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Obrigações

O mandato da CIPA dura um ano, e a posse tem dia certo no calendário

A NR-5 marca a posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. É a data que a maioria erra por semanas, e ela encerra uma contagem que começa sessenta dias antes.

·7 min de leitura·NR-5 · NR-22 · NR-29 · NR-30 · NR-31 · NR-37

Perguntar quanto dura o mandato da CIPA parece pergunta de prova. Na prática é pergunta de calendário, e ela tem duas respostas encadeadas: o mandato dura um ano, e a posse dos novos membros tem dia marcado — não é o dia da apuração, nem a data que couber na agenda da diretoria. A norma escreveu as duas em itens vizinhos.

Um ano, uma reeleição

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
NR-5, item 5.4.6

O item alcança os eleitos. Os representantes da organização são por ela designados (item 5.4.3), e o presidente sai desse grupo, enquanto o vice-presidente é escolhido pelos eleitos entre os titulares (item 5.4.5). A limitação de uma reeleição, portanto, incide sobre a representação dos empregados, que é a que passa pela urna.

A posse tem dia, e o dia não é negociável

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
NR-5, item 5.4.7

É a frase mais descumprida da NR-5, e o descumprimento quase nunca é deliberado: a eleição sai no prazo, a apuração acontece, e a posse fica para a próxima reunião, ou para o começo do mês seguinte, ou para quando o treinamento estiver marcado. Cada dia entre o término de um mandato e a posse do seguinte é um dia em que o estabelecimento não tem comissão constituída — e é nesse intervalo que qualquer obrigação da CIPA fica sem titular, inclusive a reunião extraordinária por acidente.

Note que o item alcança eleitos e designados. Não existe posse pela metade: a representação da organização entra no mesmo ato.

A contagem para trás, que faz a data fechar

A posse não é evento isolado; é o último passo de uma sequência que a norma monta em sentido inverso, a partir do fim do mandato em curso. O item 5.5.1 manda o empregador convocar a eleição no prazo mínimo de sessenta dias antes desse término, e o 5.5.1.1 manda comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante, com antecedência, podendo ser em meio eletrônico com confirmação de entrega.

Dentro dessa janela, o item 5.5.3 fixa o resto: período mínimo de quinze dias corridos para inscrição, com comprovante em meio físico ou eletrônico (alínea "b"); garantia de emprego até a eleição para todos os inscritos (alínea "d"); realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato (alínea "f"); voto secreto (alínea "h"); e apuração em horário normal de trabalho, acompanhada por representante da organização e dos empregados (alínea "i").

Sessenta dias de convocação, trinta de eleição e quinze de inscrição não são prazos independentes: são camadas dentro do mesmo intervalo. Quem convoca no limite dos sessenta dias tem folga curta, porque só a inscrição come quinze deles.

Diagrama de fluxo com seis etapas do calendário eleitoral da CIPA: convocação com sessenta dias de antecedência pelo item 5.5.1, constituição da comissão eleitoral pelo item 5.5.2, inscrição por quinze dias corridos pela alínea "b" do item 5.5.3, eleição até trinta dias antes do término do mandato pela alínea "f", apuração em horário normal pela alínea "i", e posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior pelo item 5.4.7.
Cada etapa tem prazo próprio no texto, e a última é uma data, não uma janela: por isso o atraso na posse aparece mesmo quando toda a eleição correu no prazo.

O quórum que pode empurrar a eleição

O item 5.5.4 é a razão pela qual convocar no limite é arriscado. Se a votação tiver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados, não há apuração: a comissão eleitoral prorroga a votação para o dia subsequente, computando os votos já registrados, e o pleito passa a valer com pelo menos um terço. Persistindo participação inferior a um terço no segundo dia, o 5.5.4.1 manda prorrogar de novo, e aí a eleição vale com qualquer número. Cada prorrogação precisa ser comunicada ao sindicato (item 5.5.4.2). São dias que saem do intervalo entre a eleição e a posse.

A documentação que sai do processo

Três obrigações documentais fecham o ciclo, e as três têm código próprio no Anexo II da NR-28. O item 5.4.8 manda a organização fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes. O item 5.5.8 manda relacionar na ata de eleição e apuração os candidatos votados e não eleitos, em ordem decrescente, para permitir nomeação posterior em caso de vacância de suplentes. E o item 5.4.9 trata do sindicato:

Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 (dez) dias.
NR-5, item 5.4.9

A obrigação é condicionada ao pedido, mas o prazo é fechado e a forma é livre. Não atender é infração autônoma, com código separado no quadro reescrito pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026.

Um ano é a régua da NR-5, e não é a régua de todas

Quem opera em mais de um setor descobre isso do jeito ruim. Existem seis colegiados internos de prevenção espalhados por seis normas, e a duração do mandato não é a mesma. Duas remetem à NR-5 no que couber; duas fixam dois anos; e um deles nem é eleito.

ColegiadoNorma e itemComo a norma trata o mandato
CIPANR-5, item 5.4.6Um ano, permitida uma reeleição
CIPATRNR-31, item 31.5.6Dois anos, permitida uma reeleição
CPATPNR-29, item 29.7.4Dois anos, permitida uma reeleição
CIPAMINNR-22, item 22.33.1Organizada e mantida em funcionamento na forma da NR-22 e da NR-5, no que couber
CIPLATNR-37, item 37.8.1Constituída por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, conforme a NR-37 e a NR-5 no que não conflitar
GSSTBNR-30, item 30.7.3.1Não há eleição: o grupo fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e é integrado pelos tripulantes que o item relaciona

A NR-31 acompanha a diferença até o fim: o item 31.5.14.10 repete a regra da posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, e o 31.5.7 ainda faz o coordenador alternar — escolhido pela representação do empregador no primeiro ano e pela representação dos trabalhadores no segundo. Copiar o calendário da CIPA para a CIPATR produz mandato pela metade.

Quando o mandato acaba mais cedo

O item 5.6.6 faz o titular perder o mandato ao faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, com substituição por suplente. Esgotados os suplentes nos primeiros seis meses, o item 5.6.7.1 obriga eleição extraordinária, válida com pelo menos um terço dos trabalhadores, e o 5.6.7.1.1 reduz à metade os prazos do processo eleitoral. O eleito por essa via tem mandato compatibilizado com o dos demais (item 5.6.7.4) e treinamento em até trinta dias contados da posse (item 5.6.7.5).

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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