O mesmo saco de resíduo troca de norma na porta do hospital — e a troca está escrita em uma alínea
Uma alínea do campo de aplicação da NR-38 define até onde vai a atividade de coleta, e é ali que a responsabilidade sai do gerador e entra no transportador.
O saco de resíduo infectante que sai de uma sala de curativo atravessa, no mesmo dia, dois regimes normativos distintos e duas equipes que quase nunca se falam. O ponto exato da passagem de bastão está escrito — e está numa alínea do campo de aplicação, que é o último lugar onde a maioria procura.

A alínea que faz a passagem
O item 38.2.1 lista onze atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos alcançadas pela norma. A primeira delas é a que interessa aqui, e ela nomeia o resíduo de saúde por extenso.
coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;
Três verbos e um limite: coleta, transporte e transbordo, até a descarga para destinação final. Antes da coleta, quem manda é a norma do gerador. Depois da descarga para destinação, começa outro assunto. E o subitem 38.2.1.1 acrescenta a cláusula de soma: em relação aos resíduos de serviços de saúde devem ser atendidos, além do disposto na NR-38, a regulamentação aplicável ao tema — a regulação sanitária não sai de cena porque a norma de trabalho entrou.
O que fica do lado do gerador
Do lado de dentro, a NR-32 desce a detalhes de recipiente e de gesto porque o risco muda de mãos ali. O item 32.5.3 manda segregar no local onde o resíduo é gerado, com recipientes em número suficiente, próximos da fonte geradora, laváveis e resistentes à punctura, à ruptura e ao vazamento, com tampa de abertura sem contato manual, cantos arredondados e resistência ao tombamento. O subitem 32.5.3.2 fixa o limite de enchimento do recipiente de perfurocortante cinco centímetros abaixo do bocal, e o 32.5.3.2.1 exige suporte exclusivo em altura que permita ver a abertura de descarte.
A sala de armazenamento temporário é a fronteira física
O item 32.5.6 lista o que essa sala precisa ter: piso e paredes laváveis, ralo sifonado, ponto de água, ponto de luz, ventilação adequada e abertura dimensionada para a entrada dos recipientes de transporte — mantida limpa, com controle de vetores, contendo apenas os recipientes e usada só para esse fim. É o último ambiente sob a norma do gerador e o primeiro que o coletor enxerga.
O que a norma da coleta exige de quem recebe
Do lado de fora, dois itens da NR-38 tratam especificamente de quem lida com resíduo de saúde. O item 38.10.6 põe sob responsabilidade do empregador a higienização diária da vestimenta de trabalho da atividade de coleta de resíduos de saúde — e o subitem 38.10.6.1 afasta, para esse caso, a regra geral do item 38.10.5. O item 38.10.7 lista o EPI da atividade de coleta de resíduos sólidos, e é onde está o ponto que mais gera informação errada no mercado.
A alínea suspensa — e por que suspensão não é revogação
Circula que "a exigência do calçado tipo tênis foi revogada". O texto consolidado diz outra coisa. A alínea "a" do item 38.10.7 — que descreve calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto e resistência ao escorregamento — está marcada no consolidado como suspensa até 22 de outubro de 2026, por portaria de 2025 prorrogada em 2026.
Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, a organização deve fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI tipo calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e com observância ao disposto na NR-6.
A diferença entre suspensão e revogação é prática, não semântica. Suspensão tem data e a obrigação volta; revogação não volta. E a própria observação diz o que vale enquanto isso: o calçado se define pelo risco identificado no programa de gerenciamento de riscos e pela NR-06 — o que exige justificar a escolha por escrito, e não apenas comprar o mais barato. A alínea "b", de luva de segurança aprovada para proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, com ensaio de resistência a corte por lâmina e de resistência à perfuração, não foi alcançada pela suspensão.
Duas datas para a mesma portaria no texto oficial
Vale registrar uma divergência interna do consolidado: o quadro de alterações no início da norma indica a portaria prorrogadora como de 8 de maio de 2026, enquanto a observação ao item 38.10.7 a indica como de 5 de maio de 2026. A data-limite da suspensão — 22 de outubro de 2026 — aparece igual nas duas passagens. Antes de citar a data da portaria em documento técnico, convém conferir no ato publicado.
A conferência que separa os dois documentos
| Pergunta | Do lado do gerador | Do lado do coletor |
|---|---|---|
| Norma que rege o gesto | NR-32, capítulo 32.5 | NR-38, campo de aplicação e capítulos próprios |
| Onde começa | Na geração do resíduo, dentro da unidade | Na coleta, quando o resíduo é retirado |
| Onde termina | Na entrega ao coletor | Na descarga para destinação final |
| Vestimenta | Fornecimento e higienização pela organização de saúde nos casos do capítulo 32.2.4 | Higienização diária pelo empregador na coleta de resíduo de saúde, item 38.10.6 |
| Documento que descreve o risco | Programa de gerenciamento de riscos do estabelecimento de saúde, com o conteúdo somado pela NR-32 | Programa de gerenciamento de riscos da organização de coleta, com o registro de rota da NR-38 |
Fontes
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.2.1, alínea "a" - coleta, transporte e transbordo até a descarga para destinação final
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.2.1.1 - regulamentação aplicável aos resíduos de serviços de saúde
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.10.6 - higienização diária da vestimenta
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.10.7 - EPI da atividade de coleta e a suspensão da alínea "a"
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.5.3 e 32.5.3.2 - segregação no local de geração e recipiente de perfurocortante
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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