Guindaste a bordo na NR-30: certificação e inspeções
A NR-30 exige certificação, capacidade de carga visível e quatro inspeções do equipamento de guindar: inicial, periódica, eventual e diária, as duas primeiras com relatório.
Içar carga é rotina de bordo. A NR-30 trata disso no capítulo 30.15, "Movimentação de Carga", e a regra é simples de enunciar e exigente de cumprir: o equipamento de guindar e seus acessórios são certificados, mostram o que suportam e passam por quatro tipos de inspeção, cada um com dono e momento certos. Esta página lê o capítulo item a item.
certificação e capacidade máxima
Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser certificados.
Nova certificação deve ocorrer de acordo com o prazo estabelecido em norma técnica nacional ou em conformidade com recomendação do órgão certificador, em prazo não superior a 5 (cinco) anos.
A certificação se renova pelo prazo da norma técnica ou da recomendação do órgão certificador, e a norma põe um teto: não mais de cinco anos. Quem lê "cinco anos" como prazo de inspeção engana-se: a certificação é uma coisa, a inspeção periódica, que veremos adiante, tem periodicidade própria e menor.
O glossário da norma diz o que são os acessórios, e a lista é maior do que muita gente imagina:
Acessórios de movimentação: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como moitões, estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos, destorcedores, olhais de suspensão, cintas e ganchos.
Ou seja: a exigência de certificação e de inspeção não termina no guindaste. Cinta, manilha e gancho entram. E a capacidade fica à vista:
Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível e de fácil visualização, sua capacidade máxima de carga.
as quatro inspeções
Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser submetidos a inspeções: a) iniciais, antes da sua entrada em operação; b) periódicas; c) eventuais; e d) diárias, antes de iniciar qualquer movimentação.
Cada inspeção responde a uma pergunta diferente. A inicial pergunta se o equipamento está apto a começar. A periódica pergunta se continua apto com o passar do tempo. A eventual pergunta se uma manutenção, um reparo ou uma avaria mudou isso. A diária pergunta se está apto agora, antes de o primeiro içamento do dia.
quem faz a inicial e a periódica, e de quanto em quanto tempo
As inspeções iniciais e periódicas do equipamento de guindar e acessórios devem ser realizadas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado ou por Sociedades Classificadoras reconhecidas pela Autoridade competente, que ateste o bom estado de conservação e funcionamento em conformidade com a Legislação Nacional.
A periodicidade das inspeções deve ser realizada conforme calendário de inspeções, em prazos entre as inspeções não superiores a doze meses, de acordo com as recomendações: a) do fabricante; b) do órgão certificador; ou c) decorrentes da última inspeção.
Dois pontos de leitura. A inspeção inicial e a periódica são feitas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou por sociedade classificadora reconhecida; a inspeção feita por trabalhador qualificado sem essa supervisão, ou sem a sociedade classificadora, não atende ao item. E o intervalo entre periódicas é de no máximo doze meses, dentro de um calendário. O prazo pode ser mais curto, se o fabricante, o órgão certificador ou a última inspeção assim recomendarem; mais longo, não.
o relatório da inspeção periódica
Após a realização das inspeções iniciais e periódicas deve ser emitido relatório de inspeção por profissional legalmente habilitado.
O relatório de inspeção periódica deve conter: a) critérios e normas técnicas utilizadas; b) itens inspecionados; c) não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do equipamento; d) medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas ao seu funcionamento; e) cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas que não representem, isoladamente ou em conjunto, perigo à segurança e à saúde dos trabalhadores; f) data estabelecida para a próxima inspeção; e g) parecer conclusivo quanto à operação do equipamento.
O que separa um bom relatório de uma folha assinada é a alínea "c": o documento precisa dizer quais não conformidades impedem a operação e quais não impedem. As impeditivas têm medida corretiva já adotada (alínea "d"); as não impeditivas ganham cronograma de correção (alínea "e"), desde que não representem perigo, sozinhas ou somadas. E o relatório termina com o parecer conclusivo sobre a operação, que é o que o responsável a bordo consulta antes de içar.
Para o navio de bandeira estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, o item 30.15.3.1.2.1.1 aceita o relatório da inspeção periódica feito no país de origem, mas passa a exigir o conteúdo acima nas inspeções periódicas seguintes.
eventual e diária
A inspeção eventual deve ser realizada quando da ocorrência de manutenção, reparo ou avaria que possa afetar a operação segura do equipamento, em conformidade com as recomendações do fabricante ou do órgão certificador.
As inspeções diárias devem ser realizadas pelo operador do equipamento ou trabalhador capacitado a cada jornada antes de iniciar qualquer movimentação.
A eventual é a inspeção que liga o capítulo ao de manutenção: o conserto de um guincho com a embarcação operando passa por análise de risco e permissão de trabalho (manutenção em embarcação em operação), e depois do conserto vem a inspeção eventual antes de voltar a içar. A diária é do operador, ou de trabalhador capacitado, e acontece a cada jornada, antes do primeiro movimento. Quem opera o equipamento precisa de capacitação com conteúdo compatível, como manda o item 30.17.2:
Toda capacitação que envolver a operação de máquina ou de equipamento deverá ter conteúdo programático compatível com a máquina ou o equipamento a ser utilizado.
as quatro inspeções lado a lado
| Inspeção | Quando | Quem faz | Item |
|---|---|---|---|
| Inicial | Antes da entrada em operação | Trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou sociedade classificadora reconhecida; relatório | 30.15.3, 30.15.3.1 e 30.15.3.1.2 |
| Periódica | Calendário, com no máximo doze meses entre uma e outra | Mesmos executores da inicial; relatório com sete itens mínimos | 30.15.3.1.1 e 30.15.3.1.2.1 |
| Eventual | Após manutenção, reparo ou avaria que afete a operação segura | Conforme recomendações do fabricante ou do órgão certificador | 30.15.3.2 |
| Diária | A cada jornada, antes de qualquer movimentação | Operador ou trabalhador capacitado | 30.15.3.3 |
Para ver o capítulo no conjunto da norma, com o programa de riscos por embarcação, o treinamento e o acesso a bordo, veja NR-30: trabalho aquaviário, o que é e o que exige. O procedimento de movimentação de carga é um dos que a norma manda manter a bordo e anexar ao programa (item 30.4.2).
Certificação não é inspeção
Cinco anos é o teto da nova certificação; doze meses é o teto entre inspeções periódicas. Os dois prazos convivem, e a diária e a eventual não esperam nenhum deles.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Itens 30.15.1 e 30.15.1.1 — certificação e renovação
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.15.2 — capacidade máxima visível
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.15.3 — quatro inspeções
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Itens 30.15.3.1 a 30.15.3.1.2.1.1 — quem faz, periodicidade e relatório
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Itens 30.15.3.2 e 30.15.3.3 — inspeção eventual e diária
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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