A NR-6 lista sete critérios de seleção de EPI — e manda registrar a seleção, não apenas a entrega
Ficha de entrega prova que o equipamento foi dado. Não prova que era o adequado. O item 6.5.2 trata da escolha, e o 6.5.2.1 diz onde ela deve ficar.
Auditorias de EPI concentram-se na ficha de entrega, porque é o documento que existe. O item que a norma dedica à etapa anterior — escolher o equipamento — costuma não ter documento correspondente.
Os critérios do item 6.5.2
A organização deve selecionar os EPI considerando:
- a) a atividade exercida;
- b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos avaliados;
- c) o disposto no Anexo I da própria NR-06;
- d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
- e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e dispositivos legais;
- f) a adequação ao empregado e o conforto, segundo avaliação do conjunto de empregados.
A alínea "f" é a que muda o processo
Adequação e conforto segundo avaliação do conjunto de empregados. A norma manda ouvir quem vai usar — e é raro esse registro existir.
Não é formalidade: EPI desconfortável não é usado, e EPI não usado não protege. A alínea transforma em requisito normativo aquilo que a experiência de campo já sabia.
Onde a seleção fica registrada
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Duas opções: integrar o PGR ou ser referenciada nele. E o item 6.5.2.1.1 resolve o caso das organizações dispensadas de elaborar PGR — nelas, deve ser mantido registro próprio.
Ou seja: não existe hipótese sem registro de seleção. Nem para quem está dispensado do programa.
O elo com o PGR do canteiro
A NR-18 já explicitava algo parecido: o item 18.4.3, alínea "e", exige que o PGR do canteiro contenha a relação dos EPI e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. É a mesma ideia — a escolha precisa estar documentada junto do risco que a motivou.
O caso do descartável e do creme de proteção
O item 6.5.1.2 trata da hipótese em que o registro individual de fornecimento é inviável: cabe à organização garantir a disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando imediato fornecimento ou reposição.
A dispensa é de registro individual, e ela vem acompanhada de três obrigações substitutas: embalagem original, quantidade suficiente e reposição imediata.
O que uma auditoria de EPI deveria pedir, em ordem
| Ordem | Documento | Item |
|---|---|---|
| 1 | Registro da seleção — critérios e escolha | 6.5.2.1 |
| 2 | Comprovação de inviabilidade da medida superior | NR-01, 1.5.5.1.2 |
| 3 | Registro de fornecimento, com relatório extraível | 6.5.1, "d" e 6.5.1.1 |
| 4 | Treinamento sobre o EPI fornecido | 6.7.2.1 |
| 5 | Rotina de higienização, manutenção e substituição | 6.5.1, "f" e "g" |
Começar pela ficha inverte a auditoria
A ficha responde "foi entregue?". As perguntas anteriores — era o adequado, por que não houve medida coletiva, quem escolheu e com que critério — são as que decidem se a entrega protegeu alguém.
Fontes
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Itens 6.5.1.2, 6.5.2, 6.5.2.1, 6.5.2.1.1, 6.7.2 e 6.7.2.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.5.1.2
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.3, alínea "e"
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Exposições avaliadas
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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