Granel sólido no porão: a barreira que desaba, a poeira da pá carregadeira e o ar que ninguém vê
O capítulo 29.17 da NR-29 trata de três riscos que convivem no mesmo porão: o soterramento pela barreira de grão ou minério, a poeira das máquinas e a atmosfera empobrecida.
Na descarga de grão, fertilizante, sal ou minério, a caçamba automática faz quase todo o trabalho. Quase. Quando o volume no porão baixa, sobra material nas laterais e embaixo das escotilhas, e aí descem a pá carregadeira e os trabalhadores do rechego. É nessa fase que aparecem os três riscos que o capítulo 29.17 da NR-29 trata: a parede de granel que desaba, a poeira levantada pelas máquinas e o ar do porão.
o que a norma chama de barreira
Barreiras (granel sólido) - paredes formadas no granel sólido durante sua movimentação em depósitos a céu aberto, silos horizontais e porões de embarcações.
A caçamba cava por baixo, e o material em volta fica de pé, com uma face quase vertical. Grão úmido, minério compactado e fertilizante empedrado sustentam essa face por algum tempo — até que não sustentam. O primeiro item do capítulo manda adotar procedimentos que impeçam a formação dessas barreiras (29.17.1). O segundo diz o que fazer quando o risco existe:
Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
quem avalia, e com que dado
A norma não deixa a decisão para o olho do encarregado. Ela diz quem avalia e qual parâmetro é obrigatório:
A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel - IMSBC, da Organização Marítima Internacional - OMI.
O ângulo de repouso é a inclinação máxima que o material aceita sem escorregar. Barreira mais íngreme do que esse ângulo está fora do equilíbrio do próprio produto. A "pessoa responsável" é definida no glossário: alguém designado pelo operador, pelo empregador, pelo tomador, pelo comandante ou pelo OGMO, com conhecimento e autoridade para a tarefa. Por isso a avaliação precisa de nome, horário e registro — e ela se soma à inspeção de segurança feita na atracação e a cada alteração da operação (29.5.7.1), que também observa esse código marítimo (29.5.7.2, onde ele aparece com a sigla MSBC).
poeira: primeiro a máquina, depois a cabine
O 29.17.4 manda prever medidas para eliminar ou reduzir a geração de aerodispersóides, considerando as características da carga, a conservação das máquinas e o controle dos resíduos. Nos carregadores e descarregadores contínuos, a exigência é de dispositivos que eliminem ou reduzam particulados (29.17.9). E veículos e vagões com granel circulam cobertos na área portuária (29.17.5). Para quem está dentro do porão, a regra é específica:
Nas operações utilizando máquinas autopropelidas com condutor no interior do porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar-condicionado, provido de filtro contra poeira em seu sistema de captação de ar.
A cabine protege o condutor, não quem está a pé no rechego. Para esses, o inventário do PGR precisa registrar o agente conforme o produto — poeira de grão não é o mesmo que poeira de minério — e as medidas que valem para eles. Onde a poeira é combustível, o armazém ou o silo entra também no 29.19.2: áreas classificadas, equipamentos certificados e procedimento para serviço a quente.
o ar do porão
Porões, armazéns e silos que contenham graneis que possam provocar a redução da concentração de oxigênio ou a emanação de gases tóxicos, serão liberados para operação após autorização do profissional legalmente habilitado.
Grão que fermenta consome oxigênio. Alguns minérios e produtos reduzidos de ferro também. Para a descarga de carvão e de pré-reduzidos de ferro, a própria NR-29 manda monitorar a temperatura do porão e a presença de hidrogênio antes e durante a operação (29.27.21, alínea "f"). E a inspeção prévia precisa responder a uma pergunta que a norma faz expressamente:
Nas operações portuárias com trabalhadores em porões de embarcações, deve ser verificado na inspeção das condições de segurança do subitem 29.5.7 desta NR se o porão e seus acessos caracterizam espaço confinado nos termos da NR-33.
Se caracterizam, o 29.12.4 lista o que vem antes da entrada: isolar e sinalizar, avaliar a atmosfera, emitir a permissão de entrada e trabalho, manter vigia do lado de fora, monitorar continuamente onde há gente trabalhando e ter equipe para emergência. A escada estreita do porão é, muitas vezes, o único acesso — e é por ela que o resgate sairia.
a moega, no fim da linha
A moega ou o funil que recebe o granel tem vistoria na periodicidade do fabricante ou, sem ela, anual (29.17.6 e 29.17.6.1), nova vistoria depois de incidente, avaria ou reforma (29.17.6.3) e a capacidade máxima e o peso bruto escritos de forma legível (29.17.7). A cabine de quem a opera localmente tem requisitos próprios no 29.17.8: visibilidade, climatização, assento, escada com guarda-corpo e extintor.
antes de liberar o porão
- Qual é o produto, e qual o ângulo de repouso da ficha dele no código marítimo?
- Há barreira acima desse ângulo? Quem avaliou, a que horas, e o que ficou decidido?
- O produto pode consumir oxigênio ou liberar gás? Quem é o profissional que liberou?
- O porão e o acesso caracterizam espaço confinado? A permissão de entrada foi emitida?
- A pá carregadeira tem cabine fechada com filtro? O que protege quem está a pé?
Fontes
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Glossário - Barreiras, Granel sólido e Pessoa responsável
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.17.1 a 29.17.10
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.12.3 e 29.12.4
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.5.7.1 e 29.5.7.2
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.19.2 e 29.27.21, alínea "f"
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Aplicação ao porão pela remissão do item 29.12.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário
Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF
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