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A NR-6 lista sete critérios de seleção de EPI — e manda registrar a seleção, não apenas a entrega

Ficha de entrega prova que o equipamento foi dado. Não prova que era o adequado. O item 6.5.2 trata da escolha, e o 6.5.2.1 diz onde ela deve ficar.

·4 min de leitura·NR-6 · NR-1 · NR-9

Auditorias de EPI concentram-se na ficha de entrega, porque é o documento que existe. O item que a norma dedica à etapa anterior — escolher o equipamento — costuma não ter documento correspondente.

Os critérios do item 6.5.2

A organização deve selecionar os EPI considerando:

  • a) a atividade exercida;
  • b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos avaliados;
  • c) o disposto no Anexo I da própria NR-06;
  • d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
  • e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e dispositivos legais;
  • f) a adequação ao empregado e o conforto, segundo avaliação do conjunto de empregados.

A alínea "f" é a que muda o processo

Adequação e conforto segundo avaliação do conjunto de empregados. A norma manda ouvir quem vai usar — e é raro esse registro existir.

Não é formalidade: EPI desconfortável não é usado, e EPI não usado não protege. A alínea transforma em requisito normativo aquilo que a experiência de campo já sabia.

Onde a seleção fica registrada

A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
NR-06, item 6.5.2.1

Duas opções: integrar o PGR ou ser referenciada nele. E o item 6.5.2.1.1 resolve o caso das organizações dispensadas de elaborar PGR — nelas, deve ser mantido registro próprio.

Ou seja: não existe hipótese sem registro de seleção. Nem para quem está dispensado do programa.

O elo com o PGR do canteiro

A NR-18 já explicitava algo parecido: o item 18.4.3, alínea "e", exige que o PGR do canteiro contenha a relação dos EPI e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. É a mesma ideia — a escolha precisa estar documentada junto do risco que a motivou.

O caso do descartável e do creme de proteção

O item 6.5.1.2 trata da hipótese em que o registro individual de fornecimento é inviável: cabe à organização garantir a disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando imediato fornecimento ou reposição.

A dispensa é de registro individual, e ela vem acompanhada de três obrigações substitutas: embalagem original, quantidade suficiente e reposição imediata.

O que uma auditoria de EPI deveria pedir, em ordem

OrdemDocumentoItem
1Registro da seleção — critérios e escolha6.5.2.1
2Comprovação de inviabilidade da medida superiorNR-01, 1.5.5.1.2
3Registro de fornecimento, com relatório extraível6.5.1, "d" e 6.5.1.1
4Treinamento sobre o EPI fornecido6.7.2.1
5Rotina de higienização, manutenção e substituição6.5.1, "f" e "g"

Começar pela ficha inverte a auditoria

A ficha responde "foi entregue?". As perguntas anteriores — era o adequado, por que não houve medida coletiva, quem escolheu e com que critério — são as que decidem se a entrega protegeu alguém.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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