Pular para o conteúdo
Plataformas
Mar

Levar trabalhador pela água: a NR-29 remete à Autoridade Marítima, a NR-37 fixa números

O mesmo trajeto sobre a água tem dois regimes. Uma norma manda observar as normas da Autoridade Marítima; a outra escreve distância, altura de onda e velocidade de vento.

·5 min de leitura·NR-29 · NR-37

Transportar trabalhador sobre a água é um trecho de jornada que quase nunca entra no inventário de riscos com o mesmo cuidado que a operação de destino recebe. Duas normas tratam desse trecho, e elas resolvem o problema por caminhos opostos: uma remete, a outra escreve o número.

Diagrama comparando quatro réguas do transporte de trabalhador por via aquática: a remissão da NR-29 às normas da Autoridade Marítima, a exigência de dispositivos no local de atracação, e os limites numéricos da NR-37 de distância, altura de onda e velocidade de vento.
A comparação mostra a diferença de método: a NR-29 delega o requisito da embarcação e regula o ponto de embarque; a NR-37 escreve o envelope operacional em números.

O caminho da NR-29: remissão e ponto de embarque

As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores portuários devem observar as NORMAM.
NR-29, item 29.23.1

Uma linha. A norma de segurança do trabalho não descreve a embarcação — ela remete às normas da Autoridade Marítima. O que a NR-29 regula por conta própria é o outro lado do embarque: o item 29.23.2 exige que os locais de atracação, fixos ou flutuantes, tenham dispositivos que impeçam a queda do trabalhador na água e que reduzam o risco de impacto da embarcação contra o cais ou flutuante. Dois riscos distintos, os dois no momento em que o pé sai do concreto.

O caminho da NR-37: helicóptero como regra, embarcação sob condição

Na plataforma marítima o ponto de partida é outro. O item 37.11.1 estabelece que os deslocamentos entre o continente e a plataforma, ou entre plataformas não interligadas, devem ser realizados por meio de helicópteros. A embarcação entra pelo subitem seguinte, e entra condicionada.

É permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações, desde que: a) estejam regularizadas junto à Autoridade Marítima; b) a distância a ser percorrida entre o continente e a plataforma seja inferior ou igual a 35 milhas náuticas;
NR-37, item 37.11.1.2, caput e alíneas "a" e "b"

As alíneas seguintes fecham o envelope: condições adequadas de conforto durante a navegação (alínea "c"); altura de onda de até 2,70 metros e velocidade de vento de até 27 nós (alínea "d"). E há duas hipóteses em que a distância deixa de importar — interdição do helideque por mais de 24 horas, com evacuação do pessoal não essencial e vedada a troca de turma (alínea "e"), e evacuação emergencial (alínea "f").

O detalhe operacional da alínea "e"

Na interdição prolongada do helideque, a norma permite a saída pela água independentemente da distância, mas veda a troca de turma por esse meio. A embarcação serve para tirar gente, não para renovar o efetivo — é uma restrição que separa evacuação de logística e que costuma passar despercebida na leitura rápida da alínea.

O que muda para quem escreve o documento

Quem elabora o gerenciamento de riscos de uma operação portuária descreve o trajeto aquático remetendo à regularidade da embarcação e demonstrando os dispositivos do local de atracação. Quem elabora o de uma plataforma precisa de mais: além da regularidade, os critérios numéricos viram parâmetro de decisão de embarque, e a decisão de não navegar passa a ser verificável — havia onda acima de 2,70 metros ou não havia.

Antes de embarcar: o local de aguardo

Há ainda um terceiro trecho do mesmo percurso que quase nunca entra no documento: o tempo de espera. O item 29.25.2 da NR-29 trata dos locais de aguardo e os descreve em oito alíneas — piso impermeável e lavável; paredes de material resistente, impermeável e lavável; cobertura que proteja contra intempéries; proteção contra risco de choque elétrico e aterramento; área de ventilação natural com no mínimo duas aberturas adequadamente dispostas; condições de conforto térmico, acústico e de iluminação; assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a interrupção das atividades; e identificação visível, com a utilização para outra finalidade proibida.

É um item de estrutura fixa dentro de um capítulo sobre condições sanitárias e de conforto, e ele fecha o desenho do embarque: a norma cuida de onde se espera, de onde se atraca e de como se navega. Os três pedaços costumam ficar espalhados por três seções diferentes do inventário de riscos, quando são o mesmo trecho de jornada.

Um trajeto, dois documentos, nenhuma sobreposição automática

Não existe presunção de que a embarcação que atende ao limite da NR-37 atenda ao que a NORMAM exige para transporte portuário, nem o contrário. As duas exigências convivem, e a operação que faz os dois trechos responde pelas duas.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia