Carga perigosa no porto: a operação começa vinte e quatro horas antes, com o papel na mão do OGMO
A NR-29 põe a documentação antes da escalação, a ficha na mão de quem opera, um supervisor capacitado no costado e a permissão de trabalho para a embalagem avariada.
Num terminal de contêineres, a carga perigosa não chega com aviso na porta. Ela aparece como um losango colado na lateral de uma caixa igual às outras, no meio de uma pilha, num navio que tem janela de atracação apertada. O capítulo 29.27 da NR-29 tem mais de trinta itens sobre esse tipo de carga, e a maior parte deles trata do que precisa acontecer antes de alguém encostar no contêiner. Este texto segue a ordem dos acontecimentos: o que chega antes da escalação, o que o trabalhador precisa saber, quem responde pela operação, o que se confere antes do primeiro movimento e o que muda quando a embalagem chega avariada.
vinte e quatro horas antes da escalação
A norma fixa um prazo e um destinatário. Quem movimenta a carga precisa garantir que o OGMO receba a documentação antes de montar a escala de trabalhadores:
O Operador Portuário ou o Tomador de Serviço, responsável pela movimentação da carga perigosa, deve garantir, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da escalação, o recebimento da seguinte documentação pelo OGMO ou, quando substituindo o OGMO, pelos sindicatos dos trabalhadores: a) declaração de mercadorias perigosas conforme NORMAM ou formulário internacional equivalente; b) ficha de informações de segurança da carga perigosa; e c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG CODE, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo.
O prazo conta da escalação, não da atracação. Na prática, isso quer dizer que a informação precisa estar pronta quando o OGMO decide quem vai trabalhar e em que terno. A alínea "c" pede também o que fica a bordo: um porão com carga perigosa que não será descarregada continua sendo parte do ambiente de trabalho de quem opera o porão ao lado. A NR-29 lembra ainda que todos os intervenientes podem extrair essas informações do sistema federal de documentação portuária (29.27.8) — o que tira do caminho a desculpa de que o papel não chegou.
Exportação: quarenta e oito horas, e uma remissão a conferir
Para carga perigosa embalada destinada à exportação, o 29.27.9 manda o exportador, ou seu preposto, entregar a documentação à administração do porto e ao OGMO com quarenta e oito horas de antecedência do embarque. O texto vigente descreve essa documentação como "de que trata o subitem 29.27.6" — e o 29.27.6 é o do treinamento de vinte horas. A lista de documentos está no 29.27.7. Leia os dois itens juntos e combine por escrito com a administração do porto o que será entregue.
o que o trabalhador escalado precisa saber
Na escalação de avulsos, cabe ao OGMO, ao tomador ou ao empregador informar que há carga perigosa, de que tipo e em que quantidade (29.27.12, alínea "a"). A ficha de informações de segurança da carga precisa existir para a carga ser operada (29.27.3) e ficar disponível para os trabalhadores (29.27.3.1). Como boa parte dessas fichas vem em outro idioma, a norma resolve o caso de frente:
Caso não disponível a ficha de informações de segurança da carga perigosa em língua portuguesa, essas informações devem ser repassadas aos trabalhadores antes da realização da operação.
Repassar não é colar a ficha em inglês no quadro do vestiário. É dizer, antes do turno, qual é a classe, o que acontece em caso de vazamento, que proteção usar e para onde ir. Um registro simples — data, terno, carga, quem explicou e quem ouviu — é o que prova que o repasse aconteceu.
dois profissionais, duas funções
As operações e o armazenamento de cargas perigosas devem estar sob supervisão de profissional capacitado e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
O item separa dois papéis que costumam ser confundidos. A supervisão é de quem está na operação e conhece a carga — um profissional capacitado, que acompanha o movimento. A responsabilidade é de um profissional legalmente habilitado, que responde tecnicamente pelo sistema: procedimentos, segregação, resposta a emergência. Os trabalhadores que operam e armazenam essa carga também precisam de capacitação própria (29.27.5), com o conteúdo do 29.27.6.
antes do primeiro movimento
- Local limpo — a área de operação ou de armazenagem é limpa e descontaminada, antes, por pessoas capacitadas (29.27.13).
- Carga identificada — só se manipula, armazena ou estiva o que estiver embalado, sinalizado e rotulado conforme o código marítimo de mercadorias perigosas (29.27.14).
- Equipamento certo — embalagem com produto perigoso não se movimenta com equipamento que possa danificá-la (29.19.3).
- O que não fica no cais — explosivos, gases inflamáveis e venenosos, radioativos, e as demais cargas listadas no 29.27.17 saem da área de carga e descarga para a armazenagem ou outro destino.
- Regra da classe — explosivos seguem também a NR-19 (29.27.19); gases e líquidos inflamáveis, também a NR-20 (29.27.20).
embalagem avariada: permissão de trabalho
Operações com embalagens avariadas devem ser autorizadas mediante sistema de permissão de trabalho e conforme sua ficha com informações de segurança de cargas perigosas.
O contêiner com escorrimento no piso não é "mais uma caixa com problema". O 29.27.16 estende os cuidados especiais às cargas armazenadas perto da avariada. A mesma lógica de permissão de trabalho aparece para as substâncias infectantes da subclasse 6.2, que só podem ser manuseadas em caráter excepcional (29.27.37). A permissão registra quem autorizou, que medidas da ficha foram adotadas e quem entra na área.
depois do cais: a armazenagem
A carga que fica no terminal passa a ter rotina própria: inspeção no mínimo diária (29.27.29), segregação entre contêineres pela tabela do Anexo V (29.27.31), o critério mais rigoroso quando a carga tem mais de uma classe de risco (29.27.33) e a quantidade máxima por classe e subclasse que a administração portuária fixa para cada porto (29.27.26). As classes estão no Anexo IV.
um roteiro curto para cada escala
- A documentação do 29.27.7 chegou ao OGMO no prazo? Há carga perigosa que fica a bordo?
- A ficha está disponível e, se em outro idioma, o conteúdo foi repassado e registrado?
- Quem supervisiona a operação, e quem é o profissional habilitado responsável?
- O local foi limpo e descontaminado? As cargas do 29.27.17 têm destino definido?
- Há procedimento de permissão de trabalho pronto para embalagem avariada?
Com essas cinco respostas escritas, o PGR do porto deixa de tratar carga perigosa como um título genérico e passa a descrever a operação que de fato acontece no costado.
Fontes
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.27.3, 29.27.3.1, 29.27.3.1.1 e 29.27.4
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.27.7, 29.27.8, 29.27.9 e 29.27.12
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.27.13, 29.27.14, 29.27.16, 29.27.17 e 29.27.18
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.27.26, 29.27.29, 29.27.31, 29.27.33 e 29.27.37; Anexos IV e V
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.19.3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário
Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF
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