Na instalação radiativa há dois arquivos do mesmo trabalhador, com dois guardiões e o mesmo prazo
Um é o prontuário clínico, do médico; o outro é o registro individual de dose, que fica no local de trabalho. As contagens de guarda usam marcos diferentes.
Auditoria de hospital costuma passar pelo prontuário ocupacional sem sobressalto e tropeçar num arquivo que quase ninguém sabe que existe. Ele não é médico, não fica com o médico e tem dez campos obrigatórios. É o registro individual do trabalhador da instalação radiativa.

O arquivo que ninguém procura
O item 32.4.7 cria um registro por trabalhador e enumera o que ele contém: identificação, endereço e nível de instrução; datas de admissão e de saída; nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos, data de início e término da atividade, horários e períodos de ocupação; tipos de dosímetros individuais utilizados; registro de doses mensais e anuais e relatórios de investigação de doses; capacitações realizadas; estimativas de incorporações; relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; e exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
Dez campos, e o último é o mais revelador: exposições ocupacionais anteriores. O registro não começa na admissão — ele carrega o histórico que o trabalhador trouxe de outro serviço. É um arquivo de vida profissional, não de vínculo.
E ele não fica na sala do médico
O subitem 32.4.7.1 determina que o registro individual seja mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho. É a diferença prática que mais gera achado: o prontuário clínico segue o sigilo médico e a custódia do médico responsável; o registro de dose fica na instalação, acessível à fiscalização.
Trinta anos, contados de outro marco
O prazo do registro individual é de 30 anos após o término da ocupação. E o item seguinte estende o mesmo prazo e o mesmo marco ao prontuário clínico do trabalhador da instalação radiativa.
O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
Aqui está o cruzamento que quebra a planilha de retenção. A regra geral da NR-07, no item 7.6.1.1, manda manter o prontuário do empregado no mínimo por 20 anos após o seu desligamento, ressalvada previsão diversa constante nos anexos daquela norma. A NR-32 usa outro número — 30 — e, o que passa despercebido, outro marco: o término da ocupação, não o desligamento.
Por que os dois marcos não coincidem
Desligamento é o fim do vínculo com a organização. Término da ocupação é o fim da atividade com fonte de radiação. Um técnico que trabalha cinco anos no serviço de imagem e depois passa quinze anos na recepção do mesmo hospital tem, no dia em que sai da empresa, vinte anos de vínculo e vinte anos desde o término da ocupação. A contagem da NR-32 começou muito antes, e por isso as duas datas de descarte são diferentes — e a mais longa é a que manda.
| Arquivo | Prazo | Contado a partir de | Onde está |
|---|---|---|---|
| Prontuário do empregado, regra geral | 20 anos, no mínimo | O desligamento | NR-07, item 7.6.1.1 |
| Prontuário clínico do trabalhador de instalação radiativa | 30 anos | O término da ocupação | NR-32, item 32.4.8 |
| Registro individual de dose e histórico radiológico | 30 anos | O término da ocupação | NR-32, item 32.4.7 |
| Prontuário de exposto a substância química cancerígena | 40 anos, no mínimo | O desligamento | NR-07, anexo de exposição a cancerígenos |
O mesmo crachá pode acionar mais de uma linha
Um profissional de hemodinâmica exposto a radiação ionizante e a agente químico classificado como cancerígeno cai em duas linhas dessa tabela ao mesmo tempo, com marcos de contagem diferentes. A regra prática que resolve é uma só: guardar por mais tempo nunca descumpre nenhuma delas.
O que verificar em cinco minutos
- Existe registro individual por trabalhador exposto, além do prontuário clínico?
- Ele está no local de trabalho e acessível à inspeção, e não arquivado fora da instalação?
- Traz o responsável pela proteção radiológica de cada período, e não só o atual?
- Traz as exposições ocupacionais anteriores que o trabalhador trouxe de outro serviço?
- A política de retenção da organização usa a data de término da ocupação, e não apenas a de desligamento?
Fontes
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.4.7, alíneas "a" a "j" - conteúdo e prazo do registro individual
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.4.7.1 - onde o registro deve ser mantido
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.4.8 - prazo do prontuário clínico do trabalhador da instalação radiativa
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.6.1.1 - regra geral de guarda do prontuário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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