A sala de esterilização do consultório tem três normas dentro dela — e a autoclave é a que menos depende da NR-13
A autoclave entra ou não na NR-13 por uma conta com os dados da placa. Fora dela, a NR-32 continua cobrando manutenção registrada, operador capacitado e o químico bem rotulado.
Em quase todo consultório odontológico existe um cômodo pequeno, às vezes um corredor, onde o instrumental sujo chega da cadeira, é lavado, embalado e vai para a autoclave. É a sala que o paciente não vê e a que mais concentra frentes de risco por metro quadrado: material contaminado, lâmina e ponta ativa, produto de limpeza e desinfecção, calor e vapor sob pressão. Três normas escrevem sobre ela, e cada uma responde por uma parte.
a autoclave e a conta que decide a NR-13
A primeira pergunta que costuma aparecer é se a autoclave "é NR-13". A palavra autoclave não aparece em nenhuma NR vigente. O que decide é o campo de aplicação da NR-13, e para vasos de pressão o critério é uma multiplicação.
vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³
Na prática: pegue a pressão máxima de operação e o volume interno da câmara no manual ou na placa, converta litros em metros cúbicos (divida por mil) e multiplique. Uma autoclave de bancada de 21 litros operando a 210 kPa dá 210 × 0,021, cerca de 4,4 — abaixo de 8. Um modelo vertical de 75 litros na mesma pressão passa de 15, e entra. Os números aqui são ilustrativos; a conta vale com os do seu equipamento. Confira também as exclusões do item 13.2.2, como a da alínea "f", para vaso com diâmetro interno inferior a 150 mm.
Enquanto se discute a autoclave, o vaso que mais costuma entrar na NR-13 fica esquecido: o reservatório de ar do compressor, que trabalha com pressão bem maior. Um reservatório de 40 litros a 800 kPa dá P.V de 32. Faça a conta dos dois. E lembre que a NR-13 muda de unidade no meio do caminho: o enquadramento usa kPa, mas o grupo de potencial de risco do item 13.5.1.1.3 usa MPa.
fora da NR-13 não quer dizer sem regra
Quando a conta dá menos de 8, muita gente arquiva o assunto. A própria NR-13 impede essa leitura:
O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.
E a NR-32 acrescenta o registro. O capítulo de manutenção de máquinas e equipamentos vale para qualquer equipamento do serviço de saúde, com ou sem pressão: inspeção prévia, manutenção preventiva conforme o fabricante e, sobretudo, papel.
A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
Dois itens do capítulo de disposições gerais fecham o conjunto. O 32.10.3 manda capacitar o operador no modo de operação e nos riscos antes de ele usar qualquer equipamento — a auxiliar recém-contratada que "aprende vendo" não cumpre isso sem registro. O 32.10.4 exige os manuais do fabricante em português, disponíveis a quem opera.
o produto químico da lavagem e da desinfecção
Detergente enzimático, desinfetante de superfície, solução para artigos: a sala de esterilização é também o depósito químico do consultório. A NR-32 pede quatro coisas. O rótulo do fabricante fica na embalagem original (32.3.1). O recipiente em que o produto foi diluído ou fracionado leva etiqueta com nome, composição, concentração, data de envase, validade e responsável (32.3.2). Embalagem de químico não se reutiliza (32.3.3). E todos os produtos, inclusive os resíduos, entram no inventário do PGR, com ficha descritiva para os que trazem risco (32.3.4.1 e 32.3.4.1.1).
A ficha descritiva não é a do fornecedor
A ficha do item 32.3.4.1.1 é escrita pelo próprio serviço: características e forma de uso, riscos conforme o uso, medidas de proteção e controle médico, estocagem e procedimento de emergência. Uma cópia fica onde o produto é usado (32.3.4.1.2). A ficha com dados de segurança do fabricante, da NR-26, é outro documento — útil para escrever a primeira, mas não a substitui.
o perfurocortante que a cadeira não vê
O acidente com lâmina, lima ou broca não acontece só no atendimento. A lavagem do instrumental é um dos momentos de maior exposição, e o Anexo III da NR-32 manda olhar para ele de propósito quando a comissão gestora define as prioridades do plano de prevenção de perfurocortantes.
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes
Isso leva a perguntas concretas para a sala: o instrumental chega da cadeira em recipiente adequado, como pede o item 32.2.4.8, alínea "b"? Há coletor de perfurocortante também ali, e não só na sala clínica? A lavagem é feita com EPI à disposição, em número suficiente? Quem faz a lavagem foi capacitado para o dispositivo e o procedimento em uso?
o que conferir, em uma lista
- A conta de P.V da autoclave e do reservatório do compressor, arquivada com os dados da placa — e, se algum entrar na NR-13, placa, prontuário, dispositivos de segurança e inspeções.
- O registro de inspeção e manutenção de cada equipamento da sala, disponível (32.9.3.1).
- A capacitação do operador antes do primeiro uso e o manual em português (32.10.3 e 32.10.4).
- Rótulo, etiqueta de fracionamento, inventário e ficha descritiva de cada produto (32.3.1 a 32.3.4.1.2).
- Recipiente de transporte do instrumental sujo e coletor na própria sala (32.2.4.8 "b" e 32.5.3).
Fontes
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Item 13.2.1, alínea "b" - o produto P.V
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Itens 13.2.2, alínea "f", e 13.2.3
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.9.3, 32.9.3.1, 32.10.3 e 32.10.4 - equipamento
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.3.1 a 32.3.4.1.2 - produto químico
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.2.4.8 e Anexo III, item 4.1, alínea "c"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo
Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF
Em serviço de saúde, o PGR ganha um capítulo que a NR-1 não pede
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