PGR, insalubridade e periculosidade disponíveis ao trabalhador e ao sindicato
A regra do PGR já existia. Em abril de 2026 ela passou a valer, por escrito, também para o laudo de insalubridade e para o de periculosidade — e ninguém juntou as três peças.
Quando o sindicato pede o PGR, a reação padrão é tratar o pedido como negociação. Não é. A NR-1 escreveu o dever de disponibilizar em item próprio, e a lista de quem pode pedir tem três nomes. Em dezembro de 2025, uma portaria estendeu a mesma regra a dois outros documentos, com vigência em abril de 2026 — e é aí que a maioria das empresas ainda não chegou.
O item que já existia
Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
Três destinatários, e nenhuma condição. Não há exigência de motivação, não há prazo de antecedência e não há restrição a representante formal — o item diz trabalhadores interessados, não "trabalhadores expostos" nem "membros da CIPA". A palavra sempre é o que afasta a leitura de que a disponibilização é evento pontual, atendido uma vez por ano.
O que exatamente se entrega vem do item anterior: o 1.5.7.1 diz que o PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação, e o 1.5.7.2 exige que esses documentos sejam datados e assinados, sob a responsabilidade da organização. É esse par que responde ao pedido — não uma apresentação de slides nem um resumo.
O que entrou em vigor em abril de 2026
A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial de 4 de dezembro, inseriu dois itens gêmeos em duas normas diferentes, com vigência anotada no texto consolidado a partir de 3 de abril de 2026. A redação é praticamente a mesma:
O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A mudança é maior do que parece. Antes de abril de 2026, o dever de disponibilidade estava escrito para o PGR e não estava escrito para os dois laudos — que são exatamente os documentos com efeito direto na remuneração e, por isso, os mais pedidos. Agora os três estão sob a mesma régua, com a mesma lista de destinatários.
Vale registrar o contexto de cada item. O 16.3 já punha no empregador a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo técnico, assinado por profissional habilitado das duas áreas que a norma admite, com fundamento no art. 195 da CLT; o novo 16.3.1 apenas acrescenta o que fazer com esse laudo depois de pronto. O mesmo raciocínio vale para o bloco 15.4 da NR-15.

Disponibilizar em meio digital tem item próprio
Quase todo PGR hoje é nato digital, e é comum a organização entender que basta guardar o arquivo. A NR-1 separa as duas coisas. O 1.6.5 trata do acesso da Inspeção do Trabalho, que é amplo e irrestrito, e alcança tanto o documento nato digital quanto o digitalizado. O item seguinte trata dos demais destinatários:
Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica.
A expressão prover meios de acesso é o que impede a resposta "está no sistema". Se o acesso depende de credencial que o trabalhador não tem, de equipamento que ele não usa ou de rede a que ele não se conecta, o meio não foi provido. A norma não indica formato; indica resultado.
O sindicato tem uma segunda porta, com prazo escrito
Fora do PGR, a NR-5 dá ao sindicato um pedido específico e com relógio: o item 5.4.9 manda a organização encaminhar, quando solicitada, a documentação do processo eleitoral da CIPA ao sindicato da categoria preponderante, podendo ser em meio eletrônico, no prazo de até dez dias. Some-se o 5.5.1.1, que manda comunicar o início do processo eleitoral com antecedência, e o 5.5.4.2, que manda comunicar qualquer prorrogação da votação.
São três comunicações ao sindicato dentro de um só ciclo de CIPA, e nenhuma delas depende de acordo coletivo.
No campo, a disponibilidade tem redação própria
A NR-31 escreve o mesmo tipo de dever com destinatários diferentes, e vale conhecer a diferença. O item 31.5.16.1 manda que as atas da CIPATR fiquem disponíveis a todos os trabalhadores, em meio físico ou eletrônico — sem passar pela lógica do 5.6.3.1 da NR-5, que disponibiliza primeiro aos integrantes da comissão. E o 31.13.9 manda que os manuais de operação e manutenção de silos fornecidos pelo fabricante sejam mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalhadores.
Repare no padrão: quando a norma quer que um documento chegue ao trabalhador, ela escreve. Quando quer que fique acessível à fiscalização, escreve outra coisa — o item 31.3.8.2, por exemplo, manda a primeira via do ASO ficar à disposição da fiscalização do trabalho e a segunda ser entregue ao trabalhador em meio físico, mediante recibo. São exigências distintas, e trocá-las produz entrega errada.
O pedido que chega, e a resposta que se documenta
Nenhum dos itens acima cria formulário. O que eles tornam verificável é o registro: quem pediu, o que foi entregue, em que data e por que meio. Como o 1.5.7.2.1 usa a palavra "sempre", a organização que mantém o inventário de riscos e o plano de ação em local de acesso permanente aos trabalhadores responde ao pedido antes de ele existir — que é a leitura mais barata dos três itens juntos.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.7.1, 1.5.7.2 e 1.5.7.2.1 - documentação do PGR
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.6.5 e 1.6.5.1 - acesso a documento digital
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.4.1.3, inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.3.1, inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.4.9 - documentação do processo eleitoral
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.5.16.1 e 31.13.9 - documentos disponíveis aos trabalhadores
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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