NR-30: trabalho aquaviário, o que é e o que exige
A NR-30 é a norma de segurança e saúde de quem trabalha em embarcação comercial. Ela manda fazer um programa de riscos por embarcação, treinar a tripulação e organizar a vida e o acesso a bordo.
A NR-30 é a Norma Regulamentadora número trinta, a que cuida da segurança e saúde no trabalho aquaviário: o trabalho de quem navega e opera embarcações comerciais. Quem busca "NR 30" quer saber, na prática, três coisas: se o navio ou a embarcação da empresa está dentro da norma, o que a tripulação precisa receber de treinamento e que documentos têm de estar a bordo. Esta página responde as três e leva você aos artigos que detalham cada ponto.
Esta norma regulamentadora e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.
Repare que o objeto da norma é o trabalho, e não a embarcação como equipamento. A construção, a classe e a segurança da navegação seguem as regras da Autoridade Marítima; a NR-30 trata de quem está a bordo, do que faz e das condições em que vive e trabalha.
a quem a NR-30 se aplica
Esta norma se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.
O critério é o uso da embarcação, e não o seu tamanho: carga, passageiros e prestação de serviços entram. Para a pesca comercial a regra é outra:
Aos trabalhadores das embarcações classificadas como comerciais de pesca aplica-se apenas o Anexo desta norma, sem prejuízo das disposições previstas nas demais normas regulamentadoras.
O que o anexo de pesca traz e onde ele começa está em barco de pesca segue a NR-30?. Para a embarcação estrangeira que opera em águas brasileiras, a norma liga a obrigação a convenções internacionais ratificadas, e o encontro entre essas convenções e a norma está em certificado internacional e NR-30: duas fontes para o mesmo navio.
quem responde a bordo
Cabe ao empregador ou equiparado, além das obrigações previstas no item 1.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), designar formalmente e capacitar no mínimo um tripulante efetivamente embarcado como responsável pela aplicação desta NR.
A designação é formal e a pessoa precisa estar embarcada. É esse responsável que coordena a análise de risco da manutenção (item 30.14.3.2, alínea "b") e aprova a permissão de trabalho (item 30.14.4.1, alínea "a"). Já o comandante responde pelo grupo de segurança de bordo, que veremos adiante.
o PGRTA: um programa por embarcação
O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação, nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e do disposto nesta NR, com base nas necessidades e peculiaridades das atividades aquaviárias.
PGRTA é o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário. Duas palavras fazem a diferença: por embarcação. Dois navios da mesma empresa têm dois programas, porque os riscos, a tripulação e a rota mudam. O programa da embarcação não substitui o PGR dos estabelecimentos da empresa em terra, que continua a existir nos termos da NR-01. O raciocínio completo está em por que o programa é por embarcação.
O item 30.4.2 lista os procedimentos operacionais que ficam a bordo e são anexados ao programa:
A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos operacionais:
- manutenção em embarcação em operação;
- condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações;
- acesso seguro à embarcação atracada e fundeada;
- movimentação segura de carga;
- atividades que envolvam outras embarcações, balsas, plataformas de petróleo e demais unidades marítimas;
- manobras de atracação e fundeio.
O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas de prevenção.
saúde a bordo: PCMSO, ASO e o exame que vence no mar
O programa médico da tripulação segue a NR-07, com acréscimos próprios. O item 30.5.2.1 manda manter uma cópia do ASO na embarcação, em meio físico ou eletrônico. Para os aquaviários do grupo dos marítimos, o item 30.5.1.1 acrescenta o modelo de certificado médico do Quadro III, sem prejuízo do ASO. E o problema clássico de quem navega, o exame que vence no meio da viagem, tem regra escrita:
Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde haja condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.
O ASO a bordo e os itens do PCMSO em geral estão em ASO: os sete itens que a norma exige.
CIPA e GSSTB: as duas estruturas da tripulação
Os aquaviários são representados na CIPA do estabelecimento com maior número de trabalhadores, "na razão de um membro titular para cada dez embarcações da organização, ou fração" (item 30.6.1.1). A estrutura que só existe no mar é o GSSTB, o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações:
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 (quinhentos) AB.
O grupo fica sob a responsabilidade do comandante e se reúne ao menos a cada trinta dias, com ata arquivada a bordo (itens 30.7.3.1, 30.7.6.1 e 30.7.6.5). Composição, pauta mínima da reunião e o encontro anual com o SESMT estão em GSSTB: o grupo que navega; a comparação com as outras comissões do setor está em seis comissões internas em seis normas.
a vida a bordo: comida, cama e enfermaria
Como a tripulação mora no local de trabalho, a NR-30 dedica capítulos à vida a bordo: alimentação (30.8), camarotes (30.9), salões de refeições e recreio (30.10), cozinha (30.11), instalações sanitárias (30.12) e lavagem de roupa de trabalho (30.13). O item 30.8.1 exige aprovisionamento de víveres e água potável conforme a duração da viagem, o número de tripulantes e as situações de emergência. As camas têm medida mínima: dimensões internas "não inferiores a 1,98 m (um metro e noventa e oito centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros)" (item 30.9.6, alínea "b"), e é vedada a sobreposição de mais de duas camas (item 30.9.4).
Os detalhes de cada item estão em vida a bordo: enfermaria, alimentação e água potável e em camarote e beliche a bordo.
manutenção com a embarcação em operação
É o capítulo em que mais acidente acontece, e a norma exige método antes de qualquer serviço:
Todo trabalho de manutenção em embarcação em operação deve ser precedido de AR.
AR é a análise de risco. Ela deve indicar se é preciso emitir permissão de trabalho (item 30.14.3.1) e ser feita pela equipe técnica envolvida, registrada em documento e assinada por todos os participantes (item 30.14.3.2). A permissão tem prazo curto:
A validade da PT não poderá exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas.
O item 30.14.1.2 ainda proíbe que o tripulante faça manutenção ao mesmo tempo em que cumpre vigilância, navegação, carga ou descarga. Quem responde por cada etapa está em manutenção em embarcação em operação: o comandante.
carga, acesso e as outras normas
Os equipamentos de guindar e seus acessórios devem ser certificados (item 30.15.1) e passam por inspeção inicial, periódica, eventual e diária (item 30.15.3). O acesso à embarcação atracada exige corrimão em escadas e pranchas (item 30.18.2.2) e proíbe a escada tipo quebra-peito (item 30.18.2.9); quem acessa embarcação fundeada usa colete salva-vidas (item 30.18.3.8). A documentação da escada, que precisa ficar a bordo, está em acesso à embarcação: o que a escada precisa ter e documentar.
A NR-30 não esgota os temas de risco alto. Espaço confinado só se trabalha pela NR-33 (item 30.14.6); trabalho em altura segue a NR-35 e a norma ainda manda interromper o serviço com vento relativo acima de 20 nós ou ondas acima de 2,5 m (item 30.14.7.1, alínea "b"); máquinas seguem a NR-12 (item 30.16.1). Para a plataforma de petróleo a norma própria é a NR-37, que o site apresenta em NR-37: plataformas de petróleo.
treinamento da tripulação
O treinamento inicial será presencial, aplicado a todos os tripulantes e terá carga horária mínima de 4 (quatro) horas, abordando, no mínimo, o seguinte conteúdo programático:
O conteúdo mínimo é a capacitação básica em segurança do trabalho (condições do local, riscos das atividades, uso de EPI e EPC) e, se houver operação de máquina ou equipamento, o conteúdo compatível com ele. A reciclagem tem prazo certo:
Os treinamentos periódicos deverão ser aplicados a cada 2 (dois) anos e abranger no mínimo o conteúdo programático do treinamento inicial.
O inicial é presencial: o treinamento inicial a bordo não pode ser a distância. Quando um profissional que não é tripulante presta serviço a bordo, o item 30.17.1.1 manda o tomador exigir do prestador os certificados de capacitação das atividades que ele fará.
os capítulos da NR-30 em uma tabela
| Tema | O que a norma pede | Onde está |
|---|---|---|
| Responsável a bordo | Tripulante embarcado, designado formalmente e capacitado | Item 30.3.1 |
| Programa de riscos | PGRTA por embarcação, com procedimentos anexados; revisão a cada três anos | Itens 30.4.1 a 30.4.3 |
| Saúde | Cópia do ASO a bordo; prorrogação do exame que vence na travessia | Itens 30.5.2.1 e 30.5.3 |
| Grupo de bordo | GSSTB com reunião a cada trinta dias, quando obrigatório | Itens 30.7.1 e 30.7.6.1 |
| Manutenção | Análise de risco antes; permissão de trabalho de até 24 horas | Itens 30.14.3 e 30.14.4.2.1 |
| Treinamento | Inicial presencial de 4 horas; periódico a cada 2 anos | Itens 30.17.3.1 e 30.17.3.2 |
| Acesso | Corrimão, escada certificada, sem quebra-peito em embarcação atracada | Itens 30.18.2.2, 30.18.2.4.1 e 30.18.2.9 |
Conferir sempre a ficha oficial
A NR-30 tem quadros e um anexo, e a leitura de cada item depende do tipo de embarcação, da bandeira e da arqueação bruta. Este artigo organiza a norma; antes de decidir um caso concreto, abra o texto no catálogo oficial.
Fontes
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.1.1 — objetivo
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.2.1 — campo de aplicação
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.2.1.1 — embarcações de pesca comercial
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.3.1 — responsável designado a bordo
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.4.1 — PGRTA por embarcação
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.4.3 — revisão a cada três anos
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.5.3 — exame que vence durante a travessia
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.7.1 — GSSTB
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.14.3 — análise de risco na manutenção
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.17.3.1 — treinamento inicial presencial
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.17.3.2 — treinamento periódico a cada dois anos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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