Ata da CIPA: assinada por quem esteve, disponível a quem integra e com as decisões à vista de todos
A NR-05 dá três destinos à reunião da comissão: a ata vai aos integrantes, as deliberações vão a todos os empregados e as decisões vão à organização. A maioria das atas para no primeiro.
Uma reunião por mês, doze atas por mandato, sessenta atas nos cinco anos em que a documentação da comissão precisa ficar guardada. A ata é o papel que a CIPA mais produz — e, com frequência, o que menos prova. Quando ela não diz quem estava, o que foi decidido e para onde a decisão foi, a comissão existiu no calendário e não no registro.
o que a norma escreve
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.
As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.
As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.
São três exigências diferentes, com públicos diferentes. A assinatura é de quem esteve na reunião — não só do presidente e do secretário. A ata inteira vai para os integrantes da comissão. E as deliberações e encaminhamentos vão para todos os empregados do estabelecimento, que não precisam ler a ata, mas precisam saber o que a comissão decidiu em nome deles.
Materiais antigos ainda falam em "encaminhamento de cópias" a todos os membros e em atas guardadas à disposição da fiscalização, sem prazo. O texto vigente trocou a cópia pela disponibilização, admite o meio eletrônico e acrescentou a divulgação a todos os empregados, que antes não existia.
quem escreve
Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata.
A figura do secretário fixo, escolhido no início do mandato com um substituto, é da redação anterior da norma. Hoje a designação é por reunião. Nada impede que a comissão designe sempre a mesma pessoa, mas a designação precisa constar de cada ata — é o campo que responde "quem redigiu isto?" anos depois.
o que a ata precisa registrar
A norma não traz um modelo de ata. Os itens do capítulo 5.6, lidos juntos, dizem o que ela precisa conter para servir de prova:
- número, data, horário, local e forma da reunião — presencial, remota ou mista, já que o item 5.6.2 admite a participação remota;
- a lista de presentes, com nome, representação (organização ou empregados), condição de titular ou suplente e assinatura de cada um;
- as ausências e a justificativa de cada uma: o titular que falta a mais de quatro ordinárias sem justificativa perde o mandato (5.6.6), e só a ata mostra qual falta foi justificada;
- o secretário designado para aquela reunião (5.6.5);
- a pauta e o que foi tratado em cada ponto;
- as deliberações, dizendo se saíram por consenso ou por votação, e qual regra de votação se usou — a comissão é quem a define (5.6.8.1);
- cada encaminhamento, com destino e prazo pedido;
- vacância e substituição, com os motivos, quando houver (5.6.7).
depois da reunião
Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões; e b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
A ata é o começo, não o fim. A decisão que não sai dela não chega a quem pode executá-la e não volta com resposta. O instrumento que fecha esse circuito é simples: uma lista de encaminhamentos com o número da ata de origem, a data de envio, o destinatário, a resposta e a data da resposta. A primeira coisa de cada reunião passa a ser ler as linhas ainda abertas — e registrar na ata o que se fez com elas.
O que não entra na ata
A alínea "g" do item 5.3.1 dá à comissão o direito de requisitar informações, inclusive as Comunicações de Acidente de Trabalho, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais. A ata circula entre os integrantes e as deliberações circulam entre todos os empregados. Por isso ela registra data, setor, tipo de evento e medida proposta — nunca diagnóstico, nem nome ligado a adoecimento.
por quanto tempo
Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
O prazo vale para toda a documentação, e não só para as atas: calendário, plano de trabalho, lista de encaminhamentos, avisos de deliberação. A ata guardada em meio digital segue o capítulo 1.6 da NR-01, que trata da emissão e do armazenamento de documentos das NR com certificado digital e da digitalização de documentos assinados à mão.
A ata que se repete
O defeito mais comum é a ata-padrão: o mesmo texto todo mês, assinada só pelo presidente e pelo secretário, com "nada a declarar" no lugar das deliberações. Ela prova que houve uma folha, não que houve uma reunião. Se três atas seguidas podem ser trocadas entre si sem ninguém perceber, a comissão não está registrando o que faz.
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.6.3, 5.6.3.1 e 5.6.3.2 - ata e divulgação
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.6.5, 5.6.6 e 5.6.7 - secretário, faltas e vacância
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.3.4 - encaminhamento das decisões
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.3.1, alínea "g" - sigilo médico e informações pessoais
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.9.2 - guarda por cinco anos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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