Asbesto: a obrigação de exames que continua trinta anos depois do fim do contrato
A NR-07 tem um item que não termina com o contrato de trabalho: exames médicos de controle por, no mínimo, trinta anos depois do desligamento, e sem custo para o trabalhador.
Quase toda a obrigação de saúde ocupacional acaba quando o contrato acaba. O exame demissional fecha o ciclo, o prontuário vai para a guarda e a relação se encerra. Há uma exceção escrita, e ela está num anexo que quase ninguém abre: o Anexo III da NR-07, o anexo do controle radiológico e espirométrico. Nele, dois subitens inseridos pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022, publicada no Diário Oficial de 1º de abril de 2022, criam uma obrigação que sobrevive ao contrato.
O item que não termina com o desligamento
Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo, trinta anos, sem custos aos trabalhadores.
Três construções desse texto decidem tudo o que vem depois. A primeira é o marco: após o término do contrato — não é a periodicidade do periódico, é um relógio novo que começa exatamente onde o outro parou. A segunda é o piso: no mínimo trinta anos, e não trinta anos exatos. A terceira é quem paga: a norma diz sem custos aos trabalhadores, o que resolve, no próprio texto, a pergunta que sempre aparece depois.
A periodicidade é escalonada, e escala pelo tempo de exposição
O subitem seguinte não deixa a frequência a critério de ninguém. Ele monta três faixas, e o que decide a faixa é quanto tempo aquele trabalhador ficou exposto — quanto mais longa foi a exposição, mais curto é o intervalo entre exames depois de ela ter acabado.
| Tempo de exposição ao asbesto durante o contrato | Intervalo entre os exames depois do término |
|---|---|
| até doze anos | a cada três anos |
| mais de doze a vinte anos | a cada dois anos |
| mais de vinte anos | anual |
O subitem 2.17.1 acrescenta que esses exames incluem raios X de tórax. Não é uma consulta de cortesia: é a mesma investigação de imagem que o anexo usa para apoio ao diagnóstico de pneumoconioses, com os critérios de interpretação da Organização Internacional do Trabalho descritos no próprio anexo.
E existe um dever de avisar, que é o que faz o resto funcionar
Uma obrigação de trinta anos só existe de verdade se alguém convocar. A norma escreveu isso como um item próprio, e ele é o mais fácil de descumprir sem perceber:
O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
A comunicação é na demissão e em cada retorno. Ou seja, cada avaliação realizada precisa sair com a data e o local da avaliação seguinte já informados ao trabalhador. Quem monta o programa médico de uma atividade com asbesto precisa de um cadastro de ex-empregados que continue vivo por três décadas, com endereço atualizável e registro de cada convocação — e é isso, e não o exame em si, que costuma faltar.

Por que o prazo do exame não é o prazo do prontuário
A confusão mais comum é somar os dois relógios como se fossem um. Não são. A regra geral de guarda está no item 7.6.1.1, que fixa o mínimo de vinte anos após o desligamento e ressalva expressamente as previsões diversas dos Anexos. E o asbesto é substância cancerígena, o que aciona um anexo diferente:
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
Então, para o mesmo trabalhador, correm ao mesmo tempo: quarenta anos de guarda do prontuário, trinta anos de exames a oferecer, e um intervalo entre exames que muda conforme o tempo de exposição. O prontuário precisa durar mais do que a obrigação de examinar, justamente porque cada exame realizado nesse período vai ser registrado nele.
A imagem também tem dono e tem prazo
O anexo não para no exame. Ele define de quem é a guarda das radiografias, o que importa quando o médico responsável pelo programa muda ao longo de trinta anos:
São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
O item 2.15.1 esclarece que essa guarda alcança as radiografias de cunho ocupacional — admissionais, periódicas e demissionais — e também as radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou atribuíveis à exposição ocupacional. E o item 2.16 remete o tempo de guarda das imagens aos critérios definidos na própria NR-07, o que devolve a conversa para os quarenta anos do Anexo V. O item 2.14 exige ainda que a responsabilidade pela guarda esteja definida e documentada — não basta que alguém guarde de fato.
O que isso muda na sucessão de médicos e de prestadores
Trinta anos é mais tempo do que dura quase qualquer contrato de prestação de serviço em saúde ocupacional. O item 7.6.1.2 da NR-07 já manda transferir formalmente os prontuários ao sucessor quando o médico responsável muda. Numa carteira com asbesto, essa transferência precisa levar junto três coisas que costumam ficar para trás: o cadastro de ex-empregados convocáveis, o histórico de convocações já feitas e as imagens radiológicas com o formato de armazenamento que o anexo aceita.
Roteiro para operar isso sem improviso
- Identificar, no inventário de riscos do PGR, quais funções tiveram exposição a asbesto — é ele que informa o programa médico e é dele que sai a lista.
- Registrar, para cada trabalhador, o tempo total de exposição: é esse número, e não o cargo, que decide a faixa de periodicidade do item 2.17.1.
- Emitir a comunicação da próxima avaliação já na demissão, com data e local, e repetir a cada retorno, guardando o comprovante.
- Manter o cadastro de contato atualizável, porque a obrigação de convocar não se extingue pela dificuldade de localizar.
- Definir e documentar quem guarda as imagens, e transferir formalmente esse acervo quando o médico responsável mudar.
- Contar os dois relógios separadamente: trinta anos de exames, quarenta anos de prontuário.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, itens 2.17, 2.17.1 e 2.17.2, inseridos pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, itens 2.15, 2.15.1 e 2.16 - responsabilidade e tempo de guarda das imagens
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 4.1 - guarda do prontuário de exposto a substância cancerígena
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.6.1.1 - regra geral de guarda do prontuário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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