Levar trabalhador pela água: a NR-29 remete à Autoridade Marítima, a NR-37 fixa números
O mesmo trajeto sobre a água tem dois regimes. Uma norma manda observar as normas da Autoridade Marítima; a outra escreve distância, altura de onda e velocidade de vento.
Transportar trabalhador sobre a água é um trecho de jornada que quase nunca entra no inventário de riscos com o mesmo cuidado que a operação de destino recebe. Duas normas tratam desse trecho, e elas resolvem o problema por caminhos opostos: uma remete, a outra escreve o número.

O caminho da NR-29: remissão e ponto de embarque
As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores portuários devem observar as NORMAM.
Uma linha. A norma de segurança do trabalho não descreve a embarcação — ela remete às normas da Autoridade Marítima. O que a NR-29 regula por conta própria é o outro lado do embarque: o item 29.23.2 exige que os locais de atracação, fixos ou flutuantes, tenham dispositivos que impeçam a queda do trabalhador na água e que reduzam o risco de impacto da embarcação contra o cais ou flutuante. Dois riscos distintos, os dois no momento em que o pé sai do concreto.
O caminho da NR-37: helicóptero como regra, embarcação sob condição
Na plataforma marítima o ponto de partida é outro. O item 37.11.1 estabelece que os deslocamentos entre o continente e a plataforma, ou entre plataformas não interligadas, devem ser realizados por meio de helicópteros. A embarcação entra pelo subitem seguinte, e entra condicionada.
É permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações, desde que: a) estejam regularizadas junto à Autoridade Marítima; b) a distância a ser percorrida entre o continente e a plataforma seja inferior ou igual a 35 milhas náuticas;
As alíneas seguintes fecham o envelope: condições adequadas de conforto durante a navegação (alínea "c"); altura de onda de até 2,70 metros e velocidade de vento de até 27 nós (alínea "d"). E há duas hipóteses em que a distância deixa de importar — interdição do helideque por mais de 24 horas, com evacuação do pessoal não essencial e vedada a troca de turma (alínea "e"), e evacuação emergencial (alínea "f").
O detalhe operacional da alínea "e"
Na interdição prolongada do helideque, a norma permite a saída pela água independentemente da distância, mas veda a troca de turma por esse meio. A embarcação serve para tirar gente, não para renovar o efetivo — é uma restrição que separa evacuação de logística e que costuma passar despercebida na leitura rápida da alínea.
O que muda para quem escreve o documento
Quem elabora o gerenciamento de riscos de uma operação portuária descreve o trajeto aquático remetendo à regularidade da embarcação e demonstrando os dispositivos do local de atracação. Quem elabora o de uma plataforma precisa de mais: além da regularidade, os critérios numéricos viram parâmetro de decisão de embarque, e a decisão de não navegar passa a ser verificável — havia onda acima de 2,70 metros ou não havia.
Antes de embarcar: o local de aguardo
Há ainda um terceiro trecho do mesmo percurso que quase nunca entra no documento: o tempo de espera. O item 29.25.2 da NR-29 trata dos locais de aguardo e os descreve em oito alíneas — piso impermeável e lavável; paredes de material resistente, impermeável e lavável; cobertura que proteja contra intempéries; proteção contra risco de choque elétrico e aterramento; área de ventilação natural com no mínimo duas aberturas adequadamente dispostas; condições de conforto térmico, acústico e de iluminação; assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a interrupção das atividades; e identificação visível, com a utilização para outra finalidade proibida.
É um item de estrutura fixa dentro de um capítulo sobre condições sanitárias e de conforto, e ele fecha o desenho do embarque: a norma cuida de onde se espera, de onde se atraca e de como se navega. Os três pedaços costumam ficar espalhados por três seções diferentes do inventário de riscos, quando são o mesmo trecho de jornada.
Um trajeto, dois documentos, nenhuma sobreposição automática
Não existe presunção de que a embarcação que atende ao limite da NR-37 atenda ao que a NORMAM exige para transporte portuário, nem o contrário. As duas exigências convivem, e a operação que faz os dois trechos responde pelas duas.
Fontes
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.23.1 - embarcações que transportam trabalhador portuário
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.23.2 - dispositivos nos locais de atracação
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.25.2, alíneas "a" a "h" - locais de aguardo
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.11.1 - regra do deslocamento por helicóptero
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.11.1.2, alíneas "a" a "f" - condições para o transporte por embarcação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF
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