Pular para o conteúdo
Plataformas
Mar

Guindaste a bordo na NR-30: certificação e inspeções

A NR-30 exige certificação, capacidade de carga visível e quatro inspeções do equipamento de guindar: inicial, periódica, eventual e diária, as duas primeiras com relatório.

·7 min de leitura·NR-30

Içar carga é rotina de bordo. A NR-30 trata disso no capítulo 30.15, "Movimentação de Carga", e a regra é simples de enunciar e exigente de cumprir: o equipamento de guindar e seus acessórios são certificados, mostram o que suportam e passam por quatro tipos de inspeção, cada um com dono e momento certos. Esta página lê o capítulo item a item.

certificação e capacidade máxima

Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser certificados.
NR-30, item 30.15.1
Nova certificação deve ocorrer de acordo com o prazo estabelecido em norma técnica nacional ou em conformidade com recomendação do órgão certificador, em prazo não superior a 5 (cinco) anos.
NR-30, item 30.15.1.1

A certificação se renova pelo prazo da norma técnica ou da recomendação do órgão certificador, e a norma põe um teto: não mais de cinco anos. Quem lê "cinco anos" como prazo de inspeção engana-se: a certificação é uma coisa, a inspeção periódica, que veremos adiante, tem periodicidade própria e menor.

O glossário da norma diz o que são os acessórios, e a lista é maior do que muita gente imagina:

Acessórios de movimentação: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como moitões, estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos, destorcedores, olhais de suspensão, cintas e ganchos.
NR-30, glossário

Ou seja: a exigência de certificação e de inspeção não termina no guindaste. Cinta, manilha e gancho entram. E a capacidade fica à vista:

Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível e de fácil visualização, sua capacidade máxima de carga.
NR-30, item 30.15.2

as quatro inspeções

Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser submetidos a inspeções: a) iniciais, antes da sua entrada em operação; b) periódicas; c) eventuais; e d) diárias, antes de iniciar qualquer movimentação.
NR-30, item 30.15.3

Cada inspeção responde a uma pergunta diferente. A inicial pergunta se o equipamento está apto a começar. A periódica pergunta se continua apto com o passar do tempo. A eventual pergunta se uma manutenção, um reparo ou uma avaria mudou isso. A diária pergunta se está apto agora, antes de o primeiro içamento do dia.

quem faz a inicial e a periódica, e de quanto em quanto tempo

As inspeções iniciais e periódicas do equipamento de guindar e acessórios devem ser realizadas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado ou por Sociedades Classificadoras reconhecidas pela Autoridade competente, que ateste o bom estado de conservação e funcionamento em conformidade com a Legislação Nacional.
NR-30, item 30.15.3.1
A periodicidade das inspeções deve ser realizada conforme calendário de inspeções, em prazos entre as inspeções não superiores a doze meses, de acordo com as recomendações: a) do fabricante; b) do órgão certificador; ou c) decorrentes da última inspeção.
NR-30, item 30.15.3.1.1

Dois pontos de leitura. A inspeção inicial e a periódica são feitas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou por sociedade classificadora reconhecida; a inspeção feita por trabalhador qualificado sem essa supervisão, ou sem a sociedade classificadora, não atende ao item. E o intervalo entre periódicas é de no máximo doze meses, dentro de um calendário. O prazo pode ser mais curto, se o fabricante, o órgão certificador ou a última inspeção assim recomendarem; mais longo, não.

o relatório da inspeção periódica

Após a realização das inspeções iniciais e periódicas deve ser emitido relatório de inspeção por profissional legalmente habilitado.
NR-30, item 30.15.3.1.2
O relatório de inspeção periódica deve conter: a) critérios e normas técnicas utilizadas; b) itens inspecionados; c) não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do equipamento; d) medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas ao seu funcionamento; e) cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas que não representem, isoladamente ou em conjunto, perigo à segurança e à saúde dos trabalhadores; f) data estabelecida para a próxima inspeção; e g) parecer conclusivo quanto à operação do equipamento.
NR-30, item 30.15.3.1.2.1

O que separa um bom relatório de uma folha assinada é a alínea "c": o documento precisa dizer quais não conformidades impedem a operação e quais não impedem. As impeditivas têm medida corretiva já adotada (alínea "d"); as não impeditivas ganham cronograma de correção (alínea "e"), desde que não representem perigo, sozinhas ou somadas. E o relatório termina com o parecer conclusivo sobre a operação, que é o que o responsável a bordo consulta antes de içar.

Para o navio de bandeira estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, o item 30.15.3.1.2.1.1 aceita o relatório da inspeção periódica feito no país de origem, mas passa a exigir o conteúdo acima nas inspeções periódicas seguintes.

eventual e diária

A inspeção eventual deve ser realizada quando da ocorrência de manutenção, reparo ou avaria que possa afetar a operação segura do equipamento, em conformidade com as recomendações do fabricante ou do órgão certificador.
NR-30, item 30.15.3.2
As inspeções diárias devem ser realizadas pelo operador do equipamento ou trabalhador capacitado a cada jornada antes de iniciar qualquer movimentação.
NR-30, item 30.15.3.3

A eventual é a inspeção que liga o capítulo ao de manutenção: o conserto de um guincho com a embarcação operando passa por análise de risco e permissão de trabalho (manutenção em embarcação em operação), e depois do conserto vem a inspeção eventual antes de voltar a içar. A diária é do operador, ou de trabalhador capacitado, e acontece a cada jornada, antes do primeiro movimento. Quem opera o equipamento precisa de capacitação com conteúdo compatível, como manda o item 30.17.2:

Toda capacitação que envolver a operação de máquina ou de equipamento deverá ter conteúdo programático compatível com a máquina ou o equipamento a ser utilizado.
NR-30, item 30.17.2

as quatro inspeções lado a lado

InspeçãoQuandoQuem fazItem
InicialAntes da entrada em operaçãoTrabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou sociedade classificadora reconhecida; relatório30.15.3, 30.15.3.1 e 30.15.3.1.2
PeriódicaCalendário, com no máximo doze meses entre uma e outraMesmos executores da inicial; relatório com sete itens mínimos30.15.3.1.1 e 30.15.3.1.2.1
EventualApós manutenção, reparo ou avaria que afete a operação seguraConforme recomendações do fabricante ou do órgão certificador30.15.3.2
DiáriaA cada jornada, antes de qualquer movimentaçãoOperador ou trabalhador capacitado30.15.3.3

Para ver o capítulo no conjunto da norma, com o programa de riscos por embarcação, o treinamento e o acesso a bordo, veja NR-30: trabalho aquaviário, o que é e o que exige. O procedimento de movimentação de carga é um dos que a norma manda manter a bordo e anexar ao programa (item 30.4.2).

Certificação não é inspeção

Cinco anos é o teto da nova certificação; doze meses é o teto entre inspeções periódicas. Os dois prazos convivem, e a diária e a eventual não esperam nenhum deles.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia