A matriz de EPI não se faz de memória: ela sai do inventário, linha por linha
Cada linha começa num perigo do inventário, passa pela hierarquia das medidas da NR-01 e termina num equipamento descrito pelo Anexo I da NR-06 — com a seleção registrada no PGR.
A matriz de EPI por função é a tabela que diz o que cada função recebe. Na prática, ela costuma ser escrita de memória: capacete, óculos, protetor auricular e botina para todo mundo, e alguma coisa a mais para o soldador. A NR-06 e a NR-01 pedem outro caminho. A matriz é consequência do inventário de riscos, e cada linha dela deveria conseguir apontar de onde veio.
primeiro passo: partir do inventário, não do cargo
O inventário de riscos da NR-01 já traz, pelo item 1.5.7.3.2, quase tudo de que a matriz precisa: a caracterização das atividades, a descrição dos perigos com suas fontes, os grupos de trabalhadores expostos, as medidas de prevenção implementadas e a caracterização da exposição. A matriz não precisa inventar dado — ela herda. Por isso a primeira coluna útil de uma matriz não é "função", e sim "linha do inventário".
Duas pessoas com o mesmo cargo e tarefas diferentes aparecem em linhas diferentes do inventário. A matriz segue essa separação. Quando o inventário usa grupos de exposição, a matriz pode usar os mesmos grupos.
segundo passo: passar pela hierarquia
O EPI é o último degrau, e isso está escrito. A NR-01 diz em que situações se adotam outras medidas além da proteção coletiva, e em que ordem:
Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
E a NR-06, na alínea "c" do item 6.5.1, manda fornecer o EPI adequado ao risco "observada a hierarquia das medidas de prevenção". Na matriz, isso vira uma coluna: medida anterior considerada. Ela registra a proteção coletiva ou administrativa que existe, ou que está planejada, e o que sobra de exposição. Quando o EPI é provisório, porque a proteção coletiva está em implantação, a linha deve apontar a ação correspondente do plano de ação.
terceiro passo: selecionar pelos sete critérios
O item 6.5.2 da NR-06 lista o que a seleção considera: a atividade exercida; as medidas de prevenção em função dos perigos e riscos avaliados; o Anexo I; a eficácia necessária para controlar a exposição; as exigências das normas regulamentadoras e dos dispositivos legais; a adequação ao empregado e o conforto; e a compatibilidade quando vários EPI são usados ao mesmo tempo. Cada critério pede uma evidência diferente — a eficácia, por exemplo, sai de uma avaliação de exposição, e o conforto, de um teste de uso com o conjunto de empregados.
Dois itens seguintes completam o processo. O 6.5.2.2 diz quem participa: a seleção é feita pela organização com o SESMT, quando houver, após ouvidos os empregados usuários e a CIPA ou o nomeado. E o 6.5.2.1 diz onde o resultado fica:
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Na construção, a ligação é ainda mais direta: o item 18.4.3 da NR-18 inclui entre os documentos do PGR da obra, na alínea "e", a relação dos EPI com suas especificações técnicas, de acordo com os riscos existentes. Ali a matriz é documento do programa.
quarto passo: descrever pela proteção
O Anexo I da NR-06 organiza o EPI por parte do corpo e, dentro dela, pelo agente contra o qual protege. Escrever a matriz nessa língua evita o erro mais comum, que é o equipamento certificado para o risco errado. "Luva nitrílica" diz de que a luva é feita; "luva para proteção das mãos contra agentes químicos" diz para que ela serve — e é isso que se compara com o CA e com o perigo da linha. Anote o subitem do anexo numa coluna própria.
Quando cabe escrever "exigido pela NR"
Só quando uma norma nomeia o equipamento. A NR-35, no item 35.6.9, manda usar o cinturão tipo paraquedista na retenção de queda e no acesso por cordas; a NR-10, no item 10.2.9.2, exige vestimenta que contemple condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas; a NR-36 fala em meias limpas e higienizadas diariamente no frio. Fora desses casos, o EPI é resultado da seleção, e a justificativa está no perigo, na medida anterior e na eficácia exigida — não numa frase de obrigatoriedade.
o que mudou e ainda aparece nas matrizes antigas
Duas mudanças recentes costumam passar despercebidas. Na proteção contra quedas, a NR-35 foi alterada em outubro de 2025 e passou a exigir, quando o elemento de ligação da retenção for talabarte, um tipo específico:
Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia.
E o "cinto de segurança tipo abdominal", que muitas matrizes ainda listam para eletricista ou como limitador, não aparece nem na NR-18 nem na NR-35 vigentes. Outra herança comum é o "EPI por função" como anexo do PCMAT: pela disposição transitória da NR-18, o PCMAT anterior vale só até o fim da obra a que se refere, e a relação de EPI passou a ser documento do PGR da obra.
a matriz também envelhece
O item 6.5.2.3 manda rever a seleção nas situações do subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, quando couber: depois de implantar medida de prevenção, diante de mudança de processo ou tecnologia, quando a medida se mostrar ineficaz, após acidente ou doença, quando os requisitos legais mudarem e a pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA. A alteração do talabarte na NR-35 é um exemplo exato do gatilho "mudança nos requisitos legais". Registre no cabeçalho da matriz o número da revisão, a data e o motivo.
- Cada linha aponta a linha do inventário de onde veio?
- Cada linha registra a medida anterior considerada?
- O EPI está descrito pela proteção, com o subitem do Anexo I?
- Usuários e CIPA ou nomeado foram ouvidos?
- A matriz está registrada e referenciada no PGR?
- A última revisão tem data e motivo?
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.5.1.2, 1.5.7.3.2 e 1.5.4.4.6
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Itens 6.5.1, alínea "c", 6.5.2, 6.5.2.1, 6.5.2.2 e 6.5.2.3
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Anexo I - lista de EPI
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.6.9 e 35.6.9.1.1
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.3, alínea "e"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz
Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF
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