Seis colegiados internos, seis normas: o mercado chama tudo de CIPA, mas só um deles é dimensionado pelo Quadro I da NR-5
Cada setor econômico ganhou a sua comissão, com gatilho próprio. Uma delas conta tonelagem em vez de pessoas, e é a única em que não há representante eleito.
A pergunta parece de manual e não é: "a minha empresa faz CIPA ou outra coisa?". Existem hoje seis colegiados internos de prevenção espalhados por seis normas regulamentadoras, e o vocabulário do mercado achatou tudo em uma palavra só. O problema é que cada um tem gatilho de constituição diferente, e errar o gatilho não é erro de nomenclatura: é montar a comissão errada, ou montar no lugar errado.
A régua da norma geral
A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
O item traz a unidade de contagem — o estabelecimento — e, na última oração, anuncia o resto do assunto: existem disposições para setores econômicos específicos. Essa ressalva é a porta pela qual entram as outras cinco comissões. E o Quadro I cruza duas entradas, o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade, definido pelo Quadro I da NR-4.
O campo de aplicação, no item 5.2.1, alcança organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, além dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, quando possuam empregados regidos pela CLT.
CIPATR: o campo conta por prazo de contrato
O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
Nenhum quadro de dupla entrada: um número único, 20, e um qualificador que a NR-5 não usa — contratados por prazo indeterminado. Em atividade com forte sazonalidade, esse recorte muda a conta inteira. A composição vem do Quadro 2 da própria NR-31, que é paritário e vai de 20 a 35 empregados na primeira faixa até acima de 1000 na última, e o mandato dura dois anos pelo item 31.5.6.
CIPAMIN: a mineração dimensiona por quadro próprio e representa setores
A organização que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN), na forma prevista nesta NR e na Norma Regulamentadora n° 5 (NR-5) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), no que couber.
A expressão "no que couber" faz a NR-5 continuar valendo de fundo. O que a NR-22 escreve por cima é o dimensionamento — pelo Quadro II do Anexo IV, e não pelo Quadro I da NR-5 — e um critério de composição que nenhuma outra comissão tem: pelo item 22.33.2.1, a composição deve observar critérios que permitam estar representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes. Por consequência, o item 22.33.3.3 manda que a eleição seja realizada por área ou setor, e que os empregados votem nos inscritos da sua própria área.
E há uma exigência de treinamento que existe só ali:
A organização deve promover, além do previsto no item 22.33.5 desta NR, treinamento complementar, com carga horária de 20 (vinte) horas, que será ministrado durante o mandato, com conteúdo constituído por metodologia de inspeção de segurança e outras práticas definidas pela organização.
Vinte horas durante o mandato, somadas ao treinamento anterior à posse do item 22.33.5. É a única das seis comissões com formação continuada escrita na norma, e ela costuma ficar de fora da matriz de treinamento porque o planejamento olha só para o curso inicial.
CPATP: o porto não conta por estabelecimento
O OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP por OGMO.
A unidade não é o estabelecimento: é o OGMO. E a base de cálculo também é outra — pelo item 29.7.8, a composição é proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, dimensionada pelo Anexo II da NR-29. O mandato tem dois anos, pelo item 29.7.4, e a comissão é paritária entre representantes dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários e tomadores de serviço integrantes do OGMO.
CIPLAT: a plataforma conta por turma de embarque
As CIPLAT da operadora da instalação e das prestadoras de serviços permanentes a bordo serão constituídas por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados, quando o número destes for igual ou superior a 8 (oito) por turma de embarque.
Oito por turma, e a comissão é por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, pelo item 37.8.1 — que remete à NR-5 "no que não conflitar". Em cada turma elegem-se um titular e um suplente, pelo item 37.8.2.1, e o presidente não é escolhido livremente: o item 37.8.2.2 manda indicar como presidente o empregado de maior nível hierárquico lotado na plataforma, com vínculo empregatício no Brasil. Quando a turma tem menos de oito trabalhadores, o item 37.8.2.3 manda nomear um empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPLAT para aquela turma.
Há ainda um item que evita a confusão mais comum do setor: pelo 37.8.3, a prestadora de serviços itinerantes em plataformas dimensiona a sua CIPA considerando como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-5. Serviço permanente a bordo faz CIPLAT; serviço itinerante faz CIPA em terra.
GSSTB: a única que não conta pessoas, e a única sem eleição
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 (quinhentos) AB.
A régua é a arqueação bruta da embarcação. Não há faixa de empregados, não há quadro de dimensionamento, não há grau de risco. E a composição é a diferença estrutural entre o GSSTB e todos os outros cinco colegiados:
O GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes: a) encarregado da segurança; b) chefe de máquinas; c) representante do nível técnico de subalterno da seção de convés; d) responsável pela seção de saúde, se existente; e e) representante do nível técnico de subalterno da seção de máquinas.
Os integrantes entram por função a bordo, não por voto. Não há escrutínio secreto, não há candidatura, não há mandato de um ou dois anos, e por consequência não há a garantia de emprego que a NR-5 constrói em torno do registro da candidatura. O item 30.7.3.1.1 admite substituir integrantes por tripulantes de funções assemelhadas quando a embarcação não dispuser dos cargos listados. Chamar o GSSTB de "CIPA de bordo" leva a montar processo eleitoral onde a norma não pede nenhum.
E existe ainda uma CIPA de aquaviários, que não se confunde com o GSSTB
O item 30.6.1 da NR-30 manda constituir a CIPA das organizações que empregam aquaviários com os empregados de cada estabelecimento, inclusive os que trabalham em embarcações próprias ou de terceiros, na forma da NR-5 naquilo que não for contrário. E o subitem 30.6.1.1 traz uma proporção que não existe em nenhuma outra norma: os aquaviários são representados na CIPA do estabelecimento com maior número de trabalhadores, na razão de um titular para cada dez embarcações da organização, ou fração, e um suplente para cada vinte. O item 30.6.4 ainda manda que os eleitos, quando embarcados, participem da reunião mensal do GSSTB — as duas estruturas convivem no mesmo armador.

Como usar isso antes de montar a comissão
- identifique primeiro a unidade de contagem: estabelecimento na NR-5 e na NR-31, OGMO na NR-29, plataforma e turma de embarque na NR-37, embarcação na NR-30;
- confira em qual quadro o dimensionamento mora — Quadro I da NR-5, Quadro 2 da NR-31, Quadro II do Anexo IV da NR-22, Anexo II da NR-29;
- em atividade rural, some apenas os contratados por prazo indeterminado, porque é isso que o item 31.5.2 manda contar;
- em mineração, planeje as vinte horas complementares do item 22.33.6 dentro do mandato, e a eleição por área ou setor;
- em plataforma, separe serviço permanente a bordo de serviço itinerante: o primeiro faz CIPLAT, o segundo dimensiona CIPA pela unidade em terra;
- a bordo, não monte eleição para o GSSTB: o item 30.7.3.1 já diz quem o integra.
A ressalva do item 5.4.1 é o índice do assunto
A expressão "ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos", no fim do item 5.4.1, é o aviso de que a NR-5 não é a última palavra para todo mundo. Quem opera em mais de um setor precisa ler a norma setorial antes de aplicar o Quadro I, e não depois de a comissão já estar montada.
Onde ler na fonte
- NR-5 no catálogo oficial de normas vigentes - itens 5.2.1, 5.4.1 e Quadro I
- NR-22 no catálogo oficial de normas vigentes - capítulo 22.33
- NR-29 no catálogo oficial de normas vigentes - capítulo 29.7
- NR-30 no catálogo oficial de normas vigentes - capítulos 30.6 e 30.7
- NR-31 no catálogo oficial de normas vigentes - capítulo 31.5
- NR-37 no catálogo oficial do MTE - capítulo 37.8
- NR-4 no catálogo oficial de normas vigentes - Quadro I, grau de risco por CNAE
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.2.1 e 5.4.1 e Quadro I - CIPA
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.5.2 e 31.5.3 e Quadro 2 - CIPATR
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.33.1, 22.33.2, 22.33.3 e 22.33.6 - CIPAMIN
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.7.1, 29.7.3 e 29.7.4 - CPATP
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.8.1, 37.8.2 e 37.8.3 - CIPLAT
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Itens 30.6.1, 30.6.1.1, 30.7.1 e 30.7.3.1 - CIPA dos aquaviários e GSSTB
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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