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Tapume de obra: altura mínima e galeria sobre o passeio

A NR-18 exige tapume de pelo menos 2 m em toda atividade da construção e galeria sobre o passeio quando a obra passa de 2 pavimentos no alinhamento da rua, com projeto de profissional habilitado.

·7 min de leitura·NR-18

Obra que encosta na calçada tem dois públicos ao mesmo tempo: o trabalhador lá dentro e o pedestre que passa do lado de fora sem saber que está na zona de risco. A NR-18 cuida dos dois com três itens curtos, quase no fim do capítulo de disposições gerais, e é nesses itens que o fiscal e o engenheiro de segurança conferem o que se vê da rua.

Vale ler cada um separado, porque o primeiro vale para toda obra, o segundo só para a que cumpre duas condições ao mesmo tempo, e o terceiro manda para fora da norma.

o tapume: altura mínima e finalidade

É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
NR-18, item 18.16.18

Três pontos de leitura. O primeiro é a abrangência: o texto diz sempre que se executarem atividades da indústria da construção, sem condicionar a tipo de obra ou a número de pavimentos. O segundo é a medida: 2 m é mínimo, não meta. O terceiro é a finalidade, escrita na própria frase: impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços. O tapume é, antes de tudo, uma barreira de acesso.

A palavra "tapume" aparece só duas vezes em toda a NR-18, e nenhuma delas diz de que material ele deve ser, nem como se fixa ou se acessa. Quem escolhe o sistema construtivo é a empresa, e o critério de conferência é o que a frase pede: altura mínima e barreira contínua contra quem não trabalha ali. Um trecho aberto, um portão que não fecha ou um tapume com fresta por onde alguém passa desmentem a finalidade, mesmo que a altura esteja certa.

a galeria: duas condições juntas

Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, deve ser construída galeria sobre o passeio ou outra medida de proteção que garanta a segurança dos pedestres e trabalhadores, de acordo com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
NR-18, item 18.16.19

A galeria entra quando as duas condições aparecem juntas: obra com mais de dois pavimentos contados a partir do nível do meio-fio e execução no alinhamento do logradouro, isto é, com o serviço junto à via pública. O glossário da NR-18 diz o que é uma galeria:

Galeria: corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
NR-18, glossário, "Galeria"

Duas observações sobre a frase da norma. A primeira: ela admite "outra medida de proteção" que garanta a segurança de pedestres e trabalhadores. A galeria é a solução nomeada, não a única possível, e a alternativa também depende de projeto. A segunda: o projeto é de profissional legalmente habilitado, o que tira a proteção do passeio da lista do que se resolve no canteiro com o material que sobrou. Quem monta precisa de desenho, e quem confere precisa pedir o desenho.

A NR-18 não detalha como contar pavimento nem quais obras ficam fora da contagem. Em caso de dúvida sobre o enquadramento, a decisão cabe ao profissional que assina o projeto, e convém que a justificativa fique registrada no PGR da obra.

serviço sobre o passeio: a norma manda olhar o município

Nas atividades da indústria da construção em que há necessidade da realização de serviços sobre o passeio, deve-se respeitar a legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
NR-18, item 18.16.20

Aqui a norma nacional abre mão de fixar medida e remete a duas regras locais: o Código de Obras do município e a legislação de trânsito. É o caso do guincho que descarrega na calçada, do andaime que avança sobre o passeio, da entrada de caminhão. O que vale ali, em largura livre, sinalização e autorização de ocupação, depende da cidade, e este artigo não afirma nenhum número. A conferência de quem assina a obra é pedir o documento municipal junto com o projeto do tapume.

o que o tapume e a galeria não resolvem

Tapume segura quem quer entrar. Não segura o que sai. O risco de um parafuso, de um bloco ou de uma ferramenta que cai de um pavimento e cruza o limite da obra pertence a outro item do capítulo de queda de altura:

É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado.
NR-18, item 18.9.1

A galeria cobre o passeio, e a proteção do perímetro do edifício, tratada no artigo sobre queda de material no perímetro da edificação, protege o entorno. Uma não substitui a outra, e as duas têm projeto próprio.

a entrada da obra é o ponto mais vulnerável

É no portão que o tapume é interrompido, e é ali que a rua e a obra se misturam: carga entra, carga sai, e o trabalhador que atravessa o passeio fica entre o veículo e o pedestre. A NR-18 traz uma regra para essa situação:

É obrigatório o uso de vestimenta de alta visibilidade, coletes ou quaisquer outros meios, no tórax e costas, quando o trabalhador estiver em serviço em áreas de movimentação de veículos e cargas.
NR-18, item 18.13.2

O item fala de áreas de movimentação de veículos e cargas, e a entrada da obra costuma ser uma delas. O inventário de riscos do PGR deve tratá-la como um ponto próprio, e a lista de conferência do canteiro, descrita no artigo sobre checklist de inspeção do canteiro, deve ter uma linha para o portão.

cinco perguntas para a vistoria

  • O tapume mede pelo menos 2 m em toda a extensão, inclusive nos cantos e junto ao portão?
  • Há trecho aberto, portão que não fecha ou passagem por onde uma pessoa estranha entra?
  • A obra tem mais de 2 pavimentos acima do meio-fio e trabalha no alinhamento da rua? Se tem, existe galeria ou outra medida, com projeto assinado por profissional habilitado?
  • Há serviço sobre o passeio? O documento do município e a regra de trânsito estão na pasta da obra?
  • Quem trabalha no portão usa vestimenta de alta visibilidade, e o ponto está no inventário do PGR?

Regra do município

A ocupação do passeio e da via por tapume, andaime ou carga é matéria do Código de Obras e da legislação de trânsito de cada cidade, e a NR-18 manda respeitá-las sem repetir seus números. Antes de projetar o tapume na divisa com a calçada, a empresa deve levantar a regra local, porque ela pode limitar largura, prazo e forma de sinalização.

Quando o tapume, a galeria e a entrada estão projetados e conferidos, a obra protege quem está dentro e quem passa fora. Quando um dos três depende da memória de alguém, é só uma questão de tempo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Canteiro de obras: o PGR que muda de etapa

Guia técnico · NR-18 · 19 páginas · PDF

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