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A NR-5 dá cinco anos de guarda para tudo o que a CIPA produz — e três itens dizem para quem cada papel tem de ser entregue

Ata assinada não basta: a norma manda disponibilizar as deliberações a todos os empregados, entregar cópias aos eleitos e remeter o processo eleitoral ao sindicato em dez dias.

·7 min de leitura·NR-5 · NR-1 · NR-7 · NR-31

Fiscalização de CIPA raramente começa pelo mérito das decisões: começa pela pasta. E a NR-5 organiza essa pasta em três camadas que quase nunca são lidas juntas — o que se escreve, para quem se entrega e por quanto tempo se guarda. Cada camada tem itens próprios.

A régua de guarda, e o que ela alcança

Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
NR-5, item 5.9.2

Três palavras decidem o alcance. Toda: não são só as atas de reunião — entram as atas de eleição e posse, a documentação do processo eleitoral, os comprovantes de inscrição, as nomeações do representante da NR-05 e os registros de treinamento. No estabelecimento: a norma diz onde, e isso pesa em organização com matriz centralizadora. Mínimo: cinco anos é piso, não teto, e outras normas pedem mais para documentos vizinhos.

Tabela comparativa com quatro linhas: o item 5.9.2 da NR-5 manda guardar toda a documentação da CIPA por no mínimo cinco anos no estabelecimento; o item 1.5.7.3.3.1 da NR-1 manda manter o histórico das atualizações do inventário de riscos por vinte anos; o item 7.6.1.1 da NR-7 manda manter o prontuário do empregado por vinte anos após o desligamento; e o item 31.5.8 da NR-31 manda manter atas de eleição e posse e o calendário no estabelecimento, sem escrever prazo.
Documentos que convivem na mesma auditoria têm réguas de guarda muito diferentes. Descartar por analogia — "isto aqui é de cinco anos como a CIPA" — é o erro que apaga histórico que outra norma exigia por vinte.

A ata: quem assina, e a quem ela vai

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.
NR-5, item 5.6.3

Assinada pelos presentes — não pela presidência, não pelo secretário. E o secretário, aliás, é designado reunião a reunião pelo item 5.6.5, o que impede que o encargo se fixe informalmente em uma pessoa. Feita a ata, começam duas distribuições diferentes, e é a segunda que quase ninguém cumpre:

As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.
NR-5, item 5.6.3.1
As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.
NR-5, item 5.6.3.2

São dois públicos e dois conteúdos. A ata inteira vai para os integrantes da comissão. As deliberações e encaminhamentos vão para todos os empregados do estabelecimento. Uma comissão que arquiva a ata na pasta e não publica as deliberações cumpriu metade do capítulo — e é a metade que o trabalhador não vê que faz a comissão parecer inativa, mesmo quando ela não está.

Os documentos do processo eleitoral têm destinatário e prazo

A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.
NR-5, item 5.4.8
Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 (dez) dias.
NR-5, item 5.4.9

O item 5.4.8 não é condicionado a pedido: as cópias são fornecidas, e a titulares e suplentes. Já o 5.4.9 depende de solicitação, mas quando ela chega o prazo é fechado em dez dias e a forma é livre. Some-se a isso o item 5.5.1.1, que manda comunicar ao sindicato da categoria preponderante o início do processo eleitoral, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico com confirmação de entrega — a confirmação de entrega é a prova, e ela precisa ser guardada com o restante.

O que a comissão pode requisitar, e o limite escrito

requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
NR-5, item 5.3.1, alínea "g"

A alínea faz três coisas de uma vez. Cria o poder de requisitar. Nomeia a CAT dentro do que pode ser requisitado, o que encerra a discussão sobre se a comissão pode ou não ver as comunicações emitidas. E escreve o limite na mesma frase: resguardados o sigilo médico e as informações pessoais. Não é um veto ao acesso; é uma instrução sobre o formato do que se entrega.

Do outro lado, o item 5.3.2, alínea "c", põe a obrigação correspondente na organização: fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. E há um documento que a NR-1 manda deixar disponível para a comissão, fora do capítulo da CIPA e por isso quase nunca lembrado:

O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA.
NR-1, Anexo II, item 4.1

É o projeto pedagógico dos treinamentos realizados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial. A comissão é nominada ali, ao lado da inspeção do trabalho e do sindicato. Uma CIPA que queira avaliar a qualidade do treinamento que a própria empresa contratou tem, nesse item, o direito de ver como o curso foi desenhado.

Onde a norma rural para

Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
NR-31, item 31.5.8

A NR-31 escreve o onde e o para quem, e não escreve o por quanto tempo. Também nomeia menos documentos: atas de eleição e posse e o calendário das reuniões. É a diferença exata em relação ao item 5.9.2, que alcança "toda a documentação" e fixa cinco anos. Quem administra estabelecimentos urbanos e rurais sob a mesma política de retenção precisa saber que a régua explícita está em uma norma só.

Meio eletrônico está autorizado, e a NR-1 diz como

O item 1.6.2 da NR-1 permite emitir e armazenar em meio digital os documentos previstos nas NR, com certificado digital no âmbito da ICP-Brasil. E o 1.6.3 permite arquivar em meio digital os documentos físicos assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência da norma, pelo período exigido pela legislação própria e mediante processo de digitalização conforme disposto em lei. A digitalização da pasta da CIPA é caminho previsto — desde que o processo seja o que a lei descreve.

Três perguntas que revelam a pasta incompleta

Onde estão publicadas as deliberações da última reunião, para todos os empregados? Quem recebeu cópia das atas de eleição e posse, titulares e suplentes? E existe evidência da comunicação de início do processo eleitoral ao sindicato, com confirmação de entrega? As três respostas estão em itens diferentes da mesma norma, e nenhuma delas é a ata da reunião.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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