Questão de prova: grau de risco no dimensionamento do SESMT
Resposta direta: vale o maior grau de risco entre a atividade principal do CNPJ e a preponderante no estabelecimento, com o número de empregados. A pegadinha é escolher só uma das duas.
A questão
Um estabelecimento registra no CNPJ uma atividade econômica principal de grau de risco 2. No local, porém, a atividade que ocupa o maior número de trabalhadores é de grau de risco 3. Segundo a NR-4, o dimensionamento do SESMT depende do número de empregados e de qual grau de risco?
a) Do grau de risco da atividade principal constante do CNPJ, porque é o que a organização declarou ao cadastro oficial, ainda que o trabalho no local seja outro.
b) Do grau de risco da atividade preponderante, porque o CNPJ é só cadastro e o que conta é onde estão as pessoas.
c) Da média entre os dois graus, arredondada para cima.
d) Do maior grau de risco entre o da atividade principal e o da atividade preponderante, que aqui é o grau 3.
Resposta: alternativa d. O item 4.5.1 liga o dimensionamento ao número de empregados e ao maior grau de risco entre a atividade principal e a preponderante.
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
Para saber o que é cada atividade, a norma define as duas logo abaixo:
A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.
Há ainda uma regra de desempate que a prova gosta de pedir. Se duas atividades distintas ocupam o mesmo número de trabalhadores, não se escolhe a de que se gosta: vale a de maior risco.
Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.
por que cada alternativa errada está errada
- Alternativa a. Usa só a atividade principal. O item 4.5.1.1 define essa atividade, mas o 4.5.1 pede a comparação com a preponderante e fica com a de maior risco. Se a norma quisesse só o CNPJ, a atividade preponderante não precisaria existir.
- Alternativa b. É o erro espelhado: olha só a preponderante. O grau da preponderante pode ser menor que o do CNPJ, e nesse caso é o do CNPJ que governa. O texto manda comparar as duas.
- Alternativa c. A norma não faz média, nem arredondamento. O verbo do item 4.5.1 é "vincula-se", e o termo de comparação é "o maior grau de risco".
como isso cai na prova
- Duas atividades, um grau. O enunciado dá dois graus diferentes e pergunta qual vale. A palavra que decide é "maior".
- Quem define cada atividade. Principal é a do CNPJ; preponderante é a que ocupa mais trabalhadores. A alternativa errada troca as definições.
- Empate. Com o mesmo número de trabalhadores em atividades diferentes, a preponderante é a de maior grau de risco (item 4.5.1.2.1).
- O quadro certo. O grau de risco por atividade sai do Anexo I; a composição do serviço por faixa de empregados sai do Anexo II. Misturar os dois anexos é outra pegadinha frequente.
- Unidade da conta. O dimensionamento olha o estabelecimento. Para contratadas no local, o item 4.5.2 manda somar os trabalhadores delas, quando o trabalho é não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, e excluir os atendidos pelo SESMT da própria contratada (item 4.5.2.2).
O artigo que organiza as duas variáveis, as modalidades e o que fazer quando o efetivo muda está em dimensionamento do SESMT: o que determina. Para a composição e a coordenação do serviço, SESMT: composição, coordenação e registro.
Fontes
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.5.1 — as duas variáveis do dimensionamento
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.5.1.1 e 4.5.1.2 — principal e preponderante
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.5.1.2.1 — empate entre atividades
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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