O mandato da CIPA dura um ano, e a posse tem dia certo no calendário
A NR-5 marca a posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. É a data que a maioria erra por semanas, e ela encerra uma contagem que começa sessenta dias antes.
Perguntar quanto dura o mandato da CIPA parece pergunta de prova. Na prática é pergunta de calendário, e ela tem duas respostas encadeadas: o mandato dura um ano, e a posse dos novos membros tem dia marcado — não é o dia da apuração, nem a data que couber na agenda da diretoria. A norma escreveu as duas em itens vizinhos.
Um ano, uma reeleição
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O item alcança os eleitos. Os representantes da organização são por ela designados (item 5.4.3), e o presidente sai desse grupo, enquanto o vice-presidente é escolhido pelos eleitos entre os titulares (item 5.4.5). A limitação de uma reeleição, portanto, incide sobre a representação dos empregados, que é a que passa pela urna.
A posse tem dia, e o dia não é negociável
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
É a frase mais descumprida da NR-5, e o descumprimento quase nunca é deliberado: a eleição sai no prazo, a apuração acontece, e a posse fica para a próxima reunião, ou para o começo do mês seguinte, ou para quando o treinamento estiver marcado. Cada dia entre o término de um mandato e a posse do seguinte é um dia em que o estabelecimento não tem comissão constituída — e é nesse intervalo que qualquer obrigação da CIPA fica sem titular, inclusive a reunião extraordinária por acidente.
Note que o item alcança eleitos e designados. Não existe posse pela metade: a representação da organização entra no mesmo ato.
A contagem para trás, que faz a data fechar
A posse não é evento isolado; é o último passo de uma sequência que a norma monta em sentido inverso, a partir do fim do mandato em curso. O item 5.5.1 manda o empregador convocar a eleição no prazo mínimo de sessenta dias antes desse término, e o 5.5.1.1 manda comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante, com antecedência, podendo ser em meio eletrônico com confirmação de entrega.
Dentro dessa janela, o item 5.5.3 fixa o resto: período mínimo de quinze dias corridos para inscrição, com comprovante em meio físico ou eletrônico (alínea "b"); garantia de emprego até a eleição para todos os inscritos (alínea "d"); realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato (alínea "f"); voto secreto (alínea "h"); e apuração em horário normal de trabalho, acompanhada por representante da organização e dos empregados (alínea "i").
Sessenta dias de convocação, trinta de eleição e quinze de inscrição não são prazos independentes: são camadas dentro do mesmo intervalo. Quem convoca no limite dos sessenta dias tem folga curta, porque só a inscrição come quinze deles.

O quórum que pode empurrar a eleição
O item 5.5.4 é a razão pela qual convocar no limite é arriscado. Se a votação tiver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados, não há apuração: a comissão eleitoral prorroga a votação para o dia subsequente, computando os votos já registrados, e o pleito passa a valer com pelo menos um terço. Persistindo participação inferior a um terço no segundo dia, o 5.5.4.1 manda prorrogar de novo, e aí a eleição vale com qualquer número. Cada prorrogação precisa ser comunicada ao sindicato (item 5.5.4.2). São dias que saem do intervalo entre a eleição e a posse.
A documentação que sai do processo
Três obrigações documentais fecham o ciclo, e as três têm código próprio no Anexo II da NR-28. O item 5.4.8 manda a organização fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes. O item 5.5.8 manda relacionar na ata de eleição e apuração os candidatos votados e não eleitos, em ordem decrescente, para permitir nomeação posterior em caso de vacância de suplentes. E o item 5.4.9 trata do sindicato:
Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 (dez) dias.
A obrigação é condicionada ao pedido, mas o prazo é fechado e a forma é livre. Não atender é infração autônoma, com código separado no quadro reescrito pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026.
Um ano é a régua da NR-5, e não é a régua de todas
Quem opera em mais de um setor descobre isso do jeito ruim. Existem seis colegiados internos de prevenção espalhados por seis normas, e a duração do mandato não é a mesma. Duas remetem à NR-5 no que couber; duas fixam dois anos; e um deles nem é eleito.
| Colegiado | Norma e item | Como a norma trata o mandato |
|---|---|---|
| CIPA | NR-5, item 5.4.6 | Um ano, permitida uma reeleição |
| CIPATR | NR-31, item 31.5.6 | Dois anos, permitida uma reeleição |
| CPATP | NR-29, item 29.7.4 | Dois anos, permitida uma reeleição |
| CIPAMIN | NR-22, item 22.33.1 | Organizada e mantida em funcionamento na forma da NR-22 e da NR-5, no que couber |
| CIPLAT | NR-37, item 37.8.1 | Constituída por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, conforme a NR-37 e a NR-5 no que não conflitar |
| GSSTB | NR-30, item 30.7.3.1 | Não há eleição: o grupo fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e é integrado pelos tripulantes que o item relaciona |
A NR-31 acompanha a diferença até o fim: o item 31.5.14.10 repete a regra da posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, e o 31.5.7 ainda faz o coordenador alternar — escolhido pela representação do empregador no primeiro ano e pela representação dos trabalhadores no segundo. Copiar o calendário da CIPA para a CIPATR produz mandato pela metade.
Quando o mandato acaba mais cedo
O item 5.6.6 faz o titular perder o mandato ao faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, com substituição por suplente. Esgotados os suplentes nos primeiros seis meses, o item 5.6.7.1 obriga eleição extraordinária, válida com pelo menos um terço dos trabalhadores, e o 5.6.7.1.1 reduz à metade os prazos do processo eleitoral. O eleito por essa via tem mandato compatibilizado com o dos demais (item 5.6.7.4) e treinamento em até trinta dias contados da posse (item 5.6.7.5).
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.4.6 a 5.4.10 - mandato, posse e documentação
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.5.1 a 5.5.4 - processo eleitoral e quóruns
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.5.6, 31.5.7 e 31.5.14.10 - mandato, coordenação e posse da CIPATR
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.7.4 e 29.7.20 - mandato da CPATP
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Item 22.33.1 - remissão da CIPAMIN à NR-5
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.8.1 - remissão da CIPLAT à NR-5
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.7.3.1 - composição do GSSTB
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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