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Radiologia intraoral: a NR-32 fixa dois metros e proíbe expressamente segurar o filme

Três alíneas curtas regem o consultório odontológico com aparelho intraoral, e a do meio contraria uma rotina ainda comum em clínica de qualquer porte.

·5 min de leitura·NR-32

A NR-32 tem um item específico de odontologia, com três alíneas, e ele é curto o bastante para caber num cartaz de parede. Mesmo assim, é dos itens menos conhecidos da norma — inclusive em clínica grande, com serviço de radiologia estruturado.

Diagrama comparando as três regras do item 32.4.16.1 da NR-32 para a radiologia intraoral: distância mínima de dois metros do cabeçote e do paciente para todos os trabalhadores, proibição de que qualquer trabalhador segure o filme durante a exposição, e uso de equipamento de proteção individual quando for necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente.
As três alíneas formam uma escada: primeiro afastar, depois vedar o gesto, e só então tratar da exceção em que alguém precisa ficar perto.

Alínea "a" — dois metros, e de duas coisas

todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma (...)
NR-32, item 32.4.16.1, alínea "a"

A citação termina aí porque a paginação do PDF oficial corta a alínea exatamente nesse ponto: a frase recomeça na página seguinte e fecha fixando a distância mínima de 2 metros. O que a parte não cortada já entrega é o essencial — quem precisa se afastar, que é todos os trabalhadores, e de que se afasta.

A medida é de dois metros e o afastamento é do cabeçote e do paciente — duas referências, não uma. É o detalhe que muda o layout: não basta ficar longe do aparelho se a pessoa fica ao lado da cadeira. E o sujeito da regra é "todos os trabalhadores", não apenas o operador do equipamento: recepcionista que passa pelo corredor, auxiliar que organiza instrumental na bancada e estagiário que observa o procedimento estão todos dentro da frase.

Alínea "b" — a linha que contraria a rotina

nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
NR-32, item 32.4.16.1, alínea "b"

É a alínea mais direta do item e a que descreve uma prática ainda comum: pedir à auxiliar que segure o filme na boca do paciente porque o posicionador não encaixou, porque a criança não colabora, porque o paciente está com dificuldade de manter a posição. A norma não abre exceção por dificuldade do caso. A solução técnica está no posicionador, no reposicionamento e, quando necessário, no acompanhante — nunca no trabalhador.

Alínea "c" — a exceção, e o que ela não autoriza

A terceira alínea admite a presença de trabalhador para assistir ao paciente quando isso for necessário, e nesse caso exige o uso de EPI. Lida junto com a alínea "b", ela delimita com precisão o que é permitido: assistir ao paciente, com proteção — não segurar o filme. Assistência e sustentação do receptor de imagem são coisas diferentes, e a norma trata cada uma na sua alínea.

Extraoral segue outra régua

O item 32.4.16.2 remete os procedimentos com equipamentos de radiografia extraoral aos mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico — que é o capítulo mais extenso do 32.4. Panorâmica e tomografia de consultório, portanto, não se resolvem com as três alíneas do intraoral.

O que sustenta as três alíneas

As três alíneas são a ponta visível de um capítulo maior. O item 32.4.2 exige manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela CNEN e, para os serviços de radiodiagnóstico, aprovado pela vigilância sanitária. O item 32.4.3 lista o que cabe ao trabalhador que atua onde há fonte de radiação: permanecer o menor tempo possível, conhecer os riscos radiológicos do seu trabalho, estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica, usar os EPI adequados e estar sob monitoração individual de dose nos casos de exposição ocupacional.

A dosimetria, que também alcança o consultório

O item 32.4.5 é curto e categórico: toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas. Os subitens dão a forma. Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN. A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, é feita por dosimetria com periodicidade mensal, levando em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas. E, na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.

O subitem 32.4.5.6 fecha o conjunto pedindo um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa. Nada disso está escrito só para o serviço de imagem de hospital: a régua é da instalação radiativa, e o consultório com aparelho intraoral é uma delas.

Gravidez confirmada tem regra própria

O item 32.4.4 determina que toda trabalhadora com gravidez confirmada seja afastada das atividades com radiações ionizantes. É regra do capítulo inteiro, e alcança o consultório odontológico como alcança o serviço de imagem do hospital.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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