelo item 24.1.1, aplicar o item 24.5.2 até 30 trabalhadores, aplicar o item 24.5.3 acima de 30, garantir o entorno do item 24.5.2.1 e, em trabalho externo, usar os caminhos do Anexo II.
A faixa de 30 trabalhadores separa dois patamares de exigência construtiva — não separa quem tem obrigação de quem não tem.

O trabalho externo tem capítulo próprio, e ele é o menos lido

O Anexo II da NR-24 trata do trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, no estabelecimento do cliente ou em logradouro público, com exclusões expressas no seu item 1. Duas regras dele resolvem a maior parte dos casos práticos. A primeira reparte a responsabilidade: pelo item 2, nas atividades desenvolvidas no estabelecimento do cliente, é ele o responsável pelas garantias de conforto para higiene e alimentação. A segunda abre a alternativa que quase ninguém cita:

local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e
NR-24, Anexo II, item 2.1, alínea "b"

A conjunção "ou" é o conteúdo do item. Quando o trabalho externo ocorre preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, o empregador cumpre oferecendo o local protegido ou provendo o meio de custeio. E a alínea "c" do mesmo item soma a água fresca e potável em recipientes térmicos em bom estado e em quantidade suficiente.

Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
NR-24, Anexo II, item 5

O convênio é caminho previsto, e vem com uma condição que é frequentemente esquecida: garantido o transporte de todos. Convênio sem transporte assegurado não atende o item. Há ainda o item 4, que manda oferecer dispositivos térmicos para conservação e aquecimento a quem leva a própria refeição, e o item 3, que declara gratuito para o trabalhador o uso das instalações sanitárias em trabalho externo.

E quando se oferece auxílio para alimentação

O capítulo 24.5 trata expressamente dessa hipótese, e o que ele exige é objetivo: que sejam disponibilizadas condições para conservação e aquecimento da comida e local para a tomada das refeições por quem traz refeição de casa. O benefício não substitui o local — ele convive com a exigência de local para quem não o utiliza.

Como as outras normas resolvem o mesmo problema

A NR-18 escreve a mesma solução para o canteiro. A alínea "b" do item 18.5.7 exige, nas frentes de trabalho, local para refeição com condições mínimas de conforto e higiene e proteção contra intempéries; e o item 18.5.7.1 admite o atendimento por convênio formal com estabelecimento nas proximidades, preservadas segurança, higiene e conforto, e garantido o transporte de todos os trabalhadores.

A NR-31, no item 31.17.4.1, faz a lista pelo lado do conteúdo: higiene e conforto, assentos suficientes observadas as escalas, água limpa para higienização, mesas laváveis, água potável sem copo coletivo, recipiente de lixo com tampa e local para guarda e conservação das refeições. É a mesma obrigação com outro nível de detalhe.

O roteiro

  • Contar o turno de maior contingente, pelo item 24.1.1, antes de escolher o patamar.
  • Até 30, garantir local destinado ou adaptado, arejado e com assentos e mesas suficientes.
  • Acima de 30, garantir local próprio, fora da área de trabalho, com piso e parede laváveis.
  • Em qualquer patamar, resolver o entorno do item 24.5.2.1 — aquecimento, lavagem de utensílios e água potável.
  • Em trabalho externo, escolher entre local protegido e meio de custeio, e, se for por convênio, documentar o transporte.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho a céu aberto: abrigo, intempéries e alojamento

Guia técnico · NR-21 e normas que se somam · 16 páginas · PDF

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